TJSC - 5004218-51.2025.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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05/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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27/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 72 (25/08/2025 09:51:57). Guia: 11149266 Situação: Baixado.
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27/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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25/08/2025 09:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11149266, Subguia 5842528 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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21/08/2025 21:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41<br>Data do cumprimento: 14/08/2025
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18/08/2025 14:22
Link para pagamento - Guia: 11149266, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5842528&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5842528</a>
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18/08/2025 14:21
Juntada - Guia Gerada - EDIR LUIZ MAIA LTDA - Guia 11149266 - R$ 685,36
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16/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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07/08/2025 12:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50552822120258240000/TJSC
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07/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/08/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/08/2025 15:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5055282-21.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 56
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04/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 15:20
Denegada a Segurança
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04/08/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/08/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/08/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 22 e 30
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22/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: RITA DE CASSIA MARTINS
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22/07/2025 15:29
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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22/07/2025 14:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10890645, Subguia 5695578 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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21/07/2025 13:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50552822120258240000/TJSC
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18/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 19:15
Decisão interlocutória
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16/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50552822120258240000/TJSC
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16/07/2025 09:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10889113, Subguia 5694741 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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16/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004218-51.2025.8.24.0103/SC IMPETRANTE: EDIR LUIZ MAIA LTDAADVOGADO(A): CHRISTIAN LUIZ FLORIANI STAFIN (OAB SC051676) DESPACHO/DECISÃO 1.
EDIR LUIZ MAIA LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra o DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - FLORIANÓPOLIS. Como fundamento de sua pretensão, a impetrante sustenta ter sido surpreendida com a expedição, pela autoridade coatora, de protocolo de suspensão acautelatória de seu credenciamento para emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e), o que teria resultado na imediata interrupção de sua capacidade operacional para emissão de notas fiscais.
Argumenta, em suma, que a medida administrativa foi baseada em supostas irregularidades cuja existência e gravidade não se demonstram suficientes para legitimar, de forma adequada e proporcional, a imposição da suspensão ora contestada.
Diante disso, formulou pedido liminar requerendo: 8.
Presentes os requisitos legais, urge a concessão de medida liminar para suspender de imediato os efeitos do ato coator, restabelecendo o credenciamento da impetrante para emissão de NF-e, até o julgamento final deste mandado de segurança.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a tutela de urgência em sede de mandado de segurança será concedida quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia do provimento final caso se aguarde o trânsito em julgado (periculum in mora) Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Decido. 2. O mandado de segurança é medida jurídico-constitucional (artigo 5°, LXIX) destinada à proteção de direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação - ou ameaça de violação - por ato de autoridade, que consubstancie ação ou omissão da Administração Pública.
Está conceituado no artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, a seguir: Art.1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Direito líquido e certo, na lição de Hely Lopes Meirelles, é aquele "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 18 ed.
São Paulo: Malheiros, 1993, p. 612).
Por ter como objeto o direito líquido e certo, portanto, o mandado de segurança não admite dilação probatória.
No mais, para a concessão de medida liminar por esta via, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença cumulativa do periculum in mora (perigo na demora) e do fumus boni iuris (probabilidade do direito), segundo às regras inerentes à tutela de urgência (art. 300 do CPC), nos termos: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em comento, entendo que a liminar pretendida não prospera.
Cumpre ressaltar que o controle jurisdicional dos atos da Administração Pública se limita, exclusivamente, à análise da legalidade dos atos ou atividades administrativas, confirmando-se os atos que estejam em conformidade com a legislação e anulando-se aqueles que contrariarem o Direito. "Não lhes cabe, portanto, qualquer apreciação de mérito, isto é, de conveniência, oportunidade ou economicidade da medida ou ato da Administração Pública" (GASPARINI, Diógenes, 17 ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1060).
