TJSC - 5000669-24.2020.8.24.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Abelardo Luz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 01:21 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 205 
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                                            16/07/2025 10:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 204 
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                                            02/07/2025 03:06 Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 204, 205 
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                                            01/07/2025 02:26 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 204, 205 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000669-24.2020.8.24.0001/SC EXEQUENTE: CLEBER GONZAGA CORREIAADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264)EXECUTADO: JONAS PADILHA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE BOLSONELLO (OAB SC056956) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Trata-se de pedido de inclusão da esposa do executado no polo passivo da execução (evento 201, PET1). No evento 168, CERTCAS1, a parte exequente trouxe aos autos a certidão de casamento do executado, Jonas Padilha de Oliveira, com SAILE MICHELE DOS SANTOS, em 6/6/2012, sob o regime de comunhão parcial de bens: As dívidas aqui perseguidas se tratam de notas promissórias com vencimentos após a oficialização da união das partes, conforme se extrai da inicial da ação de cobrança autuada sob o n. 0301091-16.2017.8.24.0001: É certo que "um dos efeitos patrimoniais do casamento em regime de comunhão parcial é que os bens em nome de um dos cônjuges respondem pelas obrigações pecuniárias que recaem sobre um deles, no limite da meação do patrimônio comum.
 
 Inteligência do art. 1.659 do Código Civil.
 
 A contratação da dívida exequenda na constância do casamento do devedor, em regime de comunhão parcial, gera a presunção de que houve manutenção do valor inadimplido no bojo do patrimônio comum e com proveito econômico em favor do casal" (TJDFT, AI nº 0705111-83.2022.8.07.0000, de Brasília, Rel.
 
 Des.
 
 Robson Teixeira de Freitas).
 
 Sobre o tema, destaca-se o entendimento da Corte Catarinense: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
 
 PESQUISA DE ATIVOS EM NOME DO CÔNJUGE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA DE BENS REGISTRADOS EM NOME DA ESPOSA DO DEVEDOR, NO CURSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 O AGRAVANTE SUSTENTA QUE, SENDO O EXECUTADO CASADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, É LEGÍTIMA A BUSCA DE ATIVOS EM NOME DE SUA ESPOSA, COM VISTAS À EVENTUAL PENHORA DA MEAÇÃO.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
 
 AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER SE: (I) O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS AUTORIZA A PESQUISA DE ATIVOS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO; E (II) TAL MEDIDA IMPLICA INCLUSÃO AUTOMÁTICA DA CONSORTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR. 3.
 
 O EXECUTADO É CASADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, O QUE IMPLICA A COMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE O MATRIMÔNIO, NOS TERMOS DO DISCIPLINADO NOS ARTS. 1.659 E 1.660 DO CÓDIGO CIVIL. 4.
 
 ALÉM DISSO, O ART. 790, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRECONIZA QUE ESTÃO SUJEITOS À EXECUÇÃO OS BENS "DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, NOS CASOS EM QUE SEUS BENS PRÓPRIOS OU DE SUA MEAÇÃO RESPONDEM PELA DÍVIDA". 5.
 
 A JURISPRUDÊNCIA DO TJSC ADMITE A PESQUISA DE ATIVOS EM NOME DO CÔNJUGE, ESPECIALMENTE QUANDO FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR.
 
 A MEDIDA NÃO IMPLICA, CONTUDO, NA INCLUSÃO DA CONSORTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 6. "CASO A MEDIDA CONSTRITIVA RECAIA SOBRE BEM DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO CÔNJUGE DO DEVEDOR, EXISTE MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA QUE SEJA PROVADA A EXCLUSIVIDADE DA PROPRIEDADE, QUAL SEJA, OS EMBARGOS DE TERCEIRO (ARTIGO 674, §2, I, DO CPC), NO QUAL A PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE PODERÁ SER AFASTADA PELA CÔNJUGE DO DEVEDOR COM A PROVA DE QUE OS BENS BLOQUEADOS SÃO DE SUA PROPRIEDADE EXCLUSIVA" (AGINT NO ARESP N. 1.945.541/PR, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 28/3/2022, DJE DE 1/4/2022). IV.
 
 DISPOSITIVO. 7.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 790, IV; 674, § 2º, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.659 E 1.660.
 
 JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AI N. 5033028-25.2023.8.24.0000, REL.
 
 DES.
 
 VOLNEI CELSO TOMAZINI, J. 28.09.2023; TJSC, AI N. 5026080-67.2023.8.24.0000, REL.
 
 DES.
 
