TJSC - 5000002-81.2024.8.24.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - AQI010
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28/07/2025 14:42
Transitado em Julgado
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28/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000002-81.2024.8.24.0103/SC APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)APELADO: YELUM SEGUROS S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. em face da sentença de procedência proferida pela magistrada Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce, da 1ª Vara da Comarca de Araquari, na "Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais" proposta por YELUM SEGUROS S.A..
Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos (evento 36, SENT1): Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por YELUM SEGUROS S.A., em desfavor de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., objetivando a condenação da concessionária de serviço público ré ao ressarcimento do valor indicado na exordial, relativo a equipamentos danificados em razão de suposta falha no fornecimento de energia elétrica.
Em despacho inicial, foi determinada a citação da parte contrária para, querendo, apresentar contestação (evento 9).
A citação foi devidamente realizada (eventos 19/21).
Apresentada a contestação com a juntada de documentos (evento 22).
Em seguida, ofertada a réplica pela parte autora (evento 26).
Saneado o processo com a intimação das partes para indicarem as provas que desejam produzir em juízo (evento 28).
A parte ré manifestou o seu interesse pelo julgamento antecipado (evento 32).
A parte autora manifestou o seu interesse pelo julgamento antecipado (evento 34).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (evento 36, SENT1): Ante o exposto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inc.
I), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial a fim de condenar a ré Celesc Distribuição S.A a pagar à autora Yelum Seguros S.A. a quantia de R$ 12.530,41 (doze mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e um centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC).
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se houver embargos de declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e o cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do NCPC).
Se houver apelação, considerando que no regime do NCPC não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, caberá ao cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de quinze dias úteis.
E, após, encaminhar os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 1.013 do NCPC).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Inconformada com o ato decisório, a parte ré interpôs recurso de apelação.
Nas razões recursais, alegou, em síntese, que (evento 45, APELAÇÃO1): a) "O ponto de partida para a correta análise da presente demanda é a prova robusta e inequívoca da regularidade da prestação do serviço pela Celesc, ora apelante.
Prova esta que restou cabalmente demonstrada nos autos, através dos relatórios técnicos produzidos pela Apelante, em estrita conformidade com o Módulo 9 do PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional) da ANEEL."; b) "Ainda assim, a CELESC, para demonstrar a sua boa-fé e a regularidade de seus serviços, produziu prova técnica em estrita conformidade com os parâmetros do PRODIST, prova esta que atestou a inexistência de falha."; c) "A Súmula 32 deste Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina sedimentou o entendimento de que, comprovada a regularidade da prestação do serviço pela concessionária, não há responsabilidade civil a ser imputada."; d) "Os "laudos" e "orçamentos" apresentados pela Apelada, reitera-se, são documentos unilaterais, genéricos, e desprovidos de qualquer rigor técnico.
Não há perícia técnica independente, não há medição de tensão, não há análise da instalação elétrica, que demonstrem o nexo causal.
São meras opiniões, baseadas em hipóteses genéricas e em relatos do próprio segurado, insuficientes para comprovar o direito ao ressarcimento." Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos (evento 45, APELAÇÃO1): Em face do exposto, requer a Apelante seja CONHECIDO E PROVIDO o presente Recurso de Apelação, para REFORMAR a r. sentença, julgando-se TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da SEGURADORA, com a condenação desta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Intimada, a parte autora exerceu o contraditório.
Em contrarrazões, afirmou, em resumo, que (evento 50, CONTRAZAP1): a) "Desta feita, pode-se afirmar que a ocorrência de acidente em virtude da incidência de anomalia em sistema elétrico, constitui-se em evento previsível, cujo risco foi assumido pela concessionária de energia elétrica.
