TJSC - 5002955-39.2025.8.24.0020
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Criciuma
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82, 83 e 85
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26/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81, 84, 86 e 87
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22/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002955-39.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE: ANTONIO FREDERICO PRUNER VON VOIGT SALFERADVOGADO(A): THIAGO TURAZZI LUCIANO (OAB SC019508)EXEQUENTE: THIAGO TURAZZI LUCIANOADVOGADO(A): THIAGO TURAZZI LUCIANO (OAB SC019508)EXEQUENTE: MARIANA DA COSTA E SILVA PASSOSADVOGADO(A): THIAGO TURAZZI LUCIANO (OAB SC019508)EXEQUENTE: EMILLY DEGENHNAURT PIZZOLATTIADVOGADO(A): THIAGO TURAZZI LUCIANO (OAB SC019508)EXECUTADO: KING OF FILTER AND OIL LTDAADVOGADO(A): MORGANA MARTINS KJELIN (OAB SC060409)EXECUTADO: CLAIRTON ROGERIO PREISADVOGADO(A): MORGANA MARTINS KJELIN (OAB SC060409)EXECUTADO: CASA DO FILTRO E DO OLEO LTDAADVOGADO(A): MORGANA MARTINS KJELIN (OAB SC060409) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceções de pré-executividade, uma oposta no feito de n. 50029536920258240020, e outra no de n. 50029553920258240020, onde, através dos mesmos fundamentos, o réu alega a ausência de intimação pessoal, bem como excesso na execução.
Após manifestação do exequente, o processo veio concluso.
Decido.
A citação do réu no processo principal fora perfectibilizada nos eventos 16/17/18.
Ato contínuo, fora acostada a procuração do evento 19/30.2 daquele feito, cujos poderes foram outorgados à procuradora KEITY MARY KJHELIN TEIXEIRA VIEIRA, OAB/SC 44.156.
Por conseguinte, efetivou-se o substabelecimento sem reservas à atual procuradora do requerido, MORGANA KJELIN, OAB/SC 60.409, conforme se vê do evento 65/66/67 do principal: Ademais, ao retornar o feito de segunda instância à origem, as partes foram devidamente intimadas para manifestação, sendo que as intimações destinadas ao réu se deram em nome da nova advogada acima constituída (evento 188/189/190).
Essa que, por sua vez, renunciou o prazo (evento 212), demonstrando à saciedade a ciência a respeito do título.
Ademais, o trânsito em julgado do originário se deu em 12/2/25, conforme evento 35 do recurso de apelação relacionado.
Pois bem.
A intimação pessoal do réu para cumprir a obrigação determinada no título só é imprescindível se passado um ano do trânsito em julgado, a teor do que dispõe o art. 513, §4º, CPC.
Assim, considerando que o ajuizamento da presente (n. 50029553920258240020), bem como do relacionado (n. 50029536920258240020), se deu em 13/2/25 (um dia após o trânsito), inexiste óbice à validade das intimações ocorridas no evento 10/11/13 no primeiro, e no evento 11/12/13, no segundo.
Outrossim, vislumbro que, de fato, houve bloqueio de valores a maior (evento 43/44 - 50029553920258240020 / evento 35/36 - 50029536920258240020).
Assim, na forma do art. 854, §1º, CPC, devem ser devolvidos ao requerido.
De mais a mais, restam prejudicadas as demais matérias aventadas na exceção, porquanto se tratam de questões de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1º, CPC), cujo prazo para oposição findou-se em 17/4/25 no cumprimento n. 50029553920258240020, e em 14/4/25 no de n. 50029536920258240020.
Ante o exposto, acolho em parte a exceção para determinar a devolução dos valores bloqueados a maior, ou seja, os do evento 49/50 no que tange ao processo 50029553920258240020, e do evento 43/44 do processo 50029536920258240020.
Ao decurso do prazo recursal da presente, liberar a quantia do evento 51 do 50029553920258240020 ao exequente através dos dados bancários informados no evnto 66.1, bem como, devolver ao réu o bloqueio em excesso acima informado, mediante informação dos dados bancários.
