TJSC - 5003416-64.2025.8.24.0940
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003416-64.2025.8.24.0940/SC EMBARGANTE: VELOT MOTORS LTDAADVOGADO(A): Ednelson Luiz Minatti (OAB SC028294) DESPACHO/DECISÃO 1.
Para evitar tumulto processual, toda e qualquer discussão relacionada à garantia do juízo será feita diretamente nos autos da execução fiscal.
Essa medida busca assegurar a correta tramitação processual, evitar duplicidade de análise e garantir maior celeridade na prestação jurisdicional. 2. No caso concreto, embora a parte embargante tenha oferecido apólice de seguro garantia nos autos da execução fiscal (processo 5002515-96.2025.8.24.0940/SC, evento 14, DOC1), o exequente manifestou expressa discordância (processo 5002515-96.2025.8.24.0940/SC, evento 26, PET1), de modo que esse meio não garante a dívida executada.
Consequentemente, é necessária a indicação à penhora de apólice adequada ou outros bens idôneos para assegurar integralmente a execução fiscal. 3.
Portanto, INTIME-SE novamente a parte embargante para que emende a petição inicial, providenciando, diretamente nos autos da execução fiscal, apresentação da garantia integral, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 4. SUSPENDO o curso destes embargos (CPC, art. 313, VIII) para que a parte embargante/executada diligencie diretamente nos autos da execução fiscal quanto ao oferecimento de bens necessários à garantia integral do juízo, sob as penas da lei. 5.
Somente após voltem os conclusos.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
01/09/2025 13:28
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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12/08/2025 03:24
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003416-64.2025.8.24.0940/SC EMBARGANTE: VELOT MOTORS LTDAADVOGADO(A): Ednelson Luiz Minatti (OAB SC028294) DESPACHO/DECISÃO 1. A garantia da execução é condição especial de admissibilidade exigida do executado para a oposição de embargos à execução fiscal (LEF, art. 16, § 1º).
Essa garantia deve ser integral, e não parcial.
Todavia, a interpretação da lei não pode ser inflexível a ponto de inviabilizar o acesso à justiça e o exercício do direito de defesa (CF, art. 5º, XXXV e LV).
Por essa razão, a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente demonstrado, de modo inequívoco, o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor.
Do contrário, a falta de garantia integral da execução fiscal implicará a extinção dos embargos sem julgamento de mérito. 2.
No caso concreto, em garantia da execução, a embargante ofereceu seguro garantia, mas o exequente identificou irregularidades e requereu a adequação (processo 5002515-96.2025.8.24.0940/SC, evento 17, DOC1).
Consequentemente, é necessário aguardar o cumprimento dos requisitos impostos pelo Estado. 3.
Portanto, INTIME-SE a parte embargante para que se manifeste diretamente nos autos da execução fiscal, providenciando a adequação da apólice na forma indicada pelo exequente/embargado, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 4. AGUARDEM-SE estes autos em Cartório até decisão sobre a garantia da execução fiscal (LEF, art. 16, § 1º).
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
10/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:46
Determinada a intimação
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10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003416-64.2025.8.24.0940 distribuido para Vara de Execução Fiscal Estadual na data de 08/07/2025. -
09/07/2025 03:29
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:44
Distribuído por dependência - Número: 50025159620258240940/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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