E, ante a assunção do risco, cai por terra a hipótese de ocorrência de caso fortuito ou força maior, que tem como requisito a imprevisibilidade da causa determinante do acidente."; b) "Com efeito, a Apelante não traz aos autos qualquer prova ou documento aptos a demonstrar que no dia dos fatos sua rede de distribuição de energia elétrica funcionou perfeitamente."; c) "O robusto conjunto probatório acostado aos autos não deixa margem para dúvidas ou vagas indagações, vez que comprovaram que as instalações dos locais segurados pela Apelada estavam em perfeitas condições e os danos se originaram tão somente por picos de tensão na rede de energia elétrica."; d) "Por todo o exposto, em que pese o notório trabalho realizado pelo patrono da parte Apelante, tendo sido comprovado o nexo causal e não tendo a concessionária de energia apresentado qualquer prova de excludente de responsabilidade, como lhe competia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, deve à Apelante responder pela falha em sua prestação de serviços, que causou o prejuízo suportado pela Apelada."; e) "Verifica-se também que esta Apelada já realizou as perícias necessárias e aptas a demonstrar a falha na prestação de serviço da Apelada, ao revés do exposto na decisão ora recorrida, os laudos técnicos não foram produzidos unilateralmente pela Apelada, mas sim por empresas técnicas especializadas no diagnóstico de problemas oriundos de pico de tensão na rede de energia elétrica." Daí extraiu os pleitos que seguem (evento 50, CONTRAZAP1): Diante de todo o exposto, tendo em vista que foram rebatidas as infundadas alegações trazidas pela Apelante, requer-se seja negado provimento ao recurso interposto.
Outrossim, diante da fase recursal instaurada, requer-se sejam majorados os honorários advocatícios fixados na r. sentença, ao patamar de 20% do valor atualizado da causa.
O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC).
Por fim, vieram os autos para análise. É o relatório.
Decido. 1.
Preliminares Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2.
Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 3.
Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC).
Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016).
Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente.
Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALUGUEL MENSAL.
CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático.
Dito isso, passa-se ao julgamento imediato do caso e antecipa-se que o caso é de provimento do recurso, pelos motivos aduzidos a seguir.
O juízo a quo acolheu a pretensão da parte autora/apelada com base em fundamentos assim expostos (evento 36, SENT1): De início, informo que o processo encontra-se dentro dos parâmetros legais no tocante as formalidades exigidas para o seu processo e julgamento.
Os pressupostos processuais, tanto subjetivos (competência do juízo; capacidade da parte; capacidade processual / de estar em juízo; capacidade postulatória) quanto objetivos (inexistência de suspeição / impedimento; inexistência de litispendência, coisa julgada, perempção e convenção de arbitragem) estão presentes, assim como as condições para o exercício da ação (possibilidade jurídica do pedido; legitimidade "ad causam" e interesse de agir).
A exordial preencheu os requisitos de admissão, nos moldes do artigo 319 do CPC.
A parte autora juntou aos autos os elementos de provas que entendeu serem cabíveis para fazer valer suas pretensões, a exemplo, a) apólice de seguro nº 14-17-653.280 (evento 1; CONTR6; fls. 1-4); b) laudo técnico (evento 1; CONTR6; fl. 8); c) "relatório de regulação" (evento 1; CONTR6; fls. 9-13 e fls. 32-34); d) orçamentos (evento 1; CONTR6; fls. 14/15); e) imagens dos aparelhos eletrônicos danificados (evento 1; CONTR6; fls. 16-19); f) valor dos aparelhos eletrônicos em estado "novo" (evento 1; CONTR6; fls. 20-29); g) "apuração do dano" (evento 1; CONTR6; fl. 30) e h) comprovante de pagamento da seguradora autora em favor do segurado "Antônio Carlos da Silva Júnior" (evento 1; CONTR6; fls. 35/36).
Em contrapartida, a parte ré juntou em contestação - além dos documentos de praxe - a) "pesquisa de perturbação em rede elétrica" (evento 22; LAUDO3; fls. 1/2); b) "certificado de sistema de qualidade", em nome da concessionária ré (evento 22; LAUDO3; fls. 3/4); c) "consumidores pertencentes ao circuito" (evento 22; LAUDO3; fls. 7-9); d) "histórico de interrupções do equipamento" (evento 22; LAUDO3; fls. 11-13); e) "reclamações por equipamento" (evento 22; LAUDO3; fls. 15/16) e f) "quantidade de religamentos de alimentadores do período: 08.10.2022-08.11.2022" (evento 22; LAUDO3; fl. 18).
