TJSC - 5032492-17.2024.8.24.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5032492-17.2024.8.24.0020/SC APELANTE: LUCAS MARQUES CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANO JUNIOR SILVERIO RODRIGUES (OAB SC066737) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Lucas Marques Castro, em objeção à decisão unipessoal do signatário que negou provimento à Apelação n. 5032492-17.2024.8.24.0020, entreposta contra a sentença que julgou improcedente a Ação Previdenciária n. 5032492-17.2024.8.24.0020.
Descontente, Lucas Marques Castro porfia que: [...] a apelação discorre amplamente sobre a lombalgia, inclusive com base em laudo médico de especialista em medicina do trabalho, que reconhece redução funcional moderada e permanente, evidenciando o nexo entre as atividades desempenhadas e a sequela. [...] requer-se o conhecimento integral da apelação, inclusive da parte que trata da lombalgia, permitindo a apreciação colegiada do mérito. [...] A perícia judicial foi realizada por profissional sem especialização em neurologia, apesar de a patologia central ser migrânea crônica (CID G44.8), doença inequivocamente de natureza neurológica. [...] Embora tenha decidido pela desnecessidade de nomeação de perito especialista no caso concreto, o tribunal o fez por entender que os quesitos suplementares que exigiriam tal conhecimento eram impertinentes e transcendiam os limites da causa de pedir.
A decisão, a contrario sensu, sugere que, se os quesitos fossem pertinentes e complexos, a nomeação de um especialista seria necessária.
Dessa forma, a sentença deve ser anulada, determinando-se a realização de nova perícia judicial, por profissional neurologista, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa. [...] o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, desde que o faça de forma fundamentada. [...] em se tratando de segurado hipossuficiente, com manifestação técnica que atesta redução de capacidade e sequência de crises, o cenário justifica a aplicação do princípio da proteção. [...] a condenação do INSS nas verbas de sucumbência e demais cominações legais.
Nestes termos, lançando prequestionamento da matéria, brada pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno encetado.
Conquanto intimada, a parte adversa renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
Em apertada síntese, é o relatório.
Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
Em razão da previsão contida no art. 132, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.
E a aplicação do regramento também está autorizada no art. 932 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015.
Pois bem.
Dispõe o art. 1.021, caput e § 2º do CPC, respectivamente que "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado [...]", e que "o agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta [...]".
O caso é de retratação.
Via de consequência, dispensa-se o julgamento pelo órgão colegiado, por expressa disposição do sobredito códice.
Lucas Marques Castro defende a nulidade do Laudo Pericial, pleiteando pela realização de nova perícia com médico neurologista.
Sem rodeios, direto ao ponto: o anticonformismo prospera! O art. 370, caput, do CPC, determina que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Ademais, o art. 480, caput, do aludido diploma legal dispõe que "o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida".
Pois então.
Em razão de patologias que reputa de origem ocupacional -migrânea crônica (CID 10 G44.8.) -, Lucas Marques Castro, que exercia sua função habitual como mecânico de manutenção de máquinas, teve concedido administrativamente o auxílio-doença previdenciário NB n. 645.990.056-0, de 18/10/2023 até 30/01/2024, inobstante alegue persistir a incapacidade (Evento 5, Informação de Benefício 3).
Efetivada a Perícia (Evento 27), após minucioso exame, o Expert nomeado pelo juízo a quo constatou: 2. A migrânea crônica do periciando impacta na sua capacidade laborativa? Em caso afirmativo, qual o grau dessa limitação (parcial ou total, temporária ou definitiva)? R- No caso em tela não.
Estudos indicam que, com tratamento adequado, muitos indivíduos com migrânea conseguem manter suas atividades profissionais sem impacto significativo na capacidade laborativa (Lipton et al., 2001, "Migraine prevalence, disease burden, and the need for preventive therapy", Neurology). No caso do periciando, não há evidência de incapacidade parcial, total ou definitiva. 3.
As condições de trabalho do periciando, notadamente a exposição contínua a ruídos intensos, podem contribuir para o agravamento da migrânea crônica? Existe correlação cientificamente reconhecida entre esse fator e o agravamento da enfermidade? R- Embora o ruído possa ser um gatilho para crises de migrânea, a literatura médica não estabelece uma relação causal direta entre exposição ocupacional a ruídos e o agravamento da migrânea crônica (Kelman, 2007, "The triggers or precipitants of the acute migraine attack", Cephalalgia). 4.
Considerando as informações médicas e os exames apresentados nos autos, é possível afirmar que a atividade exercida pelo periciando como mecânico eletricista industrial teve influência no desenvolvimento ou agravamento da sua condição de saúde? R- A migrânea é predominantemente influenciada por fatores genéticos e neurológicos, e não por fatores ocupacionais (Goadsby et al., 2002, "Pathophysiology of migraine", Annual Review of Neuroscience).
Não há evidências de que a atividade de mecânico eletricista tenha influenciado significativamente a condição do periciando 5.
Quais são os principais fatores ambientais que podem desencadear ou piorar as crises de enxaqueca crônica? O ruído elevado e constantes variações na iluminação são considerados gatilhos relevantes? R- Fatores como estresse, privação de sono, e certos alimentos são mais comumente associados como gatilhos para migrânea (Buse et al., 2012). O ruído pode ser um gatilho em casos específicos, mas não é uma causa direta. 6.
