TJSC - 5093129-80.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 02:27 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Embargos à Execução Nº 5093129-80.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: MARCELO FEIJOADVOGADO(A): MARCIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC032887)EMBARGANTE: AMK COMERCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDAADVOGADO(A): MARCIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC032887)EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC DESPACHO/DECISÃO Os embargos estão apensados à execução correspondente e são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
 
 Contudo, não há razão para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, pois a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
 
 Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO.
 
 INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
 
 REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
 
 CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL.
 
 DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, rel.
 
 Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18.06.2024).
 
 ANTE O EXPOSTO: 1) Recebo os embargos, sem efeito suspensivo. 2) Defiro o benefício da justiça gratuita à embargante. 3) Intime-se a parte embargada para que se manifeste em 15 dias. 4) A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
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                                            03/09/2025 12:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO FEIJO. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            03/09/2025 12:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMK COMERCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            02/09/2025 14:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/09/2025 14:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/09/2025 14:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/09/2025 14:26 Determinada a intimação 
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                                            29/08/2025 02:34 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2025 17:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            28/08/2025 17:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            15/08/2025 03:09 Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17 
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                                            14/08/2025 02:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17 
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                                            13/08/2025 17:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/08/2025 17:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/08/2025 17:51 Determinada a intimação 
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                                            09/08/2025 02:32 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2025 14:25 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6 
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                                            07/08/2025 16:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            22/07/2025 16:52 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            22/07/2025 02:59 Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7 
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                                            21/07/2025 02:19 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7 
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                                            18/07/2025 16:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/07/2025 16:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/07/2025 16:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/07/2025 16:02 Determinada a intimação 
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                                            10/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5093129-80.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 08/07/2025.
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                                            08/07/2025 14:17 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2025 14:17 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/07/2025 14:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMK COMERCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            08/07/2025 14:17 Distribuído por dependência - Número: 50342620220228240930/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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