TJSC - 5052284-80.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5052284-80.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NELSON BARGADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto por Nelson Barg contra a decisão proferida no Evento 62 dos autos do cumprimento de sentença n. 5067048-75.2020.8.24.0023, movido contra o Estado de Santa Catarina, pela qual determinou-se a remessa dos autos à contadoria a fim de apurar se o valor remanescente do crédito, somado ao valor adimplido, não superaria o teto para expedição de PRV, nestes termos: Quanto à forma de pagamento do crédito complementar, nos casos em que a soma do crédito original (ou incontroverso), mais o remanescente, for superior ao limite de pagamento por RPV, então a complementação dar-se-á por meio de precatório. É plenamente possível o fracionamento do total executado para o fim de se adiantar o pagamento da parcela incontroversa.
Contudo, o modo de pagar cada parcela (se RPV ou precatório) deve observar a soma entre as duas.
De outro modo, poderia haver burla ao sistema constitucional de precatórios, e poderia haver injustiça (entendida justiça, aqui, como isonomia) com relação àqueles credores que renunciam ao excedente do seu crédito para receber por requisição de pequeno valor.
No caso, então, será definida a forma de pagamento do remanescente de acordo com a soma do valor já adimplido via RPV, com o saldo que resta a pagar.
Assim, à contadoria para realizar a soma de valores.
O agravante argumenta que de plano é possível constatar a possibilidade de expedição de RPV do saldo complementar decorrente de revisão de consectários legais, tendo em vista que o valor, de R$ 8.064,08, não supera o teto de dez salários mínimos previsto na legislação estadual para pagamentos de pequeno valor.
Invoca precedentes deste Tribunal de Justiça, argumentando que o Supremo Tribunal Federal tem corroborado a constitucionalidade dessa forma de pagamento em tal situação.
Sustenta que a medida tem amparo também no art. 3º, § 2º, III, da Resolução GP n. 09/2021 deste Tribunal de Justiça.
Intimado (Evento 7), o Estado de Santa Catarina não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A questão, em situação idêntica, foi mais recentemente solucionada de maneira exauriente por esta Câmara de Direito Público: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PAGAMENTO DE MONTANTE COMPLEMENTAR POR MEIO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE, POR SUA VEZ, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE, PARA REFORMAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.1) INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.ALEGAÇÃO DE QUE O SOMATÓRIO DOS VALORES PAGOS E DO SALDO REMANESCENTE ULTRAPASSA O TETO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 13.120/2004, IMPONDO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
REJEIÇÃO.COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR EXECUTADO APÓS PAGAMENTO ORIGINAL POR RPV, REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS, CUJO MONTANTE, ISOLADAMENTE, NÃO SUPERA O LIMITE LEGAL.INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO, TAMPOUCO DE REPARTIÇÃO OU QUEBRA DO VALOR DA EXECUÇÃO.RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento n. 5054316-58.2025.8.24.0000, rel.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, 02-09-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ADIMPLEMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
SALDO RESIDUAL DECORRENTE DE AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DEFINIÇÃO PELA SUPREMA CORTE EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. VALOR QUE NÃO SUPERA O TETO LEGAL ESTABELECIDO PARA OS CRÉDITOS ESTADUAIS DE PEQUENO VALOR.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR SIMPLES.
INOCORRÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento n. 5052835-60.2025.8.24.0000, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, 02-09-2025).
No último precedente, inclusive de minha relatoria, consignei razões que agora reproduzo também para o julgamento deste agravo de instrumento.
A questão aqui em voga difere daquela tratada no Tema 28 do Supremo Tribunal Federal e, por isso, há necessidade da distinção.
Naquele âmbito tratava-se da hipótese em que há controvérsia quanto ao crédito devido e o regime que incidiria sobre a pretensão de antecipação do valor incontroverso.
Para todos os efeitos, a conclusão da Suprema Corte foi de que era indevido o fracionamento de pagamentos para fins de burla estratégica do regime de precatórios, fixando-se o seguinte enunciado de tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." Especialmente pela parte final da tese, verifica-se que o credor deveria submeter-se ao regime que regula o crédito total, a fim de manter a previsibilidade orçamentária.
Já em razoável exceção, decidiu-se depois que, caso houvesse o pagamento do incontroverso por precatório, mas posteriormente o acolhimento da impugnação tornasse o valor - total - resultante menor do que o teto para pagamento por RPV, essa modalidade seria admitida, exatamente porque não havia ali burla (intencional) ao regime unitário de pagamento.
Lembro que, nesse sentido, decidi o Agravo de Instrumento 5028177-11.2021.8.24.0000, citando precedente da Primeira Câmara de Direito Público da relatoria do Des.
Pedro Manoel Abreu, no Agravo de Instrumento n. 4006569-42.2019.8.24.0000, especialmente o seguinte trecho do acórdão: Por fim, frise-se que a parte exequente não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório no mesmo processo, o que configuraria o fracionamento vedado pelo art. 100, §8° da Constituição Federal. Sendo assim, o regime de pagamento do valor incontroverso e o regime a ser adotado para levantamento do valor ainda discutido pelas partes devem ser o mesmo.
