TJSC - 5020391-92.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 23:36
Baixa Definitiva
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05/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 03:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 03:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:56
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5020391-92.2025.8.24.0090/SCAUTOR: PRISCILA NASCIMENTO DA COSTA SILVEIRAADVOGADO(A): BRUNO LAURIANO SANTOS (OAB SC061975)SENTENÇAAnte o exposto, a) JULGO EXTINTO o feito, nos moldes do art. 485, V, do CPC, quanto ao pedido de reflexos do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço de férias. b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre a gratificação natalina (13º salário) e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel.
Artur Jenichen Filho).
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022.
Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se. -
02/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2025 17:42
Juntada de Petição
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05/04/2025 00:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 15:43
Determinada a citação
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25/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRISCILA NASCIMENTO DA COSTA SILVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/03/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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