Passo ao mérito da demanda.
O art. 786 do CC estabelece que, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
Referido direito de regresso também está previsto na Súmula nº. 188/STF, in verbis: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".
São requisitos para o acolhimento da ação regressiva, portanto, a prova do pagamento realizado pela seguradora ao segurado e, em regra, a demonstração da culpa da parte ré pela ocorrência dos danos indenizados.
Em regra, pois, em se tratando de ação movida contra concessionária de serviço público, deve ser observado o art. 37, § 6º, da CF, assim como o art. 14 do CDC, na medida em que a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado, inclusive no tocante à responsabilização civil objetiva.
Com efeito, "havendo sub-rogação, ao sub-rogado se estende o regime jurídico da relação jurídica original, ou seja, passa aquele a ostentar as mesmas prerrogativas do sub-rogante.
Assim, à relação jurídica entre as partes do presente processo se aplica, indubitavelmente, o Código de Defesa do Consumidor" (TJSC, Apelação n. 5043780-89.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2021).
Assim, basta que a seguradora comprove o pagamento realizado ao segurado e a falha na prestação do serviço por parte da concessionária para que surja o direito de regresso previsto no art. 786 do Código Civil, já mencionado.
Quanto ao primeiro requisito, é necessária a juntada de documentos que evidenciem o efetivo pagamento, não bastando, por exemplo, a apresentação de documentos unilaterais, tais como telas do sistema interno da seguradora, para que seja admissível a sub-rogação.
A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A CELESC.
DANOS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO POR DESCARGA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA DEMANDANTE.
ALEGADA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO AO CONSUMIDOR.
TESE RECHAÇADA. DIREITO DE REGRESSO CONSUBSTANCIADO NA QUITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 188 DO STF). PRINT DE TELA DE SISTEMA INTERNO DA SEGURADORA.
DOCUMENTO UNILATERAL INAPTO A COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO.
DEMANDANTE QUE, EM RÉPLICA, ARGUMENTOU A SUFICIÊNCIA DAS PROVAS E PUGNOU PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SEGURADORA QUE NÃO TROUXE PROVAS SUFICIENTES A CORROBORAR O ADIMPLEMENTO ALEGADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A ACTIO, NA FORMA DO ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM VERIFICADA. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Apelação n. 0014166-32.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2021 - grifei).
Quanto ao segundo requisito, qual seja a falha na prestação do serviço de energia elétrica, faz-se necessário, sobretudo, averiguar "um conceito fundamental em responsabilidade civil, qual seja, a causalidade. É a causalidade que estabelece uma relação entre o fato e a sua consequência, daí que é necessário investigar o fato e suas circunstâncias" (TJSC, Apelação n. 5060953-29.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2021).
A análise do nexo causal, em ações dessa natureza, diz respeito, essencialmente, aos documentos apresentados pela seguradora na inicial, em especial declarações, relatos, atestados e laudos técnicos acerca da origem dos danos.
E, de acordo com o TJSC, "para que o laudo apresentado pelo autor agregue credibilidade técnica, exige-se qualificação profissional do seu subscritor, indicação clara da metodologia adotada na análise do objeto e conclusão convincente acerca da origem dos danos" (TJSC, Apelação n. 5011601-13.2019.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2021).
Também cabe destacar, nesse ponto e desde logo, o teor da Súmula nº. 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC, in verbis: "O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros".
Nesse contexto, conclui-se que, para que surja o direito de regresso da seguradora em desfavor da Celesc Distribuição S.A. exigem-se (i) a prova do pagamento (não bastando documentos unilaterais), bem como (ii) a comprovação do nexo causal entre os danos suportados pelo segurado e o fornecimento de energia elétrica (não sendo suficiente atestados genéricos nesse sentido).
Pois bem.