O RICMS/SC autoriza o procedimento de suspensão acautelatória de emissão de documentos fiscais eletrônicos quando há indícios de que o contribuinte os esteja emitindo mediante fraude, simulação ou irregularidades fiscais (Anexo 11, arts. 2º, § 6º, I, e art. 37, § 5º)1: Art. 2º Poderá ser autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o contribuinte inscrito neste Estado que: I – seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Anexo 7; II - for credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda: [...] § 6º A Administração Tributária poderá, como medida acautelatória, suspender sumariamente o credenciamento para emissão de NF-e: I – de contribuinte que esteja emitindo NF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro dos valores das NF-e emitidas nas declarações de natureza econômico-fiscal ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD); Art. 37.
Para emissão de CT-e o contribuinte deverá solicitar previamente seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda. [...] § 5º A administração tributária poderá, como medida acautelatória, suspender sumariamente o credenciamento para emissão de CT-e de contribuinte que esteja emitindo CT-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro dos valores dos CT-e emitidos nas declarações de natureza econômico-fiscais ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD).
O presente procedimento possui natureza tipicamente cautelar, visando à prevenção de danos e à interrupção imediata de condutas que, em juízo de cognição sumária, revelam-se potencialmente ilícitas.
No caso concreto, com base em levantamentos e análises de dados realizados no âmbito da Administração Tributária, a autoridade fiscal estadual identificou 10 elementos indiciários que apontam para a possível emissão, pela impetrante, de documentos fiscais eletrônicos contendo indícios de fraude, simulação e/ou outras irregularidades tributárias: Diante dessa constatação e com o objetivo de resguardar o interesse público e proteger o erário, a Administração Tributária entendeu ser cabível a adoção de medida acautelatória, consubstanciada na suspensão do credenciamento do contribuinte para a emissão de documentos fiscais eletrônicos.
Além dos indícios inicialmente apurados, foram também consideradas informações complementares: Indício 1101: Sócio(a) ou titular EDIR LUIS MAIA, CPF *34.***.*60-00, também esteve vinculado a 1 empresa em situação irregular, a saber: Razão Social: AL MAIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 59.***.***/0001-08, UF: SC, Situação: SEFAZ-SC - Suspensão Acautelatória Indício 1105: EDIR LUIS MAIA, CPF: *34.***.*60-00, tem registro no CAGED como "Tecnico em Atendimento e Vendas", na empresa PRESTO ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 19.***.***/0001-57, de PALHOÇA - SC, entre 02/2019 e 06/2021, com salário mensal de R$ 1.404,00, sendo que entrou como sócio(a) ou titular do contribuinte em 07/2021 Indício 1207: A área do estabelecimento informada no CCICMS/SC é de 1 m², sendo incompatível com a atividade do contribuinte.
Indício 1304: No mesmo endereço do contribuinte constam 9 empresas ativas, a saber: FREBA FOODS LTDA, CNPJ: 38.***.***/0001-78; MARTINS AUTO ELETRICA LTDA, CNPJ: 52.***.***/0001-33; POSTO MIME S.A., CNPJ: 83.***.***/0044-43; BASE ESTACAS PROTENDIDAS LTDA, CNPJ: 34.***.***/0001-66; CONCRETE SOLUÇÕES EM CONCRETO USINADO LTDA, CNPJ: 52.***.***/0001-18; LATOARTE P47 LTDA, CNPJ: 55.***.***/0001-80; TRANSPORTES BUTURI S.A.
FALIDO, CNPJ: 10.***.***/0010-20; BUTURI LOG S.A.
FALIDO, CNPJ: 10.***.***/0008-70; MW MECANICA E REFORMA DE CARRETAS LTDA, CNPJ: 42.***.***/0001-16.
Indício 1305: O endereço do contribuinte possui o complemento "sala:02", o que é incompatível com a respectiva atividade.
Indício 1601: Em consulta realizada em 24/06/2025, constatou-se que, nos últimos 12 meses, 6567 de um total de 6568 (100%) das NF-es emitidas pelo contribuinte, passíveis de ter documentos de transporte, não possuem CT-e ou MDF-e.
Exemplos de chaves: 42250342858377000126550010000186791097424155, 42250342858377000126550010000186781092140313, 42241242858377000126550010000172261114545404, 42240842858377000126550010000140321004117205, 42241142858377000126550010000163561046551790, 42250442858377000126550010000192331140268323, 42240642858377000126550010000129081046920380, 42250242858377000126550010000180571042005262, 42241242858377000126550010000171331089928448, 42241042858377000126550010000158121097628905.
Indício 1651: Em consulta realizada em 24/06/2025, constatou-se que, nos últimos 12 meses, 97 de um total de 99 (98%) das NF-es destinadas ao contribuinte, passíveis de ter documentos de transporte, não possuem CT-e ou MDF-e.
Exemplos de chaves: 42241119518682000157550010000312791061952755, 42241219518682000157550010000313231100168448, 42241219518682000157550010000313121067318527, 42250419518682000157550010000315771100168489, 42250519518682000157550010000317221166359858, 42250419518682000157550010000315931140309281, 42250219518682000157550010000314181109425421, 42241119518682000157550010000312861117904119, 42250519518682000157550010000316661037172017, 42250619518682000157550010000317631076657465.
Indício 1802: Em consulta realizada em 24/06/2025, constatou-se que o contribuinte, CNPJ raiz 42.858.377, supostamente faturou, entre 06/2024 e 05/2025, o valor de R$ 3.739.818,43, porém efetuou apenas R$ 11.570,15 de recolhimento de ICMS.
Indício 1803: Em consulta realizada em 24/06/2025, constatou-se que o contribuinte possui débitos declarados e não recolhidos no valor total de R$ 72.313,92.
Indício 1901: O contribuinte possui 1 período omisso de EFD Dessa forma, constata-se que o ato de suspensão do credenciamento, praticado pela autoridade apontada como coatora, encontra-se revestido de legalidade, uma vez que amparado em fundada suspeita de prática de fraude fiscal.
Portanto, em análise perfunctória, o conjunto fático apresentado revela a existência de elementos indiciários suficientes a justificar a possível prática de atividades ilícitas, legitimando, assim, a adoção do procedimento de suspensão cautelar do credenciamento para a emissão de documentos fiscais eletrônicos.
A propósito, mutatis mutandis, extrai-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE PARA DERRUIR AS CONCLUSÕES DO FISCO QUANTO À PRESENÇA DE FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE.
EMPRESA "NOTEIRA".
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, confirmando sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Chefe da Gerência Regional da Fazenda Estadual - 2ª GERFE, consistente na suspensão cautelar de emissão de notas fiscais eletrônicas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há substratato para a adoção de medida acautelatória consistente na suspensão do credenciamento do contribuinte para fins de emissão de documentos fiscais eletrônicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada está embasada na jurisprudência desta Corte acerca da legalidade da medida acautelatória de suspensão do credenciamento do contribuinte para fins de emissão de documentos fiscais eletrônicos diante de fortes indícios de que se trata de uma empresa "noteira". 4.
