TJSC - 5024189-68.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024189-68.2025.8.24.0023/SC EXECUTADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO 1. Homologo o cálculo de evento 1, pois não foi impugnado pela parte executada (evento 13).
Sem acréscimo de multa e honorários (CPC, art. 534, §2º c/c art. 85, §7º). 2. Intime-se a parte executada por meio eletrônico para, no prazo de 60 dias, efetuar o pagamento da RPV diretamente em subconta judicial vinculada a este processo, sob pena de sequestro dos valores.
Aguarde-se o processo em cartório até o decurso do prazo. 3. Efetuado o depósito, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta, observados os dados bancários informados.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará.
Defiro, desde já, o pedido de pagamento ou reserva de honorários contratuais, condicionado à apresentação do contrato de honorários com cláusula expressa (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94), ou outro documento com autorização do mandante. 4. Após, intime-se a parte exequente para informar se o valor levantado satisfaz o débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação. -
07/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 12:53
Decisão interlocutória
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03/07/2025 16:17
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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09/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 12:18
Determinada a intimação
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08/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
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10/03/2025 22:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS01CV01 para FNSCS01)
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10/03/2025 22:47
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/03/2025 17:17
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 27/03/2024
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10/03/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Requerida.
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10/03/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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