TJSC - 5000723-07.2009.8.24.0023
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 122, 123 e 124
-
12/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124
-
11/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124
-
08/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 13:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 110 e 111
-
26/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 102 e 103
-
25/07/2025 14:17
Juntada de Petição
-
24/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 112
-
10/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112
-
09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112
-
09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000723-07.2009.8.24.0023/SCRELATOR: Luciana Pelisser Gottardi TrentiniEXEQUENTE: EDSON DE SANTIAGOADVOGADO(A): MARIA TERESINHA MAFRA ESPLETER (OAB SC004655)ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519)EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL EVANGELICA LTDAADVOGADO(A): GIOVANNI GONCALVES (OAB SC008940)ADVOGADO(A): HAMILTON SIDNEY ALVES DE CARVALHO (OAB SC000509)EXECUTADO: FORUM BRASIL DE APOIO A COOPER EVANGELICAS FOBRAICEADVOGADO(A): ELIAS DE ASSIS NETO (OAB DF010680)ADVOGADO(A): ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599)ADVOGADO(A): FILIPE TICIANO DE ALBUQUERQUE LOBO (OAB CE045115)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 109 - 08/07/2025 - Atos da Contadoria-Cálculo Judicial -
08/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112
-
08/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:06
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNS01FP
-
08/07/2025 13:05
Juntada - Cálculo processual nº 382880 - versão 2
-
04/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
-
03/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
-
03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000723-07.2009.8.24.0023/SC EXEQUENTE: EDSON DE SANTIAGOADVOGADO(A): MARIA TERESINHA MAFRA ESPLETER (OAB SC004655)ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519)EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL EVANGELICA LTDAADVOGADO(A): GIOVANNI GONCALVES (OAB SC008940)ADVOGADO(A): HAMILTON SIDNEY ALVES DE CARVALHO (OAB SC000509)EXECUTADO: FORUM BRASIL DE APOIO A COOPER EVANGELICAS FOBRAICEADVOGADO(A): ELIAS DE ASSIS NETO (OAB DF010680)ADVOGADO(A): ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599)ADVOGADO(A): FILIPE TICIANO DE ALBUQUERQUE LOBO (OAB CE045115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de sentença individual ajuizada por EDSON DE SANTIAGO objetivando, em síntese, o recebimento de valores decorrentes da ação civil pública coletiva n. 0001407-08.1995.8.24.0023 movida pelo Ministério Público, em desfavor dos ora executados Cooperativa Habitacional Evangélica Ltda - COOHEV e Fórum Brasil de Apoio a Cooper Evangélicas - Fobraice.
Aportou aos autos informação de que, nos autos principais, houve a homologação de acordo entre o Ministério Público e os executados (evento 51).
O exequente apresentou cálculo atualizado do débito e pugnou pela continuidade do feito, inclusive, com a penhora de valores via Sisbajud pertencentes aos executados (evento 76).
Intimados, os executados pugnaram pela extinção do feito, para tanto, sustentaram que havia decorrido a prescrição intercorrente (evento 85).
A referida alegação restou afastada, por meio da decisão de evento 91.
Na mesma missiva, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do débito. À Contadoria judicial, para a correta confecção da planilha de débito, requereu esclarecimentos (evento 99).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
De início, os valores depositados no processo principal devem ser tidos como "depósito/garantia" do débito.
Isso porque, a liberação do montante aos credores/exequentes, ficou condicionada ao trânsito em julgado da exceção de pré-executividade interposta pelos executados, consoante cláusula 4ª da transação.
Vejamos: Portanto, eventuais juros e correções devem ser aplicados até a data da efetiva liberação dos valores aos exequentes, consoante o julgamento do REsp nº 1.820.963/SP (embora ainda sem trânsito em julgado), no qual se conferiu nova redação ao Tema 677/STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Sendo assim: 1) o valor a ser atualizado é aquele constante no título executivo judicial que acompanha a inicial; 2) os parâmetros utilizados devem ser aqueles fixados no título executivo (INPC desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação, ocorrida em 20/10/1993); 3 e 5) A data final para atualização do cálculo será a data da sua realização (haja vista que os juros e correção, como visto, ocorrerão até a efetiva liberação dos valores aos credores, conforme súmula 677 STJ), devendo ser amortizado o valor depositado nos autos, devidamente atualizados pelos critérios da subconta judicial; 4) Sim, considerando que o valor depositado foi a título de garantia do juízo, devem ser acrescidos no cálculo as penalidades previstas no art. 523 do CPC.
A corroborar, colhe-se o seguinte julgado do Eg.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA.ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ERRO NO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM ACÓRDÃO.
TESE REJEITADA.
HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEGUNDO GRAU ACRESCIDOS ÀQUELES FIXADOS NA ORIGEM.
SOMATÓRIO QUE TOTALIZA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
DECISÃO MANTIDA. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA COMO CAUSA EXCLUDENTE DAS PENALIDADES.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEPÓSITO REALIZADO COM O INTUITO DE GARANTIA DO JUÍZO E NÃO COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CABIMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS.
DECISUM INALTERADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007858-80.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025, grifei).
