TJSC - 5040749-80.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:28
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5040749-80.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) DESPACHO/DECISÃO I – As partes vieram aos autos informar a realização de acordo e requerer sua homologação e consequente suspensão do processo até o cumprimento integral de seus termos (evento 14). II – A hipótese focalizada se amolda ao disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
A convenção que modifica o valor do débito, fixa novo prazo para o pagamento e impõe a incidência de multa em caso de descumprimento, entre outras obrigações, assemelha-se à transação, com a única diferença de que não acarreta de pronto a extinção da execução, mas apenas sua suspensão, salvo quando celebrada com a intenção expressa de novar ou requerida a extinção do processo pelas partes.
Findo o prazo concedido pela parte exequente, duas são as hipóteses possíveis: (i) ou o processo de execução será extinto, por força do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC; (ii) ou retomará seu curso normal, se a parte executada tiver descumprido o que fora pactuado, consoante prevê o art. 922, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que esta hipótese de suspensão convencional não se submete ao prazo de 6 meses contido no § 4º do art. 313 do Código de Processo Civil. A par disso, impende consignar que não é nula a homologação do acordo entabulado entre as partes sem que ambas estejam assistidas por advogado ou defensor público. No caso concreto, as partes são legítimas e o acordo por elas firmado, sem a intenção expressa de novar, versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado (CC, art. 841), não havendo óbices, portanto, à sua homologação. De frisar, apenas, que a homologação do acordo não exige a elaboração de sentença — que, a teor do § 1º do art. 203 do CPC, consiste no pronunciamento do juiz por meio do qual se põe fim à fase cognitiva do litígio ou se extingue a execução — e sim de decisão, máxime quando as partes optaram, num primeiro momento, por suspender o processo executivo até o cumprimento integral de seus termos. III – Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes (evento 14) e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução durante o prazo concedido para o pagamento.
Findo o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento (CPC, art. 924, II). -
02/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:43
Decisão interlocutória
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30/06/2025 22:26
Conclusos para decisão
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30/06/2025 22:26
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 19:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/04/2025 06:33
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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16/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 17:22
Determinada a citação
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04/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10037141, Subguia 5212291 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.498,36
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24/03/2025 10:36
Link para pagamento - Guia: 10037141, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5212291&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5212291</a>
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24/03/2025 10:36
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 10037141 - R$ 3.498,36
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24/03/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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