TJSC - 5001248-98.2025.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001248-98.2025.8.24.0064/SC AUTOR: GUILHERME RAMON SOUZA LEALADVOGADO(A): MAICON SOARES BARBOSA (OAB RS120291)RÉU: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277)RÉU: ARTERIS S.A.ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória, Analisando os autos, infiro que as partes requeridas arguiram em suas respostas questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - Preliminar de Ilegitimidade Passiva (art. 337, XI, CPC) As rés ARTERIS S.A. e AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. arguem, em sede preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Sustentam, em síntese, que o trecho da Rodovia BR-282, Km 5.5, onde ocorreu o acidente narrado na inicial, não está sob a área de concessão de nenhuma delas.
Afirmam que a ARTERIS S.A. é uma holding e que a AUTOPISTA LITORAL SUL S.A., embora seja uma de suas controladas, possui um contrato de concessão que não abrange o local do sinistro.
A análise das condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, deve ser realizada, em regra, com base na teoria da asserção, segundo a qual a verificação se dá a partir das afirmações contidas na petição inicial, em exame puramente abstrato.
No caso em tela, o autor imputa às rés a responsabilidade pelo evento danoso, alegando falha na prestação do serviço de manutenção da rodovia.
A questão de saber se o trecho específico do acidente está ou não sob a concessão das demandadas é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa, pois diz respeito à existência de nexo de causalidade entre a conduta (omissiva) imputada e o dano sofrido.
Dessa forma, tendo a parte autora indicado as rés como as supostas responsáveis pelo evento, elas estão, em tese, legitimadas a responder à presente ação.
A verificação concreta da responsabilidade será objeto de análise meritória, após a devida instrução probatória.
Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a produção de provas: II.1 - A ocorrência do acidente de trânsito em razão da existência de óleo na pista da Rodovia BR-282, Km 5.5, no trecho de Sobreposição BR 282 (5,4 ao 9,6), em São José/SC, na data de 27/09/2024; II.2 - A existência de falha na prestação de serviço por parte das rés, consistente na omissão do dever de fiscalização, conservação e segurança da via, e o nexo de causalidade entre esta suposta omissão e o acidente sofrido pelo autor; II.3 - A extensão dos danos materiais suportados pelo autor, incluindo os custos para o conserto do veículo e a aquisição de óculos novos; II.4 - A ocorrência de dano moral indenizável em favor do autor, em decorrência do acidente e de seus desdobramentos.
III - DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre o usuário da rodovia e a concessionária de serviço público é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade civil da concessionária, em regra, de natureza objetiva, conforme art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
No presente caso, verifico a hipossuficiência técnica da parte autora em relação às rés, que detêm o controle e o registro de todas as operações de manutenção, fiscalização e ocorrências no trecho da rodovia.
A verossimilhança das alegações do autor está amparada pelo Boletim de Ocorrência, fotografias e orçamentos juntados aos autos.
Assim, presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, cabendo: À parte autora: comprovar os fatos constitutivos mínimos de seu direito, quais sejam, a ocorrência do acidente e os danos sofridos (pontos controvertidos II.3 e II.4); Às partes rés: comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, ou seja, que a pista estava em perfeitas condições de trafegabilidade e segurança no momento do acidente, bem como a ocorrência de alguma das causas excludentes de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (pontos controvertidos II.1 e II.2).
IV - DAS PROVAS IV.1 – Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, exclusivamente a partir dos pontos controvertidos acima fixados, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, deverão indicar qual(is) ponto(s) controvertido(s) cada testemunha irá esclarecer, indicando no máximo 10, sendo até 3 para cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
O rol deverá indicar o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e endereços residenciais e de trabalho, assim como telefone e e-mail, consoante disciplina o art. 450 do Código de Processo Civil, dispensando-se a qualificação exigida apenas de forma justificada.
Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar a especialidade do perito a ser nomeado pelo Juízo – ou então podem, de comum acordo, indicarem o perito (art. 471, CPC).
IV.2 – Grafo às partes que qualquer requerimento de prova previamente formulado e ainda não analisado não será considerado.