O periciando já apresentava histórico de migrânea crônica antes do início de suas atividades laborais atuais? Em caso afirmativo, houve piora significativa do quadro em decorrência do trabalho? R- Sim.
Informou em Perícia Médica Judicial que apresenta crises de cefaléia/enxaqueca desde a infância/adolescência.
Não há evidência de que o trabalho tenha piorado significativamente a condição subjacente. 7.
O periciando está submetido a tratamento médico adequado? As crises de migrânea são frequentes e impactam de forma significativa em suas atividades diárias e laborais? R- Sim, o periciando está em tratamento com medicamentos como Topiramato, que são eficazes no controle da migrânea (Lipton et al., 2001). As crises estão controladas e não impactam significativamente suas atividades laborais. 8.
Existe recomendação médica para afastamento temporário ou definitivo do ambiente de trabalho atual, considerando as condições laborais e a doença diagnosticada? R- Não. [...] 2.
Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar a situação que melhor se enquadra e justifique. [...] R- Trata-se de doença neurológica sem relação com o trabalho do autor.
Em Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.
R- A data de início da doença remonta a 1996. [...] 4.1 Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ☒ 5.
A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ☐ Permanente ☐ R- Prejudicado.
O periciando não apresenta incapacidades ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial. 14.
Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima.
R- O autor não possui sequelas incapacitantes, está apto ao trabalho habitual sem restrições funcionais.
Todavia o desfecho é conflitante com a Análise Complementar (Evento 42), ocasião em que o Especialista deixa dúvida quanto à possibilidade de o trabalho ter atuado como concausa para o agravamento da doença, além de não mais afirmar com certeza a ausência de redução da capacidade laboral, senão vejamos: 1 Considerando que a migrânea crônica pode ser agravada por estímulos sensoriais, como ruído excessivo, há evidências na literatura médica de que trabalhadores expostos a ruídos intensos podem apresentar maior frequência ou intensidade de crises de enxaqueca? R- Sim, há evidências na literatura médica que corroboram a influência de estímulos sensoriais, incluindo o ruído excessivo, no agravamento da migrânea crônica.
Estudos demonstram que a exposição prolongada a ruídos intensos pode aumentar a frequência e a intensidade das crises de enxaqueca em indivíduos predispostos.
Acredita-se que o ruído possa desencadear a liberação de neurotransmissores excitatórios e ativar vias neuronais relacionadas à dor, contribuindo para a sensibilização do sistema nervoso central e o aumento da suscetibilidade às crises. (Referência: Linde M, Mulleners WM, Chronicle EP, McCrory DC, Anttila V, Tronvik E, Steiner TJ, Evers S, Pascual J, Dodick DW.
Medication-overuse headache: a meta-analysis of prevalence, risk factors, and headache-related disability.
Cephalalgia. 2012 Mar;32(5):301-11.) 2.
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) tipo "plug" é suficiente para eliminar a exposição ao ruído no ambiente de trabalho, ou ainda pode haver impacto no agravamento da condição do periciando? R- Não.
Embora o uso de EPI tipo "plug" possa reduzir a exposição ao ruído, sua eficácia na eliminação completa do risco de agravamento da migrânea é questionável.
A atenuação do ruído proporcionada pelo EPI pode não ser suficiente para proteger indivíduos com alta sensibilidade sensorial, como aqueles com migrânea crônica.
Além disso, o uso prolongado de EPI pode gerar desconforto e irritação, o que também pode desencadear ou agravar as crises de enxaqueca. É importante ressaltar que a percepção subjetiva do ruído e o nível de estresse no ambiente de trabalho também podem influenciar a ocorrência das crises, mesmo com o uso de EPI. (Referência: Thompson DC, Attarian H, Andrews M, Simpkins-Stites V, Castlen J.
Comorbidity of migraine and sleep disorders.
J Clin Sleep Med. 2017 Oct 15;13(10):1161-1168.) 3.
O fato de a migrânea ser predominantemente de origem neurológica e genética exclui a possibilidade de que fatores externos, como o ambiente de trabalho, atuem como agravantes da enfermidade? - Não, o fato de a migrânea ser predominantemente de origem neurológica e genética não exclui a possibilidade de que fatores externos, como o ambiente de trabalho, atuem como agravantes da enfermidade.
A migrânea é uma condição complexa e multifatorial, influenciada por fatores genéticos, neurológicos, hormonais, ambientais e comportamentais.
Fatores como estresse, ruído, luminosidade intensa, odores fortes e ritmo de trabalho irregular podem desencadear ou agravar as crises de enxaqueca em indivíduos predispostos.
Entretanto, não houve caracterização de a migrânea no caso em tela ser de origem ocupacional. [...] 8.
Considerando a Classificação de Schilling, o ambiente de trabalho do periciando pode ser considerado um fator contributivo (concausa) para o agravamento da sua doença? R- Sim, pode 10.
Diante dos elementos dos autos, e da descrição das atividades desempenhadas pelo periciando, é possível afirmar que sua condição de saúde reduz sua capacidade de realizar as tarefas habituais, ainda que de forma parcial? R- Não é possível afirmar.