 SÉRGIO IZIDORO HEIL, J. 18.07.2023; STJ, AGINT NO ARESP N. 1.945.541/PR, REL.
 
 MIN.
 
 MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, J. 28.03.2022. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012880-22.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2025) - grifei. Por todo exposto, DEFIRO o pedido para que sejam penhorados 50% dos bens que forem encontrados em nome da esposa do executado, observando-se seu direito à meação.
 
 Proceda-se a busca de bens em nome de SAILE MICHELE DOS SANTOS, CPF n. *27.***.*52-40, por meio dos sistemas conveniados, nos termos da decisão de evento 3, DESPADEC1. 2.
 
 Entretanto, INDEFIRO a inclusão de Saile no polo passivo do feito, uma vez que não faz parte da demanda, haja vista que o débito perseguido neste feito diz respeito tão somente ao executado. 3.
 
 No que tange à penhora de ativos financeiros depositados em conta bancária de titularidade exclusiva da companheira do executado, cumpre esclarecer que tais valores podem ser provenientes de sua atividade laborativa.
 
 Nessa hipótese, por força do disposto no art. 1.659, inciso VI, do Código Civil, referidos bens não integram o acervo comum do casal, razão pela qual não se cogita a existência de direito de meação em favor do executado.
 
 Esse é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PENHORA.
 
 ATIVOS FINANCEIROS.
 
 CONTA-CORRENTE.
 
 TERCEIRO. CÔNJUGE.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 CASAMENTO.
 
 REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
 
 SOLIDARIEDADE.
 
 EXCEÇÃO.
 
 DEVIDO PROCESSO LEGAL.
 
 CONTRADITÓRIO.
 
 AMPLA DEFESA.
 
 OBSERVÂNCIA.
 
 NECESSIDADE. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3.
 
 O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4.
 
 Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5.
 
 Recurso especial não provido. (REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021.) - grifei.
 
 No mesmo sentido, colhe-se da Jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PENHORA DE BENS EM NOME DA COMPANHEIRA DE EXECUTADO.
 
 POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL SOBRE BENS COMUNS. PARCIAL PROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de bens em nome da companheira do executado no cumprimento de sentença.
 
 A parte agravante alegou a existência de união estável e a possibilidade de constrição patrimonial dos bens adquiridos durante a convivência.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora de bens registrados em nome da companheira do executado; e (ii) saber quais medidas de constrição patrimonial podem ser deferidas no caso concreto.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 A união estável é equiparada ao casamento, implicando a mancomunhão de bens adquiridos durante a convivência, conforme o art. 1.723 do Código Civil.
 
 Presumindo tratar-se de união sob o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil), integrarão a mancomunhão do casal quaisquer bens adquiridos por um ou pelo outro a partir da constituição da união, os quais podem responder pela obrigação imputada ao agravado, nos termos do art. 790, IV, do CPC, ressalvada a incomunicabilidade prevista no art. 1.659 do CC. 4.
 
 A penhora da meação do executado das cotas de empresa constituída após a união estável é admissível, considerando ser bem comunicável.
 
 Pelas mesmas razões, pode-se deferir pesquisa RENAJUD em nome da companheira do executado. 5.
 
 O STJ já firmou entendimento de que não se pode presumir a mancomunhão dos ativos depositados em conta bancária de titularidade exclusiva do cônjuge do devedor, visto ser medida de alta gravosidade. 6.
 
 Diversamente do que ocorre com os sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, que não estão à disposição das partes, a investigação quanto à existência ou não de bens imóveis pode ser feita diretamente por elas, dispensando-se a intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual não deve ser deferida a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 6.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077626-30.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025).- grifei. Assim sendo, INDEFIRO, por ora, a pesquisa, bloqueio e penhora das contas bancárias mantidas em instituições financeiras do país pela esposa do executado.
 
