TJSC - 5018745-24.2025.8.24.0033
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018745-24.2025.8.24.0033/SC AUTOR: BARBARA ELIZA MATHIAS FONSECAADVOGADO(A): JANAINA WEIS (OAB SC029592) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial. 2.
Não há pedido de tutela de urgência a ser apreciado. 3. No que se refere à inversão do ônus probatório, é nítida a relação de consumo entre as partes, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidora (art. 2.° do CDC) e a parte ré no de fornecedor (art. 3.° do CDC).
Quanto à parte ré, esta desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3.º do CDC).
A parte autora, por sua vez, é a parte hipossuficiente da relação e se utiliza do serviço que aquela disponibiliza e comercializa como destinatário final (art. 2.º do CDC).
Diante disso, INVERTO o ônus da prova, em observância ao disposto no art. 6º, VII, da Lei n. 8.078/1995, o que significa que a parte ré deve trazer aos autos, até o momento da resposta, toda a documentação de que tiver conhecimento a respeito da discussão objeto da inicial, sejam áudios, gravações, documentos ou contratos relacionados ao caso, sob pena de, conforme o caso, ser reconhecida como verdadeira a versão trazida pela parte consumidora/equiparada. 4.
Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade VIRTUAL (por videoconferência). 5.
Havendo requerimento de gratuidade de justiça, este será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina), visto que em sede de primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito. 6.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência virtual de conciliação, bem como, para fornecer seu endereço de e-mail e número de telefone com WhatsApp, assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar o cadastro no sistema PJSC-Conecta, e para eventual contato pessoal. 7.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. 8.
Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a) da parte autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b) da parte ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20). 9.
Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a). 10.
Não tendo a parte ré sido localizada, deverá a parte autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 11.
Constatada a ausência de tempo hábil para (nova) citação, autorizo a redesignação do ato, se necessário for. 12.
Frustrada a tentativa conciliatória, a parte ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95). 13.
Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte Autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/09/2025 03:31
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IAI01JC01 para ESTCEJ01)
-
07/09/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018745-24.2025.8.24.0033/SC AUTOR: BARBARA ELIZA MATHIAS FONSECAADVOGADO(A): JANAINA WEIS (OAB SC029592) DESPACHO/DECISÃO 1. A petição inicial não veio instruída com documento hábil a comprovar o endereço atualizado da parte autora/exequente, elemento indispensável para a aferição da competência territorial deste Juizado, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da exordial, mediante a juntada de comprovante de residência atualizado, observando os seguintes critérios de admissibilidade: Serão aceitos como prova de residência documentos que demonstrem vínculo contínuo e pessoal da parte autora com o imóvel, emitidos em nome próprio e com data de vencimento ou emissão não superior a três meses anteriores ao ajuizamento da ação.
Exemplos: Faturas de concessionárias de serviço público (água, luz ou telefone); Boletos mensais de cobrança de condomínio residencial; Faturas de fornecimento de gás encanado; Faturas mensais de cartão de crédito; Outros documentos de cobrança de periodicidade mensal que indiquem, com clareza, o vínculo da parte autora com o imóvel como seu domicílio habitual.
Não serão aceitos: Documentos sem periodicidade (ex: nota fiscal avulsa, boleto de compra única); Recibos genéricos de entrega de produtos ou correspondências; Prints, imagens parciais ou sem data; Links que exijam senha ou autenticação para acesso ao conteúdo.
Caso a parte autora não disponha de comprovante em nome próprio, admite-se, alternativamente: Comprovante em nome de cônjuge ou companheiro(a), acompanhado de certidão de casamento ou escritura pública de união estável.
Na ausência de formalização da união estável, aplicar-se-á o contido no parágrafo seguinte.
Comprovante em nome de pai, mãe, filho(a) ou esposo(a), acompanhado de declaração assinada pelo titular, informando que a parte autora reside no endereço e esclarecendo o vínculo de parentesco.
A apresentação isolada de apenas um dos documentos não será aceita.
Não será aceito comprovante em nome de terceiros, mesmo que com declaração autenticada em cartório.
Não se presume residência com os genitores.
Portanto, não será admitido comprovante em nome de pai ou mãe desacompanhado da declaração anteriormente citada.
Em caso de residência em imóvel alugado, admite-se a juntada de contrato de locação firmado com a parte autora, acompanhado de comprovante de residência (água, luz, telefone, etc.) em nome do locador, datado dos três meses anteriores ao ajuizamento.
Ambos os documentos devem ser apresentados conjuntamente para validação da residência alegada.
As providências atinentes à comprovação da residência encontram amparo em diversos precedentes das Turmas Recursais, como, por exemplo: RC n. 5009189-53.2023.8.24.0005 (Acórdão das Turmas de Recursos), Relator: Paulo Marcos de Farias, Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal, julgado em: 05/10/2023 e RC n. 5024831-20.2022.8.24.0064, (Acórdão das Turmas de Recursos) Relatora: Adriana Mendes Bertoncinido, Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal, julgado em: 29/05/2023.
Consigne-se que os casos omissos serão analisados pontualmente pelo Juízo, de forma fundamentada. Ressalte-se que a petição deve ser protocolada observando o tipo PETIÇÃO EMENDA DA INICIAL, viabilizando a sua adequada categorização e automática tramitação dos autos. 2.
Cumprido parcialmente ou decorrido sem manifestação da parte credora, promova-se a conclusão dos autos para sentença, incluindo-se no localizador “Cart - Decurso Prazo Emenda Indeferimento Inicial”. 3.
Atendida integralmente a ordem, inclua-se no localizador 🤖 Gab Inicial CEJUSC - Minuta Automatizada - COM INVERSÃO. -
27/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 14:33
Decisão - Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 12
-
27/08/2025 14:33
Despacho
-
26/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:00
Juntada de Petição
-
24/07/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 16:23
Decisão - Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
-
22/07/2025 16:23
Despacho
-
14/07/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018745-24.2025.8.24.0033 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí na data de 08/07/2025. -
08/07/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5052188-65.2025.8.24.0000
Orlando Correa da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Fernando Hideaki Zavan Yamaguro
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/07/2025 09:06
Processo nº 5053519-36.2023.8.24.0038
Rebeca de Oliveira Basqueira
Faculdade Estacio de SA
Advogado: Paulo Roberto Petri da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/12/2023 15:17
Processo nº 5014766-93.2025.8.24.0020
Rejane Elias Torres
Rafaela Col Academia de Ginastica e Arte...
Advogado: Laiz Cechinel Goncalves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/06/2025 10:28
Processo nº 5021179-31.2025.8.24.0018
Neoclides Picoli
Departamento Estadual de Tr Nsito - Detr...
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/07/2025 16:53
Processo nº 5020679-92.2025.8.24.0008
Luiz Carlos Bellani
Municipio de Blumenau
Advogado: Bruno Thiago Krieger
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/06/2025 08:09