No caso, o primeiro requisito foi demonstrado pela parte autora, na medida em que houve a juntada não apenas da prova do prejuízo, com a regulação do sinistro, mas também de documentos bancários, que evidenciam satisfatoriamente o desembolso (evento 1; CONTR6; fls. 8, 9-13 e 32-34, 16-19, 30 e 35/36).
O segundo requisito também encontra-se suficientemente comprovado, entretanto, com base nas provas acostadas pela parte ré.
Isso porque a parte ré apresentou documentos, juntamente com sua defesa, no sentido de confirmar a versão autoral, a exemplo do relatório denominado "histórico de interrupções do equipamento" ao evidenciar que, na data do sinistro noticiado na exordial, houve falha na rede de distribuição de energia elétrica que atende a unidade consumidora segurada pela autora, o que dá suporte à tese de que, de fato, os danos foram provocados por sobretensão na rede (evento 22; LAUDO3; fls. 11-13).
Observa-se que da interrupção da energia - constatada pelo "histórico de interrupções do equipamento" - sobrevieram os danos nos equiparados da segurada, configurando-se, assim, o nexo de causalidade necessário para a confirmação dos elementos da responsabilidade civil (ação / omissão; dano; nexo de causalidade, sendo prescindível neste caso a "culpa").
As datas constantes no documento acostado pela ré (período de 08.10.2022 a 08.11.2022 - evento 22; LAUDO3; fl. 18 -, coincidem com a data informada na exordial quanto a danificação dos aparelhos segurados - "08.11.2022".
Reconheço, a partir daí, a responsabilidade da concessionária em relação aos danos sofridos pelo consumidor, ocasionados por falha nos serviços por ela prestados.
Por outro lado, considero que os orçamentos trazidos com a inicial refletem bem o valor do reparo do objeto danificado, motivo pelo qual tenho por comprovado o prejuízo material sofrido pela autora, no importe de R$ 12.530,41 (doze mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e um centavos), conforme comprovante de pagamento acostado - evento 1; CONTR6; fls. 35/36.
In casu, a parte ré/apelante insurge-se contra a sentença de procedência, na qual foi acolhido o pleito de ressarcimento da quantia desembolsada pela autora/ora apelada na reparação de danos elétricos suportados pelo segurado.
No presente caso, são incontroversos os danos elétricos ofertados a equipamentos do segurado ANTONIO CARLOS DA SILVA JUNIOR, ocorridos em 08/11/2022 (evento 1, INIC1).
Assim, o cerne da questão reside em apurar a existência de nexo de causalidade entre os danos elétricos ocorridos em equipamentos do segurado e a suposta falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária apelante, a fim de identificar se resta caracterizado eventual direito de regresso da seguradora apelada na quantia de R$ 12.530,41, que corresponde ao valor pago ao segurado em razão dos prejuízos reportados (evento 1, CONTR6, fl. 36).
A seguradora apelada juntou aos autos laudo técnico sobre o sinistro ocorrido na unidade consumidora do segurado ANTONIO CARLOS DA SILVA JUNIOR, no qual consta que "Após análise técnica dos seus equipamentos, foram identificados sinais de danos físicos causados por sobrecarga elétrica em suas entradas de tensões (causas naturais, descarga atmosférica, variação de tensão em redes publicas, etc...)." (evento 1, CONTR6, fl. 15).
No entanto, a partir da análise da supracitada documentação, é perceptível que esta limita-se a informar que ocorreu sobrecarga de energia elétrica, sem que haja a mínima comprovação da existência de correlação entre a prestação de serviço pela ré/apelante e os danos ocorridos aos aparelhos elétricos do segurado.
Por outro lado, a concessionária apelante acostou documento interno de pesquisa de pertubação na rede elétrica do referido segurado, em que constatou-se que "NÃO existe registro de ocorrência no sistema elétrico que atende a unidade consumidora para a data e hora aproximada dos supostos danos" (evento 22, LAUDO3, fl. 1).
O supramencionado documento apresenta informações suficientes para demonstrar a ausência do nexo de causalidade defendida pela apelante e a regularidade do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do segurado no momento do sinistro.
