TJSC - 5000832-67.2022.8.24.0216
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000832-67.2022.8.24.0216/SC APELANTE: ALE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIO ATHAYDE BARROS (OAB SC009257)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 13, ACOR2): EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EMPRESA EXTINTA EM 2011.
RELIGAÇÃO IRREGULAR EM 2017 POR TERCEIROS ALHEIOS À DEVEDORA. ÔNUS DA PROVA DESCUMPRIDO PELO FORNECEDOR.
NORMAS DA ANEEL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica, reconhecendo débito de faturas referentes ao período de 10/2017 a 06/2019, imputado à empresa requerida extinta em 2011. 2. A apelante alegou inexistência dos débitos, por ter cessado suas atividades em 2011, e que a religação da energia teria sido feita indevidamente por terceiros não autorizados, sem a apresentação do protocolo respectivo pela concessionária, apesar de requerimentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cobrança de valores de consumo em nome de empresa extinta desde 2011; (ii) a transferência do ônus da prova para a concessionária diante da ausência de comprovação da legitimidade do solicitante da religação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A apelante comprovou sua baixa na Receita Federal em 2011, sendo encerrada regularmente, mas não a troca de titularidade, o que não afastaria sua responsabilidade por débitos posteriores.
Contudo, após corte no fornecimento, a renegociação da dívida e a religação solicitadas por terceiros anos mais tarde, sem vínculo com a empresa extinta, afastam seu dever de arcar com esses débitos. 5. A concessionária não apresentou o protocolo de religação, mesmo após pedidos expressos, descumprindo o dever de cooperação processual e transferindo-lhe o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
A religação, conforme previsto nas normas da ANEEL (Resoluções nº 414/2010 e nº 1.000/2021), deve ser feita exclusivamente pelo titular da unidade consumidora ou por seu representante legalmente autorizado.
A falta de verificação pela concessionária da legitimidade do solicitante torna ilegítima a cobrança das faturas subsequentes contra o titular que encerrou suas atividades anos antes, pois a renegociação foi feita por pessoas estranhas, em nome de outra empresa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Embargos monitórios acolhidos e pedidos iniciais julgados improcedentes. Ônus sucumbenciais invertidos.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, II e §1º, IV, do Código de Processo Civil, no que tange à ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, o que faz sob a tese de que o colegiado deixou de enfrentar argumentos relevantes e não impugnados nos embargos monitórios, especialmente quanto à validade das faturas de energia elétrica não contestadas.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 336, 542, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil, no que concerne à configuração de inovação recursal pela parte recorrida, diante da ausência de impugnação específica às faturas de energia elétrica na fase de embargos monitórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Ademais, verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "a apelante comprovou sua baixa na Receita Federal em 2011, sendo encerrada regularmente, mas não a troca de titularidade, o que não afastaria sua responsabilidade por débitos posteriores.
Contudo, após corte no fornecimento, a renegociação da dívida e a religação solicitadas por terceiros anos mais tarde, sem vínculo com a empresa extinta, afastam seu dever de arcar com esses débitos"; e que "a concessionária não apresentou o protocolo de religação, mesmo após pedidos expressos, descumprindo o dever de cooperação processual e transferindo-lhe o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC" (evento 13, ACOR2). Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "a r. decisão de Segundo Grau não observou toda tese levantada, porquanto há comprovação da existência e da validade da dívida, de acordo com a prova escrita apresentada, arts. 700 e seguintes do CPC, em relação a quantia correspondente às contas de energia elétrica da unidade consumidora n. 27992897, dos meses de 10/2017 (vencimento em 07/11/2017) a 06/2019 (vencimento em 07/07/2019), anexadas ao evento 1.4." (evento 23, RECESPEC1, p. 5). No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso.
O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 23, RECESPEC1.
Intimem-se. -
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000832-67.2022.8.24.0216/SC (originário: processo nº 50008326720228240216/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: ALE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIO ATHAYDE BARROS (OAB SC009257)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 15/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
19/08/2025 09:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 20:19
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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18/08/2025 20:19
Devolvidos os autos - (de GEEA0304 para GCIV0403) - Motivo: Retorno do Auxílio
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 11:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 823919, Subguia 175230 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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01/08/2025 12:09
Link para pagamento - Guia: 823919, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=175230&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>175230</a>
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01/08/2025 12:09
Juntada - Guia Gerada - CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. - Guia 823919 - R$ 242,63
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25/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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23/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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23/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 11:06
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0304S -> DRI
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23/07/2025 11:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 14:20
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2025<br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b>
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07/07/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000832-67.2022.8.24.0216/SC (Pauta: 70) RELATORA: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN APELANTE: ALE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO ATHAYDE BARROS (OAB SC009257) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (AUTOR) PROCURADOR(A): VANESSA PIRES DE SOUZA PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
04/07/2025 13:43
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2025
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04/07/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/07/2025 13:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 70
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18/06/2025 13:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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05/12/2024 14:29
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0403 para GEEA0304) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
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05/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:59
Remessa para redistribuição 3ª CEEA - GCIV0403 -> DCDP
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05/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição da Apelação lançada no evento 66 do processo originário (12/08/2024 19:24:01). Guia: 8548952 Situação: Baixado.
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05/09/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição da Apelação lançada no evento 66 do processo originário (12/08/2024 19:24:01). Guia: 8548952 Situação: Baixado.
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05/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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