Serão analisados apenas os requerimentos de prova que forem indicados dentro do prazo estabelecido nesta decisão.
IV.3 - Registro, novamente, que o pedido genérico para produção de provas, ou seja, sem apontar a relação com os pontos controvertidos acima estabelecidos, não será considerado e importará em seu indeferimento, conforme parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
IV.4 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO, caso postulada produção de provas, ou para SENTENÇA, na hipótese de requerimento de julgamento antecipado ou decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Intimação eletrônica. - 
                                            
20/08/2025 13:56
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
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21/07/2025 23:23
Conclusos para decisão
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21/07/2025 19:09
Juntada de Petição
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16/07/2025 16:41
Juntada de Petição
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30/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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27/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001248-98.2025.8.24.0064/SC AUTOR: GUILHERME RAMON SOUZA LEALADVOGADO(A): MAICON SOARES BARBOSA (OAB RS120291)RÉU: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277)RÉU: ARTERIS S.A.ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Previamente à análise das questões pendentes, imprescindível oportunizar às partes autora e ré a regularização de sua representação processual.
Isso porque os procuradores atuando em seu favor se apresentam com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em seccional de outro Estado, o que dificulta a fiscalização da conduta profissional pela referida entidade.
Em simples consulta ao sistema, é possível constatar que ambos advogados exercem habitualmente a profissão neste Estado de Santa Catarina, “considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano” (Lei n. 8.906/1994, art. 10, § 2º).
Nesse sentido, já decidiu o Conselho Estadual da OAB/SC: Processo n. 688/2022.
ACORDAO n. 191/2023.
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR.
ATUAÇÃO EM MAIS DE CINCO CAUSAS EM SECCIONAL DIVERSA DA QUAL POSSUI INSCRIÇÃO.
PEDIDO DE INSCRIÇÃO suplementar POSTERIOR O QUAL ENCONTRA-SE SUSPENSO.
INFRAÇÃO CARACTERIZADA.
REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.
PENA DE CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA EM OFÍCIO RESERVADO SEM REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS DIANTE DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
Comete infração ética disciplinar prevista no artigo 10, §2º do EAOAB o advogado que exercer habitualmente a profissão, com intervenção judicial em mais de cinco causas por ano.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Florianópolis, 21 de setembro de 2023.
Mirian Gerhardt Dallegrave - relator(a).
Maria Teresinha Erbs, Presidente.
Quanto ao ponto, tem-se que, segundo o sistema Eproc, eles estão vinculados a mais de 5 processos ativos cada um no primeiro grau de jurisdição, no âmbito do Poder Judiciário Catarinense.
Desta forma, confiro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para regularização de sua representação processual, por meio da comprovação da inscrição na Seccional Catarinense da OAB, conforme o parágrafo 2º do art. 10 da Lei n. 8.906/1994, sob pena de comunicação do fato à entidade para apuração da conduta.
Intimação eletrônica. - 
                                            
26/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:10
Decisão interlocutória
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06/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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25/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/04/2025 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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04/04/2025 13:07
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 31
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02/04/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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01/04/2025 17:26
Juntada de Petição
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01/04/2025 17:25
Juntada de Petição - AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. (SP155277 - JULIO CHRISTIAN LAURE)
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01/04/2025 17:17
Juntada de Petição
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01/04/2025 17:15
Juntada de Petição - ARTERIS S.A. (SP155277 - JULIO CHRISTIAN LAURE)
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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24/03/2025 13:28
Expedição de ofício - 2 cartas
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24/03/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/03/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME RAMON SOUZA LEAL. Justiça gratuita: Deferida.
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21/03/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 10:39
Determinada a citação
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13/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Ato ordinatório praticado - 12/03/2025 10:59:51)
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13/03/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/03/2025 10:59:53)
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13/03/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/03/2025 10:59:55)
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11/03/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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28/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
28/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 17:20
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 10
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28/02/2025 17:20
Decisão interlocutória
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25/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
29/01/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 13:16
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME RAMON SOUZA LEAL. Justiça gratuita: Requerida.
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24/01/2025 15:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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