Ademais, o documento está em conformidade com as normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Extrai-se dos itens 25 e 26 do Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST) que: 25.
O exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado. 26.
Considera-se que houve perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros.
In casu, verifica-se que o documento interno trazido aos autos pela recorrente abrange tais informações em relatório único (evento 22, LAUDO3), o qual traduz as exigências constantes do art. 205 da Resolução n. 414/2010, observando os procedimentos dispostos no item 26, Módulo 9 do PRODIST, e, portanto, como dito, confirma a regularidade no abastecimento de eletricidade na unidade consumidora do segurado na data do sinistro. Nesse sentido, ao presente caso incide a Súmula 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros".
Convém enfatizar, por fim, que o "Histórico de Interrupções do Equipamento" informa a ocorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica em 22/10/2022 (evento 22, LAUDO3, fls. 11 e 13), ainda, há relatório que atesta a ocorrência de religamentos nas alimentadoras relacionadas à unidade consumidora do segurado datados de 08/10/2022 (evento 22, LAUDO3, fl. 18). Todavia, como afirmado, desponta da inicial que os danos alegados ocorreram em 08/11/2022 (evento 1, INIC1, fl. 2), de modo que tal documentação não se presta a atestar o nexo de causalidade, mormente diante da imprecisão do laudo constante do evento 1, CONTR6, fl. 15. Pelo exposto, verifica-se que não é possível afirmar a existência de nexo de causalidade entre conduta que possa ser imputada à ré, ora apelante, e os prejuízos sofridos pelo segurado, de modo que devem ser julgados improcedentes os pedidos exordiais.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA AO SEGURADO.
DANO OCASIONADO POR ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA REQUERIDA.
PLEITO OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE NÃO RESTAR DEMONSTRADO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PRESTADO.
SUBSISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO VALOR DESEMBOLSADO PELA SEGURADORA, EM RAZÃO DA SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA N. 188/STF.
NECESSIDADE, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E O ALEGADO EVENTO DANOSO E DO EFETIVO PAGAMENTO AO SEGURADO.
REQUERENTE, IN CASU, QUE ACOSTOU AOS AUTOS PARECERES TÉCNICOS ELABORADOS EXTRAJUDICIALMENTE. PROVA CONTRAPOSTA POR PARECER TÉCNICO DA CONCESSIONÁRIA APONTANDO A INEXISTÊNCIA DE FALHAS NO SISTEMA ELÉTRICO NA DATA DO SINISTRO.
DOCUMENTO INTERNO CONSIDERADO INÍCIO DE PROVA, QUE TRANSFERE À REQUERENTE O ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA FALHA E DO NEXO CAUSAL COM OS DANOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 32/TJSC.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A OCORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO NEXO CAUSAL COM OS PREJUÍZOS SUPORTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5001753-07.2023.8.24.0017, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2024).
Dá-se, pois, provimento ao recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pleito inaugural. 4.
Sucumbência Provido o recurso, altera-se o resultado do julgamento (art. 1.008 do CPC), que passa a ser de improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. Como consequência, condena-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e de honorários advocatícios equivalentes a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Destaca-se, no ponto, que "A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do julgamento do recurso" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.029/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/8/2023), que deve ser implementada pelo órgão julgador (arts. 85, caput, e 1.008 do CPC) independentemente de pedido expresso da parte interessada (art. 322, § 1º, do CPC), não caracterizando decisão ultra ou extra petita (arts. 142, 490, 492 e 1.013, § 1º, do CPC).
Registra-se, oportunamente, que, havendo provimento do recurso, ainda que parcial, é descabida a majoração de honorários (art. 85, §º 11, do CPC), conforme Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ e EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ.
Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de julgar improcedente o pleito exordial, redistribuindo os ônus da sucumbência.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. -
07/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 15:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0804 -> DRI
-
04/07/2025 15:38
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
01/07/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0804
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01/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:12
Remessa Interna para Revisão - GCIV0804 -> DCDP
-
27/06/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 45 do processo originário (19/03/2025). Guia: 9976672 Situação: Baixado.
-
27/06/2025 18:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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