TJSC - 5016071-15.2025.8.24.0020
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016071-15.2025.8.24.0020/SC AUTOR: NICOLI LIMA SEHNEMADVOGADO(A): RAFAEL SANTOS DA SILVA (OAB SC039559)AUTOR: JARDSON EVANGELISTA DANTASADVOGADO(A): RAFAEL SANTOS DA SILVA (OAB SC039559) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação proposta por NICOLI LIMA SEHNEM e JARDSON EVANGELISTA DANTAS contra JESSICA WOLFF DOS SANTOS MADALENA, EZEQUIEL CORREA LUCCA, GIOVANI PASSOS MADALENA, LUIZ CARLOS SAVIO MACIEL e ELIEZER MACIEL ANASTACIO.
Nos termos do art. 292, VI, do CPC, CORRIJO, de ofício, o valor atribuído à causa, que deverá passar a constar como sendo R$ 297.020,00, correspondente à soma dos pedidos visando à rescisão do contrato (R$ 240.000,00), restituição dos valores pagos (R$ 30.000,00), indenização por perdas e danos (R$ 1.020,00), multa contratual (R$ 24.000,00) e indenização por dano moral (R$ 2.000,00).
Promovam-se as alterações nos cadastros do Sistema eproc.
O valor atribuído à causa é de R$ 297.020,00.
Em conformidade com a Resolução GP n. 75 de 2024 do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que alterou os valores constantes no Anexo Único da Lei Estadual n. 17.654/2018, o valor aproximado das custas iniciais para este processo é de R$ 6.740,22 De acordo com a qualificação inicial, o autor Jardson se intitula empresário e, segundo o comprovante de rendimentos anexado ao doc. 6 do evento 10, aufere mensalmente, a título de pró-labore, a importância de R$ 2.492,00. Já a certidão de propriedade de bens móveis (doc. 4 do evento 1) indica possuir 4 veículos registrados em seu nome, além de um imóvel (doc. 9 do evento 1). Tal patrimônio, além de ser incompatível com a renda declarada, também o é em relação à alegada hipossuficiência, razão pela qual permitem concluir a capacidade da parte autora em suportar os encargos de litigar judicialmente, motivo pelo qual INDEFIRO a gratuidade da justiça.
Contudo, DEFIRO o parcelamento em até três prestações, sendo que o valor de cada uma não poderá ser inferior à metade do mínimo previsto na aludida Lei Estadual.
Neste sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...] “Com a possibilidade, agora expressa, de concessão de um benefício alternativo, o julgador pode viabilizar uma solução para aquele caso em que o requerente tem, ao menos, condições de antecipar uma parte do pagamento, ou do pagamento da maioria dos atos processuais, ou ainda o pagamento parcelado" (DIDIER JÚNIOR, Fredie e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Benefício da justiça gratuita. 6ª ed.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 53-56)" (TJSC, AI n. 1001144-90.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 6-9-2016).
Deverá a parte autora efetuar o recolhimento da primeira parcela no prazo de quinze dias.
A segunda, até o dia 30 do mês subsequente, com apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de aplicação do disposto no art. 290 do CPC.
Saliento, ainda, que o número de prestações poderá ser estendido, a critério da parte autora, caso opte via sistema pelo parcelamento por meio de cartão de crédito, como dispõe o art. 5º, § 2º, da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019.
Na oportunidade, ainda, os Autores deverão demonstrar a legitimidade dos réus Eliezer e Luiz, uma vez que, de acordo com os relatos iniciais, atuaram tão somente como corretores, intermediando o negócio jurídico sub judice.
I-se.
Comprovada a quitação da primeira parcela, voltem conclusos para análise. -
13/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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23/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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22/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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21/07/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 22:04
Determinada a intimação
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10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016071-15.2025.8.24.0020 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma na data de 08/07/2025. -
09/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JARDSON EVANGELISTA DANTAS. Justiça gratuita: Requerida.
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08/07/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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