TJSC - 5001085-02.2025.8.24.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Navegantes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:11
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 24. Guia: 10984260 Situação: Baixado.
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28/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/07/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001085-02.2025.8.24.0135/SCAUTOR: IANDRA BORGESADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE ZANATTA (OAB SC061890)ADVOGADO(A): ADAILTO RICHARD MENDES (OAB SC055161)SENTENÇAAssim, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para condenar o Réu ao pagamento do auxílio-alimentação suprimido nos afastamentos decorrentes de férias, por doença comprovada até 15 (quinze) dias e outros afastamentos considerados como de efetivo exercício, nos moldes do artigo 103 da Lei Complementar Municipal n. 7/2003, acrescido de correção monetária a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado e de juros de mora a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal, descontados eventuais valores já quitados em sede administrativa, baseado no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Os juros moratórios serão calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, enquanto a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, até 09/12/2021, quando, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da EC n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios de sucumbência (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o art. 55 da Lei n. 9.099/95).
O pedido de Justiça Gratuita será apreciado em segunda instância na eventualidade de interposição de recurso (art. 54 da Lei 9.099/95 e 27 da Lei 12.153/09).
Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 14:34
Julgado procedente em parte o pedido
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01/07/2025 18:38
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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12/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 19:30
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IANDRA BORGES. Justiça gratuita: Requerida.
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11/02/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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