TJSC - 5029662-75.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 21/08/2025 A 28/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029662-75.2023.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINIAGRAVANTE: LAURECI DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO SACCARDO BRANCO (OAB SC022514)ADVOGADO(A): DANIELA SACCARDO BRANCO (OAB SC051393)AGRAVADO: EDINEIA FRANCA CORREAADVOGADO(A): JANE SANDRA DE MELLO BELTRAO (OAB SC031775)A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOVotante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOVotante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRAVotante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA - 
                                            
01/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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29/08/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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28/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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28/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 13:20
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0403 -> DRI
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27/08/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 15:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/08/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0403
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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07/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 10:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
 - 
                                            
07/08/2025 10:56
Despacho
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 28/08/2025 15:00</b>
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01/08/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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01/08/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 28/08/2025 15:00</b><br>Sequencial: 21
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30/07/2025 16:01
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV4 -> GCIV0403
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
 - 
                                            
14/07/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5029662-75.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LAURECI DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO SACCARDO BRANCO (OAB SC022514)ADVOGADO(A): DANIELA SACCARDO BRANCO (OAB SC051393)AGRAVADO: EDINEIA FRANCA CORREAADVOGADO(A): JANE SANDRA DE MELLO BELTRAO (OAB SC031775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAURECI DA SILVA, contra decisão que, nos autos da “ação de interdito proibitório com pedido de liminar c/c declaratória de anulação de negócio jurídico e cancelamento de registro de escritura pública de compra e venda” n. 5007412-95.2022.8.24.0125, ajuizada por EDINEIA FRANCA CORREA em desfavor do agravante e de PRIVILLEGE EMPREENDIMENTOS LTDA, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema, deferiu parcialmente a liminar requerida e, em consequência, determinou "a reintegração de posse da autora no lote n. 444, localizado no loteamento Jardim Residencial Cardeal, na Rua 428, nesta Comarca, matrícula n. 72487 do ORI de Itapema/SC (registro anterior n. 2948 do 2º ORI de Balneário Camboriú/SC)" (evento 15, eproc1G).
No recurso, o agravante requereu inicialmente a concessão do benefício da justiça Gratuita e o efeito suspensivo à decisão agravada; e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada (Evento 1).
Considerando a ausência de juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada, determinou-se a intimação do recorrente para apresentação de documentos a demonstrar a sua situação financeira (Evento 10).
Com a juntada dos documentos (Evento 14), os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Prima facie, insta destacar que o pedido de concessão de justiça gratuita é carecedor de conhecimento, mormente porque concedida referida benesse aos agravante na origem (evento 125, eproc1G).
Logo, revela-se dispensável a reapreciação do pleito neste grau de jurisdição, carecendo aquela de interesse recursal.
Feito tal esclarecimento, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Como se sabe, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão exige a presença cumulativa dos pressupostos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A respeito do tema, colhe-se da doutrina: "Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
O pedido de efeito suspensivo da decisão perdeu seu objeto considerando que a reintegração de posse que se visava suspender já foi realizada na origem (Evento 75, CERT1).
Desse modo, a parte contrária deve ser intimada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II.
Intime-se. - 
                                            
04/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/07/2025 20:11
Remetidos os Autos - GCIV0403 -> CAMCIV4
 - 
                                            
18/03/2025 11:31
Liminar Prejudicada
 - 
                                            
23/10/2023 16:51
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV4 -> GCIV0403
 - 
                                            
23/10/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
29/09/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/09/2023 15:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
 - 
                                            
29/09/2023 15:39
Despacho
 - 
                                            
28/09/2023 09:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
 - 
                                            
28/09/2023 09:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/09/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRIVILLEGE EMPREENDIMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
27/09/2023 17:05
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
 - 
                                            
27/09/2023 11:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
 - 
                                            
27/09/2023 11:43
Despacho
 - 
                                            
18/05/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
 - 
                                            
18/05/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURECI DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
18/05/2023 08:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Número: 50027763920238240000/TJSC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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