TJSC - 5000922-09.2025.8.24.0010
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/07/2025 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
18/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 30
-
18/07/2025 14:30
Juntada de Petição
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14/07/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
-
26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000922-09.2025.8.24.0010/SC EXEQUENTE: RICKEN ALIMENTOS EIRELIADVOGADO(A): DOUGLAS VAGNER (OAB SC044088)ADVOGADO(A): ROSILDA PERIN BOGER (OAB SC043862)ADVOGADO(A): TIAGO MARCON (OAB SC061860)EXEQUENTE: BOGER & VAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): DOUGLAS VAGNER (OAB SC044088)ADVOGADO(A): ROSILDA PERIN BOGER (OAB SC043862)ADVOGADO(A): TIAGO MARCON (OAB SC061860)EXECUTADO: CIRIO ARCENOADVOGADO(A): IVIA DOS SANTOS ALTOFF (OAB SC029508) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
O acordo celebrado pelas partes não pode ser tido por novação, mas sim como mera moratória concedida pelo exequente.
Isso porque não há convergência dos requisitos legais a tanto (CC/2002, arts. 360 e 361) e as partes são expressas ao requerer a suspensão do processo.
Se de novação se tratasse, a extinção seria requerida (CPC, art. 924, III).
Diante disso, homologo o acordo tão somente para suspender o processo executório pelo prazo convencionado (CPC, art. 922).
Ficam cientes as partes que: a) em caso de inadimplemento, a pedido do interessado, o processo voltará a tramitar com base na dívida originária (CPC, art. 922, parágrafo único; REsp 1112143/RJ, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009; REsp 1034264/DF, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 11/05/2009) e b) não havendo manifestação do interessado após 15 (quinze) dias do término do prazo de suspensão, isso independentemente de nova intimação, presumir-se-á a satisfação do crédito, com a consequente extinção do feito.
Intimem-se. -
25/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 19:24
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 13:53
Juntada de Petição
-
17/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 18
-
16/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 22, 23 e 18
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14/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 21:03
Juntada de Petição
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03/04/2025 21:03
Juntada de Petição
-
27/03/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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20/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:38
Decisão interlocutória
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20/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BOGER & VAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
17/02/2025 17:41
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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17/02/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BOGER & VAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS. Justiça gratuita: Requerida.
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17/02/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICKEN ALIMENTOS EIRELI. Justiça gratuita: Requerida.
-
17/02/2025 17:41
Distribuído por dependência - Número: 50049924020238240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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