A cautelar de suspensão da emissão de notas fiscais eletrônicas, medida que encontra amparo nos arts. 2º, § 6º, e 37, § 5º, do Anexo 11 do RICMS/SC, teve por base fortes indícios de fraude, conforme dados materializados pela autoridade administrativa, cujas conclusões não foram infirmadas por prova pré-constituída em sentido contrário. 5.
A discussão se dá na via estreita da ação mandamental, sendo incabível dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "É legal a suspensão cautelar do credenciamento para a emissão de notas fiscais eletrônicas, com base em indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, logo, não há, no caso concreto, violação a direito líquido e certo da empresa impetrante" (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5013839-93.2022.8.24.0033, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024).
Dispositivos relevantes citados: Anexo 11 do RICMS/SC, arts. 2º, § 6º, e 37, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002765-73.2024.8.24.0000, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-03-2024; Agravo de Instrumento n. 5047223-78.2024.8.24.0000, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2024; e Agravo de Instrumento n. 5002665-55.2023.8.24.0000, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024. [TJSC.
Apelação n. 5025620-44.2024.8.24.0033.
Relator: Carlos Adilson Silva.
Segunda Câmara de Direito Público.
Julgada em 13.05.2025].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, DETERMINADA PELO ESTADO NO ÂMBITO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA ATÉ O DESFECHO DO "MANDAMUS" ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CAUTELAR PELO FISCO DIANTE DE INDÍCIOS DE FRAUDE, SIMULAÇÃO OU IRREGULARIDADES FISCAIS.
PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL FUNDADA EM PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC.
Agravo de Instrumento n. 5017509-39.2025.8.24.0000.
Relator: Jaime Ramos.
Terceira Câmara de Direito Público.
Julgado em 06.05.2025].
No mesmo sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO CAUTELAR, PELO FISCO ESTADUAL, DO CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS AGRAVANTES PARA A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
ROBUSTOS INDÍCIOS DE FRAUDE FISCAL.
DETIDO APONTAMENTO DAS ILEGALIDADES PELO FISCO.
REVERÊNCIA AOS DITAMES DO REGIMENTO INTERNO DO ICMS/SC.
QUESTÕES APRECIADAS NA VIA ADMINISTRATIVA, COM A CIENTIFICAÇÃO DAS CONTRIBUINTES PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSOS ADMINISTRATIVOS ANALISADOS E MOTIVADAMENTE INDEFERIDOS. SUSPENSÃO PREVENTIVA AUTORIZADA PELO DISPOSTO NO ART. 2º, § 6º, DO ANEXO 11, DO RICMS/SC.
AUSÊNCIA DE PENALIDADE OU COERÇÃO PARA COBRANÇA DA EXAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC.
Agravo de Instrumento n. 5063720-70.2024.8.24.0000.
Relator: João Henrique Blasi.
Segunda Câmara de Direito Público.
Julgado em 04.02.2025].
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021, DO CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 03/01/2024, CONTRA ATO TIDO COMO ABUSIVO E ILEGAL IMPUTADO A AUDITOR FISCAL E AO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, AMBOS VINCULADOS À SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
OBJETIVADA REATIVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO A LIMINAR POSTULADA.
JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA IMPETRANTE.
INCONFORMISMO DE CONNECTA-COMÉRCIO DE METAIS EPAPELÃO LTDA.
APONTADO PREENCHIMENTO DOS PRÉ-REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
LUCUBRAÇÃO INFECUNDA.
ESCOPO BALDADO.
PRETENSÃO QUE NÃO ESTÁ AMPARADA PELA PROBABILIDADE DO DIREITO.
VEEMENTES INDÍCIOS DE FRAUDE E SIMULAÇÃO, COM IRREGULARIDADES NA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (DF-E). SUSPENSÃO ACAUTELATÓRIA AUTORIZADA PELO ART. 2º, § 6º E ART. 37, § 5º, AMBOS DO ANEXO 11 DO RICMS/SC-REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DO ESTADO.
CARÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PROVA INDICIÁRIA ACOSTADA PELO FISCO.
PRECEDENTES. "'O Fisco adotou medida acautelatória com base em indícios objetivos que apontam que a impetrante é empresa inexistente em termos fáticos (um sugestivo oxímoro), servindo apenas para emitir notas fiscais que simulam a realização de operações comerciais, notificando-a para apresentar defesa no procedimento administrativo.
Em regra, as penalidades devem ser aplicadas somente após o término do processo administrativo no qual se assegure o contraditório.
Só que há situações nas quais, por haver fortes indícios de ilicitude e periclitância, é cabível a aplicação cautelar de medida administrativa restritiva para impedir o perecimento de um direito substantivo que ainda há de ser definitivamente decidido no futuro. [...] Ausência, ainda, de elementos que afastem a presunção de veracidade decorrente dos achados da fiscalização, os quais ensejaram a adoção do procedimento de suspensão sumária de emissão de documentos ficais eletrônicos com fundamento no art. 2º, § 6º, do Anexo 11, do RICMS/SC' (Des.
Hélio do Valle Pereira)" (TJSC, Tutela Antecipada Antecedente n. 5074293-07.2023.8.24.0000, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. em 07/12/2023).
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002765-73.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-3-2024) Não bastasse isso, ao menos em análise perfunctória, entende-se a possibilidade da via eleita ser inadequada para a desconstituição do ato administrativo impugnado, uma vez que a petição inicial não foi instruída com prova pré-constituída capaz de infirmar as conclusões da autoridade fiscal.
Ademais, a via mandamental não comporta dilação probatória, a qual se revela imprescindível no presente caso para a adequada apuração dos indícios apontados.
Ante o exposto, considerando a possibilidade legalmente prevista de suspensão sumária do credenciamento para emissão de NF-e como medida acautelatória, bem como a inexistência de qualquer vício que macule a norma impugnada, não se vislumbra outra alternativa senão o indeferimento da medida liminar neste estágio processual.
Por conseguinte, resta prejudicada a análise do requisito do perigo da demora. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações em 10 (dez) dias.
Intime-se pessoa jurídica interessada, por seu órgão de representação judicial, para ciência e para que, querendo, ingresse no feito.
Cite-se o litisconsorte necessário, se houver.
Com as informações e resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, ao Ministério Público. 1. https://legislacao.sef.sc.gov.br/cabecalhos/frame_ricms_01_03.htm - 
                                            
