TJSC - 5029099-36.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:38
Juntada de Petição
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21/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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07/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39
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03/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029099-36.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SCADVOGADO(A): GILSON FANTIN (OAB SC007752)ADVOGADO(A): EDUARDO GHELLER (OAB SC011242)EXEQUENTE: GILSON FANTINADVOGADO(A): GILSON FANTIN (OAB SC007752)ADVOGADO(A): EDUARDO GHELLER (OAB SC011242)EXEQUENTE: EDUARDO GHELLERADVOGADO(A): GILSON FANTIN (OAB SC007752)ADVOGADO(A): EDUARDO GHELLER (OAB SC011242)EXECUTADO: OSVALDO ZANOTTO NETOADVOGADO(A): DOUGLAS ZANOTTO (OAB SC069324) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença transcorreu in albis (evento 10), a manifestação da parte executada ao evento 33 deve ser interpretada como exceção de pré-executividade.
DECIDE-SE.
A exceção de pré-executividade é cabível tão somente nas hipóteses em que admitida a discussão de questões de ordem pública e que, frisa-se, não dependam de dilação probatória1.
Tal circunstância, contudo, não se vislumbra no caso em comento, vez que o suposto excesso de execução alegado pela parte executada não se traduz em questão de ordem pública, pelo contrário, diz respeito à adequação de cálculos.
Assim, o pleito deve ser rejeitado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO.
IRRESIGNAÇÃO.
AVENTADA AUSÊNCIA DE CÁLCULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
MATÉRIA QUE NÃO SE TRADUZ COMO SENDO DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PATENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADO EM MOMENTO E MODO ADEQUADO, IN CASU, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO, POR CONSEGUINTE, PREJUDICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034387-44.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023).
Ante o exposto, rejeita-se a exceção de pré-executividade.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento ao feito.
Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, SUSPENDE-SE o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado tal período sem impulso, ARQUIVE-SE o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. 1. vide STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/2/2023. -
02/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:34
Decisão interlocutória
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02/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:07
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066876545. Valor transferido: R$ 250,00
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17/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066876537. Valor transferido: R$ 63,03
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14/06/2025 21:38
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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14/06/2025 21:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(OSVALDO ZANOTTO NETO)
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13/06/2025 13:30
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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07/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:55
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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10/03/2025 18:15
Decisão interlocutória
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10/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:15
Juntada de Petição
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06/03/2025 21:32
Juntado(a)
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06/03/2025 15:44
Juntada de Petição
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06/03/2025 00:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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28/02/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/02/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 15:38
Determinada a intimação
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28/02/2025 05:04
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:18
Juntada de Petição
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27/02/2025 15:09
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 11/02/2025
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27/02/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 15:09
Distribuído por dependência - Número: 50077068920248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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