Dito isso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que cumpra o que determinado no evento 91.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 15:56
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - FNS01FP -> DCJE
-
02/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 14:19
Despacho
-
04/06/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:46
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNS01FP
-
31/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 94
-
29/05/2025 18:40
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - FNS01FP -> DCJE
-
29/05/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92, 93 e 94
-
29/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
04/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
03/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
13/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
-
29/10/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 19:03
Despacho
-
26/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
25/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 10:15
Juntada de Petição
-
23/10/2024 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
-
22/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 69
-
04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 69
-
24/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001407-08.1995.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 1340
-
20/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 17:30
Despacho
-
11/04/2024 17:38
Alterado o assunto processual - De: Liquidação / Cumprimento / Execução - Para: Práticas Abusivas (Direito Civil)
-
09/04/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
07/03/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
05/03/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
01/02/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 21:28
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
01/02/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
30/11/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 20:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001407-08.1995.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 1251, 1266, 1272
-
17/07/2023 17:48
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
15/04/2020 18:26
Certidão emitida - Arquivamento - Artigo 327 - Código de Normas CGJ
-
15/04/2020 18:26
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2020 18:26
Reativado processo suspenso
-
15/04/2020 17:56
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
-
10/01/2019 19:04
Suspensão - Art. 921, III, §1º CPC
-
10/01/2019 19:04
Reativado processo suspenso
-
10/07/2018 22:31
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/06/2018 13:13
Processo suspenso - SAJ
-
13/06/2018 13:13
Certidão emitida - Certidão de Desarquivamento
-
13/06/2018 13:13
Reativado processo do arquivo definitivo
-
15/12/2017 13:46
Arquivado administrativamente
-
15/12/2017 13:46
Reativado processo suspenso
-
11/10/2017 13:06
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0428/2017 Data da Publicação: 10/10/2017 Número do Diário: 2684 Página:
-
06/10/2017 18:08
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0428/2017 Teor do ato: I - Compulsando os autos, até então não foram localizados bens passíveis de penhora. Devidamente intimada a parte exequente, quedou-se silente.Destarte, não tendo a parte exequen
-
05/10/2017 18:27
Processo suspenso - SAJ
-
05/10/2017 18:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial - decisão interlocutória de fls. 18
-
31/07/2017 13:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial - decisão de fls. 18
-
20/07/2017 09:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada - I - Compulsando os autos, até então não foram localizados bens passíveis de penhora. Devidamente intimada a parte exequente, quedou-se silente.Destarte, não tendo a parte exequente impulsionado o feito, suspendo
-
19/07/2017 16:53
Conclusos para despacho
-
19/07/2017 16:52
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
-
19/12/2016 13:12
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0623/2016 Data da Publicação: 15/12/2016 Número do Diário: 2495 Página:
-
13/12/2016 13:47
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0623/2016 Teor do ato: À parte credora, ciente das providências adotadas nos autos principais da ação civil pública correspondente. Advogados(s): Maria Teresinha Mafra Espleter (OAB 4655/SC), Fernanda
-
07/12/2016 14:03
Mero expediente - SAJ - À parte credora, ciente das providências adotadas nos autos principais da ação civil pública correspondente.
-
07/12/2016 13:25
Conclusos para despacho
-
07/12/2016 13:25
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
-
15/08/2016 12:25
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0374/2016 Data da Publicação: 11/08/2016 Número do Diário: 2411 Página:
-
09/08/2016 18:35
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0374/2016 Teor do ato: Fica intimada a parte autora sobre os termos da sentença de fls. 7-8, que declarou ilegítima a parte Maria da Graça, julgando extinto o feito em relação a ela. Fica intimada a pa
-
09/08/2016 13:07
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte autora sobre os termos da sentença de fls. 7-8, que declarou ilegítima a parte Maria da Graça, julgando extinto o feito em relação a ela. Fica intimada a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias,
-
09/08/2016 13:05
Certificado a publicação e registro da sentença
-
09/08/2016 13:04
Juntada de documento
-
09/08/2016 13:04
documento digitalizado
-
09/08/2016 13:04
Conta Atualizada - SAJ
-
09/08/2016 13:04
Juntada de Petição
-
09/08/2016 00:00
Juntada
-
29/06/2016 12:40
Processo físico convertido em processo eletrônico
-
05/05/2016 15:40
Recebidos os autos
-
18/04/2016 15:07
Conclusos para despacho
-
28/01/2016 14:00
Recebidos os autos
-
21/01/2016 12:57
Autos entregues em carga ao Advogado
-
20/11/2015 18:46
Recebidos os autos
-
19/08/2015 14:09
Autos entregues em carga ao Advogado
-
19/08/2015 13:58
Recebidos os autos
-
19/08/2015 13:41
Autos entregues em carga ao Advogado
-
19/03/2015 18:11
Recebidos os autos
-
17/03/2015 13:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação - Dessa forma, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à exequente Maria da Graça (art. 267, VI, do CPC), considerada a sua ilegitimidade. Sem honorários, eis que a ação não foi
-
15/05/2014 12:19
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 0001407-08.1995.8.24.0023 - Classe: Execução de Título Judicial - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
-
24/11/2009 12:00
Recebimento - SAJ
-
23/11/2009 12:00
Incidente Processual instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2009
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000932-53.2024.8.24.0086
Patricia Pereira
Mauricio Moraes da Cruz
Advogado: Felype Branco Macedo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/06/2024 16:04
Processo nº 5034704-65.2025.8.24.0023
Antonia Vendruscollo Silveira
Diretor de Administracao Tributaria - Es...
Advogado: Nilton Andre Sales Vieira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/05/2025 17:11
Processo nº 5004016-18.2025.8.24.0930
Banco Votorantim S.A.
Vilmar Belli
Advogado: Leda Maria de Angelis Martos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/01/2025 16:36
Processo nº 5004016-18.2025.8.24.0930
Vilmar Belli
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Leda Maria de Angelis Martos
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/08/2025 12:00
Processo nº 5000944-36.2022.8.24.0216
Carlos Ademilson Pereira do Amaral
Luis Antonio de Jesus
Advogado: Bruna Ramos Feldhaus
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/10/2022 18:12