 Diligências necessárias. Intimações automatizadas.
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                                            30/06/2025 16:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/06/2025 16:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/06/2025 16:45 Decisão interlocutória 
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                                            02/06/2025 11:25 Juntada de Petição 
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                                            05/05/2025 20:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 195 
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                                            02/05/2025 18:42 Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/05/2025 
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                                            02/05/2025 18:42 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/05/2025 
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                                            18/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195 
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                                            08/04/2025 17:31 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 16:35 Juntada de Petição 
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                                            08/04/2025 14:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/04/2025 14:16 Juntado(a) 
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                                            07/04/2025 15:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 190 
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                                            24/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190 
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                                            19/03/2025 10:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 182 
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                                            12/03/2025 03:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/03/2025 11:16 Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 185<br>Data do cumprimento: 10/03/2025 
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                                            06/03/2025 10:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 183 
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                                            03/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 182 e 183 
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                                            27/02/2025 14:33 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 185<br>Oficial: RICARDO ATíLIO PICCININ 
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                                            27/02/2025 14:26 Expedição de Mandado - ADZCEMAN 
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                                            27/02/2025 14:18 Juntado(a) 
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                                            21/02/2025 18:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/02/2025 18:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/02/2025 18:38 Decisão interlocutória 
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                                            12/02/2025 17:11 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 15:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177 
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                                            07/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177 
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                                            28/01/2025 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/01/2025 14:38 Determinada a intimação 
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                                            17/01/2025 14:15 Juntado(a) 
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                                            17/01/2025 14:14 Conclusos para despacho 
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                                            13/01/2025 17:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171 
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                                            09/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171 
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                                            30/10/2024 18:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/10/2024 18:36 Determinada a intimação 
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                                            23/10/2024 13:26 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2024 16:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166 
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                                            10/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166 
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                                            30/09/2024 16:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/09/2024 16:46 Determinada a intimação 
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                                            02/04/2024 09:56 Juntada de Petição 
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                                            01/04/2024 18:20 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2024 14:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157 
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                                            15/03/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157 
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                                            06/03/2024 07:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158 
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                                            06/03/2024 07:26 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158 
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                                            05/03/2024 18:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/03/2024 18:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/03/2024 18:54 Despacho 
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                                            02/02/2024 13:00 Juntado(a) 
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                                            02/02/2024 10:21 Juntada de Petição 
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                                            01/02/2024 12:55 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2024 08:25 Juntada de Petição 
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                                            31/01/2024 17:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149 
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                                            19/01/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149 
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                                            09/01/2024 16:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/01/2024 16:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/12/2023 20:33 Juntada de Petição 
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                                            26/12/2023 20:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144 
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                                            07/12/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144 
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                                            27/11/2023 16:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/11/2023 16:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2023 14:04 Juntado(a) 
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                                            06/11/2023 21:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139 
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                                            21/10/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139 
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                                            11/10/2023 12:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/10/2023 12:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2023 15:24 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 135 
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                                            08/09/2023 17:38 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 135<br>Oficial: ELMAR SAUL FAVERO 
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                                            08/09/2023 17:23 Expedição de Mandado - ADZCEMAN 
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                                            08/09/2023 17:21 Juntado(a) 
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                                            08/09/2023 17:20 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2023 14:31 Juntada de Petição 
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                                            08/09/2023 14:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125 
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                                            24/08/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125 
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                                            21/08/2023 09:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127 
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                                            21/08/2023 09:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127 
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                                            18/08/2023 12:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/08/2023 12:18 Juntado(a) 
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                                            14/08/2023 17:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/08/2023 17:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/08/2023 12:57 Remetidos os Autos - FNSCONV -> ADZUN 
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                                            03/08/2023 12:57 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JONAS PADILHA DE OLIVEIRA) 
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                                            03/08/2023 12:45 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
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                                            28/07/2023 15:00 Remetidos os Autos - ADZUN -> FNSCONV 
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                                            27/07/2023 15:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115 
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                                            27/07/2023 10:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 747,16 
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                                            25/07/2023 17:44 Expedição de Alvará 
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                                            19/07/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115 
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                                            09/07/2023 15:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/07/2023 15:56 Decisão interlocutória 
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                                            03/07/2023 11:25 Juntada de Petição 
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                                            14/06/2023 16:10 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2023 12:52 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 107 
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                                            18/05/2023 15:43 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2023 11:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000011607894. Valor transferido: R$ 330,10 
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                                            12/05/2023 10:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000011607908. Valor transferido: R$ 404,85 
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                                            11/05/2023 17:39 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            10/05/2023 22:57 Remetidos os Autos - FNSCONV -> ADZUN 
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                                            10/05/2023 22:57 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JONAS PADILHA DE OLIVEIRA) 
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                                            10/05/2023 16:45 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo 