Assim, diante da contradição entre as conclusões da Prova Técnica elaborada e do Laudo Complementar quanto ao nexo causal e a capacidade laborativa de Lucas Marques Castro, de todo relevante se faz a realização de uma nova Perícia, pois "'tratando-se de ação de natureza acidentária, é imprescindível verificar se a debilidade do obreiro é parcial/total e permanente/temporária e o nexo causal entre a lesão/patologia e o exercício da atividade laboral desempenhada pelo segurado, impondo-se a realização, se necessário for, de nova perícia médico-judicial ou de laudo suplementar, dentre outras provas, quando não for possível formar juízo seguro de convicção acerca da quaestio' (Des.
Carlos Adilson Silva)". (TJSC, Apelação n. 5006104-38.2023.8.24.0012, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 14/05/2024).
Aliás, "se o juiz verificar que o resultado da primeira perícia foi insuficiente, por não ter exaurido o exame técnico dos fatos probantes, omitindo se quanto a algum ponto, ou inexato, obscuro/impreciso com relação a algum dado ou elemento, pode determinar a realização de uma segunda perícia (art. 437, CPC), de ofício, a requerimento das partes ou do MP." (DIDIER JR., Fredie; SARNO BRAGA, Paula; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela - Vol. 2. 6ª ed.
Salvador: Jus Podivm, 2011. p. 255).
Logo, imprescindível a realização de um novo Exame Técnico, preferencialmente por profissional especializado em neurologia, para com exatidão apurar a existência de nexo causal por concausa, bem como se existe redução da capacidade laboral de Lucas Marques Castro na atualidade.
Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ESCLARECE A ARGUIDA REDUÇÃO DA MOBILIDADE EM TORNOZELO.
ATIVIDADES HABITUAIS QUE DEMANDAM CONSIDERÁVEL DEAMBULAÇÃO E ORTOSTATISMO.
ADEMAIS, INFORMAÇÃO PRESTADA PELO INSS, NA PERÍCIA QUE NEGOU A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, DE "DISCRETA REDUÇÃO PARA DORSO-FLEXÃO DO PÉ DIREITO".
PERTINÊNCIA NO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO, REJEITADO PELO JUÍZO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003353-68.2023.8.24.0080, rela.
Desa.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 24/09/2024).
Na mesma toada: ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Se as conclusões periciais são contraditórias, ora atestando a possibilidade de retorno imediato ao trabalho, ora a possibilidade de agravação das lesões pelo desempenho da mesma atividade, sem a justificativa dos motivos para eventual superação dos entendimentos que se antagonizam, necessária a reabertura da instrução processual, quer com a complementação da prova pericial, quer com a realização de segunda perícia.'Havendo evidente contradição na resposta do perito aos quesitos formulados pelas partes, impõe-se a anulação do processo para a realização de nova perícia' (Apelação Cível n. 2010.004022-5, de Videira, rel.
Des.
Newton Trisotto, j. 8-6-2010). (TJSC, Apelação n. 5000200-14.2022.8.24.0031, rel.
Juiz de Segundo Grau Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 10/12/2024).
Roborando esse entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE.
AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR VÍCIO DE VALIDADE.
ACOLHIMENTO.
RESPOSTAS CONTRADITÓRIAS.
DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE.
IN DUBIO PRO MISERO.
SENTENÇA ANULADA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001353-28.2023.8.24.0167, rel.
Juiz de Direito de Segundo Grau Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 18/02/2025).
Desse modo, desconstituo a sentença, determinando o imediato retorno dos autos à origem para retomada do iter processual, com a efetivação de Perícia, a ser realizada preferencialmente por médico especializado em neurologia, que esclarecerá (1) se a mazela migrânea crônica (CID 10 G44.8) pode ser agravada (concausa) em razão da atividade como mecânico de manuteção de máquinas, e (2) se Lucas Marques Castro possui, atualmente, alguma limitação - total ou parcial, permanente ou temporária -, ainda que mínima, para o exercício de sua atividade habitual em razão da aludida doença, restando os demais pleitos prejudicados.
Incabíveis honorários recursais, visto que ""é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (Ministro Herman Benjamin)" (STJ, EDcl no AREsp n. 2.473.916, Ministro Marco Buzzi, j. monocrático em 25/11/2024).
Ex positis et ipso facti, reformo a decisão unipessoal de Evento 4, dando provimento à apelação para cassar o veredicto, determinando o retorno dos autos à origem para retomada do iter processual.
Dessarte, com arrimo no art. 1.021, § 2º, do CPC c/c. o art. 132, do RITJESC, conheço do agravo interno e dou-lhe provimento, para, em juízo de retratação positivo, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. -
12/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 18:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> DRI
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11/08/2025 18:27
Terminativa - Agravo Interno Acolhido
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11/08/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB1 -> GPUB0103
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11/08/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/08/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 15:32
Remetidos os Autos - GPUB0103 -> CAMPUB1
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06/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/08/2025 09:07
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0103
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05/08/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/07/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/07/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5032492-17.2024.8.24.0020/SC APELANTE: LUCAS MARQUES CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANO JUNIOR SILVERIO RODRIGUES (OAB SC066737) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Lucas Marques Castro, em objeção à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Previdenciária n. 5032492-17.2024.8.24.0020, nos seguintes termos: LUCAS MARQUES CASTRO, devidamente qualificado, ajuizou Ação Acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, alegando que foi diagnosticado com migrânea crônica, doença que é agravada pelo estresse e ruídos excessivos a que é submetido em seu trabalho.