Entretanto, caso ao final, a impugnação seja provida e a quantia total não supere o teto para requisição de pequeno valor, esta poderá ser satisfeita por meio deste regime.
Ocorre que, como dito, a situação aqui é distinta.
O pagamento em duas parcelas não foi determinado por uma postura intencional do credor, que nem sequer poderia, estima-se, antecipar tal desdobramento.
Aqui há mero ajuste de cálculo pela posterior revisão dos consectários legais incidentes sobre o crédito, nos termos das teses do STF nos Temas 810 e 1361.
Em tal hipótese, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido no sentido de que é dispensada a expedição de novo precatório: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Precatório.
Crédito complementar.
Depósitos insuficientes.
Valores residuais.
Dispensa da expedição de novo precatório.
Precedentes. 1.
Segundo a pacífica jurisprudência da Suprema Corte, o objetivo da vedação de expedição complementar do precatório é impedir a quebra da ordem cronológica dos pagamentos, situação diversa da postergação do pagamento por meio de depósito aquém do efetivamente devido. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa.(ARE n. 1.325.270 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, 29-11-2021).
Seguindo essa linha, em caso perfeitamente semelhante a este, verifica-se decisão do Min.
Alexandre de Morais no RE n. 1.553.438/RS, julgado em 12/06/2025, no qual foi mantido acórdão do TRF4 assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR COMPLEMENTAR.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
POSSIBILIDADE. 1.
O disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal, não veda a expedição de precatório ou RPV complementares para pagamento de saldo remanescente devido ao pagamento incorreto no primeiro requisitório. 2.
Na hipótese de não haver pagamento do valor integral do débito no primeiro pagamento, é possível a expedição de RPV, ainda que o pagamento original tenha sido feito por precatório, desde que o valor complementar não supere o limite legal para expedição de RPV. (Agravo de Instrumento n. 5004740-58.2023.4.04.0000, Quarta Turma, Rel.
Des.
Murilo Brião da Silva, 16/08/2023).
Portanto, a hipótese de valor residual decorrente de adequação de cálculo é até alheia à finalidade da regra constante do § 8º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, cita-se precedentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR EXECUTADO APÓS PAGAMENTO ORIGINAL POR RPV.
INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo Interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento.
A controvérsia envolve a possibilidade de pagamento do saldo remanescente de execução judicial por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mesmo após pagamento parcial anterior também realizado por RPV.
O Estado sustenta que o valor total da execução supera o teto legal e que, portanto, seria obrigatória a expedição de precatório.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a expedição de nova RPV para pagamento de saldo complementar de execução já parcialmente quitada por RPV, quando o valor residual não ultrapassa o limite legal para essa modalidade de pagamento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 100, § 8º, da CF/1988 veda o fracionamento intencional da execução para se evitar o regime de precatório, mas não impede a expedição de RPV para pagamento de saldo residual apurado após erro ou ajuste de cálculo.4. O saldo complementar decorre da atualização do valor pago, e não representa fracionamento ilícito do crédito, conforme previsto no art. 3º, § 2º, III, da Resolução GP/TJSC n. 9/2021.5.
O STF, no RE 1.205.530/SP (Tema 28), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da expedição de RPV ou precatório para pagamento de parte incontroversa e autônoma da execução, desde que observado o valor global.6.
A jurisprudência admite a expedição de nova RPV em caso de depósito insuficiente, desde que não se configure fracionamento fraudulento da execução.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É válida a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) para quitação de saldo remanescente de execução judicial previamente quitada por RPV, desde que o saldo remanescente não ultrapasse o teto legal. 2.
A vedação ao fracionamento da execução não impede a quitação complementar por RPV, quando não se constatar má-fé ou manipulação do regime de pagamento."(Agravo de Instrumento n. 5030922-22.2025.8.24.0000, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, 27-05-2025).
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO MONTANTE INCONTROVERSO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO, APÓS O PAGAMENTO ORIGINAL, REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
VALOR DIMINUTO (INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS).
POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO VIA RPV.
INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO, TAMPOUCO DE REPARTIÇÃO OU QUEBRA DO VALOR DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5026706-18.2025.8.24.0000, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, 17-06-2025). É providência que se alinha com a previsão do art. 3º, § 2º, III, da Resolução n. 09/2021 do Gabinete da Presidência deste Tribunal de Justiça: Art. 3º As obrigações definidas em lei como de pequeno valor (Requisições de Pequeno Valor - RPV) serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça. § 2º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: III - apenas o montante do saldo remanescente na hipótese de cobrança de diferenças apuradas em decorrência de impugnação e/ou revisão de cálculos quando o valor do precatório original já foi integralmente quitado.
Portanto, com razão o agravante, cuja pretensão encontra respaldo em orientação dominante neste Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, V e VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB5 -> GPUB0504
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> CAMPUB5
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09/07/2025 14:28
Determinada a intimação
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5052284-80.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 07/07/2025. -
07/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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07/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON BARG. Justiça gratuita: Requerida.
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07/07/2025 14:15
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 62 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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