TJSC - 5069198-48.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:20
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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06/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZA ANTONIO DA COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 13:06
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5069198-48.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LUIZA ANTONIO DA COSTAADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO A sentença que julga liminarmente improcedentes os pedidos, assim como a que extingue o feito sem mérito, estão sujeitas ao juízo de retratação quando interposta apelação.
Todavia, não há razão para alterar a decisão proferida.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Se não for beneficiária da Justiça gratuita, a parte recorrente fica intimada para, no prazo de 15 dias, recolher a despesa postal (para cumprimento por AR) ou a diligência do Oficial de Justiça (para cumprimento por mandado), ciente que o respectivo boleto é gerado pelo interessado sem a remessa dos autos à contadoria judicial.
Cite-se a parte recorrida para responder ao recurso, no prazo de 15 dias (arts. 332, §4º, e 331, § 1º, do CPC).
Acaso frustrada a citação da parte ré para apresentar contrarrazões ou havendo pedido de dispensa da citação e a remessa do feito ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tendo em conta que a Corte Catarinense possui precedentes de admissibilidade do recurso1, ainda que o réu não tenha sido citado para apresentar contrarrazões, considerando que o órgão ad quem é o responsável pela admissibilidade da apelação, DETERMINO a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. - 
                                            
09/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 16 Justiça gratuita: Requerida
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08/07/2025 19:26
Conclusos para decisão
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08/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 14:12
Indeferida a petição inicial
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13/06/2025 13:52
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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06/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 19:14
Determinada a intimação
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15/05/2025 21:15
Conclusos para despacho
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15/05/2025 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZA ANTONIO DA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/05/2025 21:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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