Sustentou que, em razão do agravamento do infortúnio, recebeu benefício previdenciário por aproximadamente dois meses.
Aduziu ainda que, inobstante a cessação do benefício, ficou com sequelas irreparáveis, as quais decorrem da doença ocupacional e impedem a plena capacidade laborativa para a atividade que exerce habitualmente, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio-acidente.
Requereu, ao final, a procedência dos pedidos e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como dos ônus sucumbenciais.
Valorou a causa e acostou documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou defesa, em forma de contestação (evento 12), aduzindo, em preliminar, a falta de interesse processual.
No mérito, alegou que o pleito inaugural não merece prosperar, uma vez que não restou comprovada a incapacidade laborativa atual hábil ao deferimento do benefício, motivo porque o feito deve ser julgado totalmente improcedente.
Sobreveio réplica (evento 15).
Decisão rejeitando a preliminar e deferindo a prova pericial (evento 17).
Laudo pericial (evento 27).
Manifestação das partes quanto ao resultado da perícia técnica (eventos 31 e 33).
Laudo complementar (evento 42).
Nova manifestação da parte autora (evento 47).
Vieram conclusos. É o relatório. [...] Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUCAS MARQUES CASTRO na ação acidentária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de restituição dos honorários periciais antecipados pelo INSS (Tema 1044 do STJ).
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, ex vi do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Descontente, Lucas Marques Castro porfia que: [...] é trabalhador braçal e, ainda que não esteja totalmente incapacitado, apresenta limitação significativa que reduz sua capacidade de trabalho habitual.
Esse cenário ampara a concessão do auxílioacidente, conforme art. 86 da Lei 8.213/91. [...] o autor é portador de migrânea crônica, enfermidade de natureza neurológica (CID G44.8), cuja adequada avaliação exige conhecimento técnico especializado.
Todavia, a perícia judicial foi realizada por médico sem especialidade em neurologia, o que compromete a profundidade e a confiabilidade do exame pericial quanto à real extensão das crises, seus impactos funcionais e sua correlação com o trabalho desempenhado pelo segurado. [...] A ausência de avaliação por especialista no campo específico da doença que acomete o autor viola o princípio da ampla defesa e do contraditório, pois impede o adequado esclarecimento técnico da controvérsia.
A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de nomeação de perito habilitado na especialidade médica correspondente à patologia discutida nos autos, conforme dispõe o art. 156, §1º do CPC/2015.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência.
Conquanto intimada, a parte adversa renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
Em apertada síntese, é o relatório.
Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs.
IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs.
XV e XVI.
No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado.
Ab initio, não conheço da insurgência quanto à alegada redução da capacidade laboral em razão de lombalgia: O laudo reconhece lombalgia crônica, mas sem justificar adequadamente a ausência de limitação funcional.
Laudos médicos particulares apontam limitação, sem terem sido devidamente enfrentados. [...] A Dra.
Janice, especialista em Medicina do Trabalho, emitiu laudo baseado em exame clínico, histórico ocupacional e análise documental.
Constatou que o autor apresenta sintomas persistentes de lombalgia crônica, associada a fatores ergonômicos de sua função como mecânico industrial, com esforço repetitivo, levantamento de peso e posturas antiálgicas.
O laudo registra que há limitação funcional moderada na coluna lombar, com rigidez e dor à movimentação, o que reduz a capacidade para o desempenho de atividades com exigência física intensa, embora não implique incapacidade total.
Em sua conclusão, a médica atesta que há redução parcial e permanente da capacidade laborativa para a função habitual, preenchendo os requisitos legais do art. 86 da Lei 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente.
Além disso, a médica reforça que o quadro é estável, sem perspectiva de recuperação plena, e que o autor deverá se adaptar a funções menos exigentes fisicamente, o que caracteriza a sequela permanente com redução da aptidão laboral.
In casu, a presente demanda trata sobre concessão de auxílio-acidente em razão de o autor ser portador de migrânea crônica. Assim, evidente que há dissintonia entre a referida tese recursal e os fundamentos da decisão combatida.
Nessa perspectiva: "'A ausência de impugnação específica aos fundamentos declinados na decisão agravada impede o conhecimento do recurso, diante da caracterizada ofensa ao princípio da dialeticidade' (AInt n. 0323855-95.2015.8.24.0023, rel.
Des.
Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 5-11-2024)" (TJSC, Apelação n. 5011981-69.2022.8.24.0019, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 28/01/2025).
Em sintonia: "Conforme estabelece o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, a apelação conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença.
As razões recursais, portanto, constituem componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. 'É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento' (FREITAS CÂMARA, Alexandre.
O novo processo civil brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2015; p. 500-501).
Por isso, a ausência de relação entre as razões do recurso e o conteúdo da decisão recorrida importa em violação à regra da dialeticidade e, desta forma, acarreta o não conhecimento do recurso interposto diante da irregularidade formal" (TJSC, Apelação n. 5092977-76.2021.8.24.0023, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 25/03/2025).