15/07/2025 19:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
15/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
15/07/2025 18:45
Link para pagamento - Guia: 10890645, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5695578&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5695578</a>
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15/07/2025 18:45
Juntada - Guia Gerada - EDIR LUIZ MAIA LTDA - Guia 10890645 - R$ 16,52
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15/07/2025 16:53
Link para pagamento - Guia: 10889113, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5694741&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5694741</a>
 - 
                                            
15/07/2025 16:53
Juntada - Guia Gerada - EDIR LUIZ MAIA LTDA - Guia 10889113 - R$ 685,36
 - 
                                            
15/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
15/07/2025 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
10/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004218-51.2025.8.24.0103 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 08/07/2025. - 
                                            
09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
08/07/2025 15:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/07/2025 15:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Diretor - ESTADO DE SANTA CATARINA - Joinville - EXCLUÍDA
 - 
                                            
08/07/2025 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (AQI0201 para FNS01FP1)
 - 
                                            
08/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
08/07/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
08/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
08/07/2025 14:29
Terminativa - Declarada incompetência
 - 
                                            
08/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/07/2025 11:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10829206, Subguia 5660282 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
 - 
                                            
08/07/2025 11:11
Link para pagamento - Guia: 10829206, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5660282&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5660282</a>
 - 
                                            
08/07/2025 11:11
Juntada - Guia Gerada - EDIR LUIZ MAIA LTDA - Guia 10829206 - R$ 303,30
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08/07/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 11:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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