TJSC - 5004456-93.2024.8.24.0042
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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07/08/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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06/08/2025 14:55
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de audiências 1ª Vara - 05/08/2025 16:00. Refer. Evento 27
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06/08/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:43
Despacho
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06/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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05/08/2025 00:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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04/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/08/2025 17:48
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:52
Juntada de Petição
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14/07/2025 14:51
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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11/07/2025 16:50
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de audiências 1ª Vara - 05/08/2025 16:00
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11/07/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE NEGRI. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIEL FELLES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDECIR MARIA. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004456-93.2024.8.24.0042/SC AUTOR: FERNANDO DE LIMAADVOGADO(A): LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337)RÉU: ALEX JUNIOR DOS SANTOS TESSARIADVOGADO(A): João Paulo Melo Azambuja (OAB RS079043)RÉU: ALEX JUNIOR DOS SANTOS TESSARIADVOGADO(A): João Paulo Melo Azambuja (OAB RS079043) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Fernando de Lima em face de Mecânica Estética Elias e Alex Junior dos Santos Tessari, em virtude de suposto defeito na prestação de serviços mecânicos realizados no veículo do autor.
Sustenta o demandante que, mesmo após o pagamento do valor acordado, o veículo permaneceu com vícios, sendo necessário refazer os serviços em outra oficina, arcando com novos custos.
Pleiteia a restituição dos valores pagos, bem como a compensação por danos morais.
Os réus, por sua vez, apresentaram contestação arguindo: (i) decadência do direito (art. 26, II, CDC); (ii) incompetência do Juizado Especial, ante a complexidade da causa; (iii) inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis; (iv) ilegitimidade passiva de Alex Junior dos Santos Tessari; (v) ausência de responsabilidade civil pelos danos alegados; (vi) impugnação ao pedido de inversão do ônus da prova.
Passo à análise das preliminares e à organização do feito. (a) Das preliminares: (a.1) Decadência (art. 26, II, CDC): Aludida prefacial será objeto de análise após a instrução do feito. (a.2) Incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa: Embora os réus sustentem a necessidade de prova pericial, o feito não se revela, ao menos neste momento, incompatível com os meios de prova disponíveis no rito sumaríssimo.
A matéria discutida gira em torno da prestação de serviço defeituoso em veículo automotor, tema corriqueiramente apreciado pelos Juizados Especiais, inclusive com eventual designação de perícia simplificada, caso necessária. (a.3) Inépcia da petição inicial: A inicial encontra-se suficientemente instruída com os documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia (orçamentos, notas fiscais, conversas com os réus), atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC.
As alegações dos réus quanto à fragilidade das provas dizem respeito ao mérito e à valoração judicial, não à regularidade formal da peça vestibular. (a.4) Ilegitimidade passiva de Alex Junior dos Santos Tessari: Verifica-se dos documentos constantes nos autos (ev. 13, contrato social 3 e CNPJ 4) que Alex Junior dos Santos Tessari atua como empresário individual. Portanto, responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações decorrentes da atividade econômica que exerce, nos termos dos arts. 44, §1º, e 966 do Código Civil.
A distinção entre pessoa jurídica e pessoa física do sócio não se aplica à figura do empresário individual, sendo este, por definição, o titular direto da empresa.
Assim, trata-se de parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. (a.5) Da inversão do ônus da prova: Defiro, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Restando caracterizada a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações iniciais, cabe ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço. (b) Das questões controvertidas: Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os pontos controvertidos da lide: - Se houve defeito na prestação do serviço de conserto do veículo do autor; - Se os danos alegados decorreram da conduta dos réus; - Se é cabível o ressarcimento dos valores indicados pelo autor; - Se há nexo de causalidade entre o suposto defeito e os prejuízos materiais e morais pleiteados. (c) Dos meios de prova: As partes requereram a produção de prova oral.
Considerando a controvérsia fática existente, designo audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, IV, do CPC, para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, para o dia 05 de agosto de 2025, às 16h.
Caberá às partes trazerem suas testemunhas (máximo de 3) na audiência.
O ato será realizado presencialmente (FONAJE, Enunciado 20), autorizada desde logo a participação virtual da parte e/ou procurador que resida em Comarca diversa, ou por outro motivo justo, desde que previamente requerido.
Ressalto que é vedada a participação de testemunhas e/ou informantes no ato do escritório do(s) procurador(es), a fim de assegurar a incomunicabilidade (CPC, art. 456), cabendo à testemunha fazê-lo do fórum de Maravilha/SC ou, caso resida em outra Comarca, da sala passiva do fórum respectivo, mediante prévio ajuste.
INTIMEM-SE. -
25/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:25
Decisão interlocutória
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25/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:21
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de audiências Juizado Especial 1ª Vara - 25/03/2025 17:15. Refer. Evento 4
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25/03/2025 17:10
Juntada de Petição
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25/03/2025 16:28
Juntada de Petição
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25/03/2025 16:23
Juntada de Petição - ALEX JUNIOR DOS SANTOS TESSARI / ALEX JUNIOR DOS SANTOS TESSARI (RS079043 - João Paulo Melo Azambuja)
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21/03/2025 13:57
Juntada de Petição
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04/02/2025 07:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 16:17
Expedição de ofício - 1 carta
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16/01/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:49
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de audiências Juizado Especial 1ª Vara - 25/03/2025 17:15
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05/11/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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