Portanto, não conheço do reclamo no ponto.
Superada essa quaestio, conheço dos demais tópicos da insurgência, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade. Lucas Marques Castro sustenta fazer jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, porquanto comprovada a redução de sua capacidade laboral.
Subsidiariamente, requer a nulidade da perícia judicial e a reabertura da instrução, para que seja nomeado profissional especialista em neurologia.
Pois bem.
O auxílio-acidente “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (art. 86 da Lei n. 8.213/91).
Portanto, nas causas de natureza previdenciária, é imprescindível a aferição da capacidade laboral do segurado e da possibilidade, ou não, de evolução da lesão sofrida, ressaindo que quando o benefício pretendido for de índole acidentária, a origem do infortúnio deve decorrer de acidente de trabalho.
Pois então.
Em razão de patologias que reputa de origem ocupacional -migrânea crônica (CID 10 G44.8.) -, Lucas Marques Castro - que exercia sua função habitual como mecânico de manutenção de máquinas -, teve concedido administrativamente o auxílio-doença previdenciário NB n. 645.990.056-0, de 18/10/2023 até 30/01/2024, inobstante alegue persistir a incapacidade (Evento 5, Informação de Benefício 3).
Efetivada a Perícia (Evento 27), após minucioso exame, o Expert nomeado pelo juízo a quo constatou: [...] O periciando relata ser portador de migrânea crônica (CID G44.8) - enxaqueca.
Que teve agravamento dos sintomas por estresse e ruídos intensos sofridos durante o trabalho.
O início dos sintomas ocorreu em 1996.
Relata que trabalha na função há aproximadamente 18 anos.
Iniciou suas atividades laborativas aos 17 anos. [...] Relata dificuldades para trabalhar porque muitas vezes tem crises e necessita ficar afastado do trabalho. [...] 1.
O periciando é portador de migrânea crônica? Caso positivo, qual a classificação da doença conforme a CID (Classificação Internacional de Doenças)? R- Sim, o periciando é portador de migrânea crônica, classificada como CID G44.8.
Segundo a International Classification of Headache Disorders (ICHD-3), a migrânea crônica é caracterizada por cefaleias em 15 ou mais dias por mês, por mais de três meses, que têm características de migrânea em pelo menos oito desses dias. 2.
A migrânea crônica do periciando impacta na sua capacidade laborativa? Em caso afirmativo, qual o grau dessa limitação (parcial ou total, temporária ou definitiva)? R- No caso em tela não.
Estudos indicam que, com tratamento adequado, muitos indivíduos com migrânea conseguem manter suas atividades profissionais sem impacto significativo na capacidade laborativa (Lipton et al., 2001, "Migraine prevalence, disease burden, and the need for preventive therapy", Neurology).
No caso do periciando, não há evidência de incapacidade parcial, total ou definitiva. 3.
As condições de trabalho do periciando, notadamente a exposição contínua a ruídos intensos, podem contribuir para o agravamento da migrânea crônica? Existe correlação cientificamente reconhecida entre esse fator e o agravamento da enfermidade? R- Embora o ruído possa ser um gatilho para crises de migrânea, a literatura médica não estabelece uma relação causal direta entre exposição ocupacional a ruídos e o agravamento da migrânea crônica (Kelman, 2007, "The triggers or precipitants of the acute migraine attack", Cephalalgia). 4.
Considerando as informações médicas e os exames apresentados nos autos, é possível afirmar que a atividade exercida pelo periciando como mecânico eletricista industrial teve influência no desenvolvimento ou agravamento da sua condição de saúde? R- A migrânea é predominantemente influenciada por fatores genéticos e neurológicos, e não por fatores ocupacionais (Goadsby et al., 2002, "Pathophysiology of migraine", Annual Review of Neuroscience).
Não há evidências de que a atividade de mecânico eletricista tenha influenciado significativamente a condição do periciando 5.
Quais são os principais fatores ambientais que podem desencadear ou piorar as crises de enxaqueca crônica? O ruído elevado e constantes variações na iluminação são considerados gatilhos relevantes? R- Fatores como estresse, privação de sono, e certos alimentos são mais comumente associados como gatilhos para migrânea (Buse et al., 2012).
O ruído pode ser um gatilho em casos específicos, mas não é uma causa direta. 6.
O periciando já apresentava histórico de migrânea crônica antes do início de suas atividades laborais atuais? Em caso afirmativo, houve piora significativa do quadro em decorrência do trabalho? R- Sim.
Informou em Perícia Médica Judicial que apresenta crises de cefaléia/enxaqueca desde a infância/adolescência.
Não há evidência de que o trabalho tenha piorado significativamente a condição subjacente. 7.
O periciando está submetido a tratamento médico adequado? As crises de migrânea são frequentes e impactam de forma significativa em suas atividades diárias e laborais? R- Sim, o periciando está em tratamento com medicamentos como Topiramato, que são eficazes no controle da migrânea (Lipton et al., 2001).
As crises estão controladas e não impactam significativamente suas atividades laborais. 8.
Existe recomendação médica para afastamento temporário ou definitivo do ambiente de trabalho atual, considerando as condições laborais e a doença diagnosticada? R- Não. [...] 2.
Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar a situação que melhor se enquadra e justifique. [...] R- Trata-se de doença neurológica sem relação com o trabalho do autor.
Em Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.
R- A data de início da doença remonta a 1996. [...] 4.1 Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ☒ 5.
A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ☐ Permanente ☐ R- Prejudicado.
O periciando não apresenta incapacidades ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial. 14.
Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima.
R- O autor não possui sequelas incapacitantes, está apto ao trabalho habitual sem restrições funcionais.
Em Análise Complementar (Evento 42), o Especialista respondeu: 3.
O fato de a parte autora necessitar se ausentar do trabalho durante crises, deslocando-se para atendimento médico e administração de medicamentos endovenosos, não indica, por si só, uma limitação em sua capacidade laboral habitual? R- Não necessariamente. [...] 5.
O fato de a parte autora ter sido realocada para outra função dentro da empresa indica algum reconhecimento, por parte do empregador, de que sua capacidade laborativa foi afetada pela condição clínica? R- A realocação da parte autora para outra função dentro da empresa pode ser interpretada como um reconhecimento, por parte do empregador, de que sua capacidade laborativa foi afetada pela condição clínica.
No entanto, é importante ressaltar que a realocação pode ter ocorrido por diversos motivos, como a necessidade de adequar o trabalhador a uma função mais compatível com suas habilidades ou a disponibilidade de vagas em outras áreas da empresa. [...] 6.
Há registros médicos nos autos que indiquem agravamento da frequência das crises de enxaqueca após o ingresso na função atual do periciando? R- Não foi possível caracterizar. [...] O fato de a migrânea ser predominantemente de origem neurológica e genética exclui a possibilidade de que fatores externos, como o ambiente de trabalho, atuem como agravantes da enfermidade? - Não, o fato de a migrânea ser predominantemente de origem neurológica e genética não exclui a possibilidade de que fatores externos, como o ambiente de trabalho, atuem como agravantes da enfermidade.
A migrânea é uma condição complexa e multifatorial, influenciada por fatores genéticos, neurológicos, hormonais, ambientais e comportamentais.
Fatores como estresse, ruído, luminosidade intensa, odores fortes e ritmo de trabalho irregular podem desencadear ou agravar as crises de enxaqueca em indivíduos predispostos.
Entretanto, não houve caracterização de a migrânea no caso em tela ser de origem ocupacional. 10.
Diante dos elementos dos autos, e da descrição das atividades desempenhadas pelo periciando, é possível afirmar que sua condição de saúde reduz sua capacidade de realizar as tarefas habituais, ainda que de forma parcial? R- Não é possível afirmar.
Ora, "'a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas.
Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni).
Todavia, 'em direito não há lugar para absolutos' (Teori Albino Zavascki).
O juiz 'não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos' (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador.' A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais; 'o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais' (AgRgAI n. 152.888, Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro)" (TJSC, Apelação n. 5068898-62.2023.8.24.0023, rel.
Des.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 01/07/2025).
In casu, o Especialista foi categórico ao afirmar que a moléstia não têm origem ocupacional, mas sim neurológica, decorrente de acidente de qualquer natureza.
No mesmo rumo, foi a conclusão da perícia administrativa, quando da concessão do auxílio-doença previdenciário NB n. 645.990.056-0 (Evento 1, Laudo 11): Ocorre que "a Justiça Estadual apenas pode apreciar as ações de acidente do trabalho, não os pedidos de proteção previdenciária comum (à exceção, em primeiro grau, da competência federal delegada).
Competência não se define por procedência.
Depende apenas da análise in status assertionis de pedido e causa de pedir. Descrito acidente do trabalho, a competência é local. Se depois for demostrado apenas um hipotético direito a benefício comum, a solução será a improcedência, sem prejuízo (em tese) de nova demanda na Justiça Federal e com reutilização da prova (Des.
Hélio do Valle Pereira)" (TJSC, Apelação n. 5023099-67.2023.8.24.0064, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 01/10/2024) grifei. Assim, a inexistência do nexo de causalidade entre a patologia incapacitante e o ofício como mecânico de manutenção de máquinas inviabiliza a concessão de qualquer benefício na espécie acidentária: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por segurado que alegou redução da capacidade laborativa decorrente de lesão sofrida em jogo de futebol. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se há nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a atividade laboral do apelante, para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
No caso, não há preenchimento do requisito do nexo de causalidade necessário à concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho, uma vez que a lesão ocorreu fora do expediente e sem vínculo com a atividade profissional.4.
A produção de perícia médica se revela desnecessária para a resolução do mérito, pois a questão central reside na inexistência de nexo de causalidade entre o acidente e a atividade profissional.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Ausente nexo de causalidade entre a lesão sofrida fora do expediente e a atividade profissional do segurado, é de ser indeferido o benefício acidentário."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; Constituição Federal, art. 109, I. [...] (TJSC, Apelação n. 5001468-20.2023.8.24.0015, rela.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 18/03/2025).
Na mesma toada: INFORTUNÍSTICA.
APELAÇÃO. PEDIDO DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEXO CAUSAL LABOR/LESÃO INEXISTENTE.