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                                            08/05/2023 13:53 Remetidos os Autos - ADZUN -> FNSCONV 
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                                            26/04/2023 10:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100 
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                                            14/04/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100 
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                                            04/04/2023 17:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/04/2023 17:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2023 11:35 Juntada de Petição 
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                                            04/04/2023 11:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94 
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                                            23/03/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94 
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                                            16/03/2023 01:09 Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC) 
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                                            13/03/2023 14:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/03/2023 14:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2023 12:24 Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 90<br>Data do cumprimento: 31/01/2023 
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                                            16/01/2023 13:50 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 90<br>Oficial: MARCOS DIEGO DIETTRICH 
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                                            16/01/2023 13:08 Expedição de Mandado - ADZCEMAN 
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                                            16/01/2023 11:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86 
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                                            07/12/2022 09:26 Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022) 
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                                            06/12/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86 
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                                            25/11/2022 12:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/11/2022 12:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2022 16:08 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 80 
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                                            29/08/2022 15:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79 
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                                            19/08/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79 
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                                            10/08/2022 13:49 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 80<br>Oficial: MARCOS DIEGO DIETTRICH 
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                                            10/08/2022 13:25 Expedição de Mandado - ADZCEMAN 
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                                            09/08/2022 18:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/08/2022 18:06 Despacho 
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                                            03/08/2022 13:45 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2022 16:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74 
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                                            21/07/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74 
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                                            11/07/2022 18:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/07/2022 18:55 Despacho 
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                                            21/06/2022 14:20 Conclusos para despacho 
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                                            08/06/2022 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68 
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                                            03/06/2022 21:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64 
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                                            20/05/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64 
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                                            16/05/2022 15:16 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 66<br>Data do cumprimento: 16/05/2022 
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                                            10/05/2022 18:56 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66<br>Oficial: RICARDO ATíLIO PICCININ (por substituição em 10/05/2022 22:38:37) 
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                                            10/05/2022 17:42 Expedição de Mandado - ADZCEMAN 
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                                            10/05/2022 17:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONAS PADILHA DE OLIVEIRA *32.***.*86-43. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            10/05/2022 15:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/05/2022 15:02 Decisão interlocutória 
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                                            05/04/2022 18:52 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2022 15:37 Juntada de Petição 
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                                            04/04/2022 09:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58 
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                                            17/03/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58 
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                                            07/03/2022 18:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/03/2022 18:58 Decisão interlocutória 
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                                            07/03/2022 16:50 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2022 10:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53 
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                                            19/02/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 
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                                            09/02/2022 17:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/02/2022 17:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2021 10:29 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            17/10/2021 17:45 Remetidos os Autos - FNSCONV -> ADZUN 
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                                            17/10/2021 17:45 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JONAS PADILHA DE OLIVEIRA) 
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                                            07/10/2021 15:42 Remetidos os Autos - ADZUN -> FNSCONV 
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                                            07/10/2021 15:33 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38 
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                                            01/09/2021 09:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43 
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                                            01/09/2021 01:02 Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC) 
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                                            23/08/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 
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                                            13/08/2021 18:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/08/2021 18:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2021 01:02 Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC) 
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                                            04/03/2021 01:06 Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC) 
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                                            03/03/2021 01:05 Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC) 
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                                            26/01/2021 14:44 Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 34<br>Data do cumprimento: 26/01/2021 
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                                            23/01/2021 18:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
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                                            23/01/2021 18:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            15/01/2021 19:38 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: RICARDO ATíLIO PICCININ 
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                                            15/01/2021 17:52 Expedição de Mandado - ADZCEMAN 
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                                            13/01/2021 17:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/01/2021 17:51 Decisão interlocutória 
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                                            13/01/2021 17:51 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            02/12/2020 15:29 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            01/12/2020 14:24 Juntada de Petição 
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                                            30/11/2020 22:41 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 25 
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                                            16/11/2020 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            13/11/2020 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            06/11/2020 17:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/11/2020 17:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2020 16:16 Decisão interlocutória 
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                                            03/11/2020 20:07 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            03/11/2020 20:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/11/2020 20:06 Decisão interlocutória 
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                                            29/10/2020 18:29 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            27/10/2020 10:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            27/10/2020 10:42 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            23/10/2020 18:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/10/2020 18:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2020 13:24 Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13 
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                                            08/09/2020 19:18 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            02/09/2020 14:51 Decisão interlocutória 
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                                            02/09/2020 12:07 Juntada - Peças Digitalizadas 
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                                            20/08/2020 10:20 Autos com Juiz para Despacho/Decisão 
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                                            19/08/2020 18:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            19/08/2020 18:37 Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7 
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                                            11/08/2020 19:33 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            11/08/2020 19:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2020 16:49 Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4 
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                                            18/05/2020 16:13 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            25/03/2020 15:56 Despacho/Decisão - Determina Intimação 
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                                            25/03/2020 14:45 Autos com Juiz para Despacho/Decisão 
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                                            24/03/2020 19:03 Distribuído por dependência - Número: 03010911620178240001 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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