Fazer o mesmo em relação à quantia do evento 41/42 do processo 50029536920258240020, através dos dados do evento 56.1, devendo, da mesma forma, ser devolvido ao réu o montante em excesso bloqueado naquele feito, conforme acima indicado.
Considerando que indênticos os fundamentos da defesa do evento 64 do feito n. 50029553920258240020, são aqueles contidos na defesa oposta no evento 54 do cumprimento de sentença relacionado (n. 50029536920258240020), trasladar a presente decisão a fim de sanar a insurgência em ambos os feitos.
Fica notificado o beneficiário do alvará para requerer o que de direito, sob pena de extinção (924, II, CPC). -
20/08/2025 16:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002953-69.2025.8.24.0020/SC - ref. ao(s) evento(s): 80
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20/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:00
Decisão - Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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18/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
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21/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71
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18/07/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68, 71, 70 e 69
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18/07/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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18/07/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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18/07/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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18/07/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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18/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71
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17/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:59
Despacho
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17/07/2025 16:33
Juntada de Petição
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17/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
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15/07/2025 21:37
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:41
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 57
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10/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54, 56, 58 e 59
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07/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57, 58, 59
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04/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57, 58, 59
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002955-39.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE: ANTONIO FREDERICO PRUNER VON VOIGT SALFERADVOGADO(A): THIAGO TURAZZI LUCIANO (OAB SC019508)EXEQUENTE: THIAGO TURAZZI LUCIANOADVOGADO(A): THIAGO TURAZZI LUCIANO (OAB SC019508)EXEQUENTE: MARIANA DA COSTA E SILVA PASSOSADVOGADO(A): THIAGO TURAZZI LUCIANO (OAB SC019508)EXEQUENTE: EMILLY DEGENHNAURT PIZZOLATTIADVOGADO(A): THIAGO TURAZZI LUCIANO (OAB SC019508)EXECUTADO: KING OF FILTER AND OIL LTDAADVOGADO(A): MORGANA MARTINS KJELIN (OAB SC060409)EXECUTADO: CLAIRTON ROGERIO PREISADVOGADO(A): MORGANA MARTINS KJELIN (OAB SC060409) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ante o teor da comunicação retro, na qual houve integral bloqueio do valor devido, torno indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome da parte executada (CPC, art. 854). 2.
Sendo assim, intime-se a parte executada KING OF FILTER AND OIL LTDA eCLAIRTON ROGERIO PREIS para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar alguma das hipóteses identificadas no § 3º do art. 854 do CPC. 3.
Fica cientificado o autor do conteúdo do evento 45, isto é, ausência de relacionamento com instituições financeiras no tocante a CASA DO FILTRO E DO OLEO LTDA. -
03/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:58
Despacho
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02/07/2025 19:23
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067856653. Valor transferido: R$ 5.564,64
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23/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067856637. Valor transferido: R$ 2.764,16
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23/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067856629. Valor transferido: R$ 2.800,48
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21/06/2025 21:57
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CUA02CV
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21/06/2025 21:57
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(KING OF FILTER AND OIL LTDA)
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21/06/2025 21:57
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CLAIRTON ROGERIO PREIS)
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21/06/2025 21:57
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CASA DO FILTRO E DO OLEO LTDA)
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18/06/2025 11:41
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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18/06/2025 11:41
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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13/06/2025 12:40
Remetidos os Autos - CUA02CV -> FNSCONV
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09/06/2025 13:58
Decisão interlocutória
-
07/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
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16/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 30
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 30
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28/04/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 29, 31 e 32
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28/04/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/04/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/04/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/04/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
28/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 14:10
Decisão interlocutória
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28/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:12
Juntada de Petição
-
17/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 13
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 13
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19/02/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 12, 14 e 15
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19/02/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/02/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 16:45
Despacho
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19/02/2025 16:39
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:52
Despacho
-
14/02/2025 03:04
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:16
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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13/02/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 11:16
Distribuído por dependência - Número: 50036921820208240020/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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