ALEGADA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
PREVALÊNCIA DO RELATO APRESENTADO PELO AUTOR AO PERITO JUDICIAL.
SEQUELA DEFLUENTE DE CHOQUE ELÉTRICO OCORRIDO NA INFÂNCIA, EM ACIDENTE DOMÉSTICO.
BENESSE DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. nexo etiológico entre a lesão e a atividade laborativa do segurado é essencial para a concessão de benefício acidentário, logo, falto, na espécie, tal pressuposto, desvela-se indevida a benesse pleiteada. (TJSC, Apelação n. 5010261-88.2024.8.24.0054, rel.
Des.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 08/04/2025).
Roborando esse entendimento: ACIDENTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO RECURSAL DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM FACE DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL PARA JULGAR BENEFÍCIO DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR RECHAÇADA.
CAUSA DE PEDIR INICIAL QUE SE REFERE À OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO DURANTE O TRABALHO.
PLEITO EXORDIAL DE NATUREZA ACIDENTÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE SE ESTABELECEU EM RAZÃO DESSA CAUSA DE PEDIR. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
MOLÉSTIAS INCAPACITANTES SEM RELAÇÃO COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE E O TRABALHO EXERCIDO PELO OBREIRO. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5022897-90.2023.8.24.0064, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 08/04/2025).
E mesmo que assim não fosse, do mesmo modo o recurso não comportaria provimento.
Isso porque, extrai-se do Laudo Pericial que "o periciando não apresenta incapacidades ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial" (Evento 27).
E "'se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais do segurado não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário' (Des.
Jaime Ramos)". (TJSC, Apelação n. 5005121-87.2025.8.24.0038, rel.
Des.
Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 07/07/2025).
Além disso, Lucas Marques Castroinforma que é portador de "dores de cabeça desde os seus 06 (seis) anos de idade" e que "há aproximadamente 05 anos (desde 2019) teve agravamento da sua doença", atribuindo o motivo da piora dos sintomas à sua jornada de trabalho como mecânico de manutenção (Evento 1): DADOS SOBRE A OCUPAÇÃO A ÉPOCA DO ACIDENTE A parte autora na época, como atualmente, é mecânico de manutenção e eletricista em indústria.
Suas atividades consistem em consertar máquinas da produção como tornos, pontes rolantes, prensas, prensas excêntricas, guilhotinas.
Refere que faz esforços pois tem chaves que pesam mais de 20 quilos.
Faz toda a parte elétrica pois também é formado em eletromecânica.
Os seus gestos laborais consistem em manter postura de pé o dia inteiro, tem carga horária de trabalho de 8h por dia, tem que ficar em cima da escada ou em cima da máquina de cócoras (exige equilíbrio e concentração), carrega eixos e motores essas peças pesam\uns da 10 kg a 50 kg.
Informou que permanece com braços erguidos por horas ou até realizando funções que que duram o dia todo com braço para cima da cabeça, informou que trabalha em posições desconfortáveis.
Ocorre que no ano de 2019 Lucas Marques Castroexercia a profissão como caldeireiro (chapas de ferro e aço - Evento 1, Carteira de Trabalho 6, p. 3).
Desse modo, antes de exercer o ofício como mecânico de manutenção, o autor já relatava crises agudas de dor de cabeça, não demonstrando que após o início da atual profissão houve piora das mazelas, ônus que, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, lhe incumbia.
Impende salientar que não se discute a existência das sequelas per se, mas sim a efetiva repercussão sobre sua aptidão laboral costumeira como mecânico de manutenção de máquinas, pois a mera existência das lesões é insuficiente para a concessão da benesse.
A propósito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PERÍCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e reformou a sentença de procedência da ação previdenciária, para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a fratura do fêmur sofrida pelo segurado implica redução da capacidade laborativa suficiente para justificar a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O auxílio-acidente pressupõe a comprovação da qualidade de segurado, a consolidação das lesões e a existência de sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual.4.
A perícia judicial concluiu que a sequela decorrente da fratura do fêmur não compromete a capacidade laborativa do segurado, inexistindo requisito essencial para a concessão do benefício.5.
O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar seu convencimento por outros meios de prova.
No entanto, no caso concreto, não há elemento probatório suficiente para afastar a conclusão pericial.6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, assentou que a concessão do benefício acidentário permanente exige efetiva limitação da força de trabalho, não bastando a mera existência de sequela.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de efetiva limitação da capacidade laborativa, sendo insuficiente a mera existência de sequela." (TJSC, Apelação n. 5024025-92.2024.8.24.0038, rel.
Des.
Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 18/03/2025).
No mesmo rumo: INFORTUNÍSTICA.
APELAÇÃO.
AÇÃO VOLTADA PARA A OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO MÉDICO-PERICIAL TAXATIVO QUANTO À NÃO-REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO AUTOR.
RELEVÂNCIA DA PROVA TÉCNICA EM DEMANDAS DESSE JAEZ.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCO PRETENDIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001450-40.2024.8.24.0087, rel.
Des.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 25/03/2025).
Sob o mesmo viés: AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E CONTRÁRIO À INCAPACIDADE LABORAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Sabe-se que "as causas previdenciárias são resolvidas a partir dos achados da perícia judicial, em razão da confiança que os profissionais nutrem perante o juízo e da imparcialidade que mantém em relação às partes.
Daí porque, ausentes elementos que contraditem satisfatoriamente as conclusões do perito, devem elas ser tomadas como razões de decidir" (Apelação n. 0302536-55.2017.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 09-03-2021).
Não comprovada a redução para a capacidade do trabalho, inviável a concessão de benefício de natureza acidentária, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. n. 1109591, de Santa Catarina, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 416). (TJSC, Apelação n. 5001578-17.2024.8.24.0166, rel.
Juiz de Direito de Segundo Grau Leandro Passig Mendes, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 27/03/2025).
Roborando esse entendimento: "O perito judicial, ao ser questionado, atestou que, em que pese episódios de cefaleia e tontura, não há incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, porquanto o autor permanece apto a continuar desempenhando as atividades laborativas e não há evidências de que as queixas impactem sua produtividade ou exijam esforço adicional para execução das tarefas (evento 126, LAUDPERI1).
Assim sendo, não se mostra devido o auxílio-acidente, o qual, como se sabe, se constitui em indenização ao(à) segurado(a) que apresenta redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido em decorrência de evento acidentário, porquanto, no caso, como já dito, tal condição incapacitante não restou demonstrada, em qualquer grau". (TJSC, Apelação n. 5005041-89.2023.8.24.0072, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 09/06/2025).
Outrossim, verifico que o obreiro apelante não apresentou qualquer atestado médico atualizado que indicasse a existência de redução da capacidade para o trabalho para refutar as conclusões do Exame Técnico.
Portanto, inexiste fundada dúvida que enseje a aplicação do princípio in dubio pro misero.
Em caso semelhante: APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA.
LIMITAÇÃO QUE CAUSA PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORATIVA.
SEM RAZÃO.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE. IN DUBIO PRO MISERO QUE NÃO INCIDE AO CASO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO PERITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003443-11.2022.8.24.0016, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 21/05/2024) grifei.
E, relativamente à prova pericial, não desconheço a possibilidade de ser determinada a efetivação de um novo Laudo Técnico, ou mesmo sua complementação. Todavia, consoante o art. 480, caput, do CPC, isso somente deve ocorrer quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso.
No caso em liça, as considerações e as respostas do Perito foram suficientes para esclarecer todos os fatos envolvidos na lide. Da mesma forma, inexiste indícios de parcialidade ou má-fé.
Ademais, quanto à ausência de especialidade, ressalto que "'o profissional da área da medicina está legalmente apto à realização de perícias judiciais independentemente de sua especialidade - é o que diz o Conselho Regional de Medicina em outros feitos e o que vem sendo respaldado pela jurisprudência.
Apenas casos de destacada complexidade, [...] é que imporão a designação de profissional com formação intelectual peculiar' (Des.
Hélio do Valle Pereira)" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5002028-84.2024.8.24.0060, rela.
Desa.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. monocrático em 04/07/2025). À vista disso, inexistem elementos que possam desconstituir a Perícia, tendo o Expert esclarecido todos os pontos que eram necessários para o deslinde da quaestio, de forma conclusiva e fundamentada.
Nessa lógica: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Pretensão do apelante de reforma da decisão unipessoal que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto nos autos de ação acidentária ajuizada contra o INSS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O debate versa sobre: (i) eventual violação ao art. 489 do Código de Processo Civil; (ii) a (im)possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto pelo ora agravante, e (iii) a (des)necessidade de renovação da prova pericial, com médico especialista.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A decisão agravada declinou satisfatoriamente os fundamentos que a levaram a concluir pelo indeferimento da preliminar de anulação da sentença para a renovação da prova pericial, com médico especialista em reumatologia e prevalência das conclusões periciais sobre a documentação médica particular, atendendo, portanto, ao art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489 do Código de Processo Civil.4.
O julgamento monocrático do recurso de apelação, no caso, estava autorizado pelo disposto no art. 932, V e VIII, do CPC e no art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando que a decisão agravada foi fundamentada em precedentes suficientes para denotar a compreensão alcançada no caso concreto.5.
O laudo pericial apresentado e complementado é completo, detalhado, e as conclusões externadas pelo expert judicial estão fundamentadas, não sendo identificados vícios ou incongruências.
Além disso, o autor, ora agravante, não acostou aos autos elementos que comprovassem a evolução de seu quadro clínico frente à conclusão pericial.IV.
DISPOSITIVO 6. Agravo interno conhecido e desprovido. [...] (TJSC, Apelação n. 5000261-72.2024.8.24.0072, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 15/05/2025).
Ex positis et ipso facti, mantenho o veredicto.
Em posfácio, “inviável a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ)” (TJSC, Apelação n. 0309967-62.2017.8.24.0064, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 01/02/2024).
Ademais, o segurado autor litiga sob o pálio da isenção legal (art. 129, § único, da Lei de Benefícios).
Dessarte, com arrimo no art. 932, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço em parte do recurso, e nesta extensão nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 13:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> DRI
-
10/07/2025 13:58
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5032492-17.2024.8.24.0020 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 07/07/2025. -
07/07/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS MARQUES CASTRO. Justiça gratuita: Deferida.
-
07/07/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
07/07/2025 18:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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