TJSC - 5052607-85.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:41
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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02/09/2025 09:37
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 23, 24 e 27
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11/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27
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07/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 10:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV4 -> DRI
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07/08/2025 10:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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07/08/2025 10:24
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/07/2025 14:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0403
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25/07/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 12, 14 e 15
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18/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14, 15
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14, 15
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5052607-85.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SALETE APARECIDA GRESELE ZAMPIERONADVOGADO(A): RONIELI MAGNAGUAGNO (OAB SC040574)AGRAVANTE: ELOI GRESELEADVOGADO(A): RONIELI MAGNAGUAGNO (OAB SC040574)AGRAVANTE: ELOIR GRESELEADVOGADO(A): RONIELI MAGNAGUAGNO (OAB SC040574)AGRAVANTE: SIRLEI DE FATIMA GRESELEADVOGADO(A): RONIELI MAGNAGUAGNO (OAB SC040574)AGRAVADO: MAURO SEBASTIAO SOARESADVOGADO(A): ROSANE MARIA TESTON VENDRUSCOLO (OAB SC033078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELOIR GRESELEe outros, contra pronunciamento do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia que, no incidente de cumprimento de sentença nº 5010529-58.2021.8.24.0019, determinou a intimação dos agravantes para manifestarem-se "acerca da extinção por inépcia da petição inicial e, para eventual aproveitamento, manifestação sobre interesse em conciliação" (evento 82, da origem).
Em suas razões (Evento 1, INIC1), alegam, em síntesem, que: (i) "foi ingressado com o cumprimento de sentença, buscando-se o cumprimento da sentença no tocante à parte líquida - reintegração de posse, pagamento de honorários, e pagamento da cláusula penal.
Quanto ao pagamento de aluguéis – os Agravantes ingressaram com pedido de liquidação de sentença.
Cabe destacar que no evento 4 sobreveio despacho recebendo a inicial e determinando a expedição de mandado de reintegração de posse, ou seja, o processo foi devidamente aceito, uma vez que instruído com o título executivo judicial. (...) Com o óbito da genitora foi requerido nos autos a habilitação de seus herdeiros, ora Agravantes, bem como a concessão de prazo para cumprimento da exigência estabelecida no despacho proferido no evento 4. (...) com o regular prosseguimento do feito, o Agravado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sem alegar inépcia da inicial ou qualquer outra alegação que fulminasse na extinção do feito.
No entanto, de forma equivocada, não foi oportunizada aos Agravantes a devida manifestação acerca da referida impugnação, configurando claro cerceamento de defesa, bem como ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88). Trata-se, portanto, de uma verdadeira decisão surpresa, proferida de ofício pelo juízo a quo, sem que fosse previamente oportunizada a manifestação da parte Agravante, o que configura evidente violação ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a qual é vedada ao magistrado decidir com base em fundamento não submetido ao contraditório, conforme expressamente estabelece o referido dispositivo legal"; (ii) "Ademais, observa-se que na decisão agravada, a magistrada contrariou todos os atos realizados, em especial o pedido de reintegração de posse, sob o argumento de que tal pleito não seria cabível na fase de cumprimento de sentença"; (iii) "Além disso, a magistrada reconheceu expressamente que remanesceria a obrigação relativa à cláusula penal.
No entanto, sem qualquer fundamentação jurídica válida, decidiu pela extinção do feito sob o argumento do falecimento da parte exequente.
Tal fundamento, contudo, não se sustenta, uma vez que os herdeiros da parte falecida foram devidamente habilitados nos autos, conforme já reconhecido por decisão anterior.
Assim, a sucessão foi regularmente realizada, não havendo óbice legal à continuidade do cumprimento de sentença pelos sucessores"; (iv) "a sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial, possuindo, portanto, força executiva.
Assim, é plenamente legítimo e juridicamente viável que a parte promova o cumprimento de sentença para obter a reintegração da posse e o pagamento da cláusula penal, especialmente porque se trata de obrigação reconhecida expressamente no comando judicial"; (v) "nos termos do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, antes de ser decretada a extinção do processo sem resolução de mérito, deve ser oportunizada à parte a correção de vícios sanáveis.
No caso em tela, trata-se de cumprimento de sentença que fixou multa e determinou a reintegração de posse, sendo possível a apresentação dos cálculos atualizados da multa e o pedido de desocupação do imóvel.
Assim, requer-se a reforma da decisão interlocutória, para garantir a concessão de prazo para adequação, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito e garantir a efetividade da tutela jurisdicional concedida".
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento com a reforma da decisão agravada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
O recurso, adianto, não pode ser conhecido.
Eis o teor do pronunciamento combatido: "Trata-se de cumprimento ajuizado ainda em setembro/2021, porém não houve emenda e adequação, conforme determinado na primeira decisão (ev. 4), nos seguintes termos: I - Sem embargo do requerimento acostado ao evento 1, tenho que o comando contido no item "b" da sentença exequenda não depende de cumprimento de sentença, sobretudo diante da carga executiva ínsita à natureza da determinação. De toda sorte, com vistas a conferir celeridade e efetividade ao aludido comando, determino a expedição de mandado de reintegração de posse. Cumpra-se. II - No mais, indefiro o cumprimento de sentença no tocante à obrigação de pagar alugueis, porquanto demanda prévia liquidação, consoante pontuado no item "c" da sentença exequenda. III - Intime-se a credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, esclarecendo se pretende o cumprimento tão somente da multa indicada no item "d" da sentença. Em caso de interesse, deverá a exequente, no prazo acima, coligir aos autos cálculo do montante devido, nos moldes do art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial.
Em síntese, não cabia reintegração naquela oportunidade, pois bastaria pedido no processo originário, tampouco exigência de valores dependentes de liquidação, logo remanesceria a multa apenas.
Contudo, diante do falecimento da parte exequente e de sucessivas emendas, depois também para provar hipossuficiência, a decisão ficou pendente.
Por consequência, nem sequência com impugnação caberia. Dito isso, intimem-se as partes acerca da extinção por inépcia da petição inicial e, para eventual aproveitamento, manifestação sobre interesse em conciliação.
Prazo comum de 15 dias. " No aspecto, infere-se que o ato recorrido não resolveu qualquer ocorrência havida nos autos e tão somente determinou a intimação das partes para manifestação, não consistindo em decisão interlocutória, mas sim mero despacho, contra o qual não se admite recurso. Segundo dispõe o art. 203, § 1º do Código de Processo Civil, a decisão interlocutória, contra a qual cabe a interposição do Agravo de Instrumento, necessariamente deve possuir conteúdo decisório, ou seja, efetivamente deve decidir acerca de direito ou dever colocado sob análise da jurisdição.
Por sua vez, os demais atos processuais praticados pelo juiz, sem intervenção no patrimônio jurídico das partes, destinados a impulsionar o andamento do processo, são intitulados despachos.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Demais disso, os argumentos apresentados no recurso sequer foram submetidos ao crivo do juízo a quo, revelando-se nítida inovação recursal, o que obsta a apreciação diretamente por este órgão ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Repise-se, o Juízo de origem apenas determinou a intimação das partes para manifestação, tratando-se, pois, de despacho, o qual, consoante o art. 1.001 do CPC, é irrecorrível.
A propósito, mutatis mutandis, já decidiu esta e.
Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. RECURSO DO DEVEDOR.
ADMISSIBILIDADE. 1) ASSERÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DOS DISPÊNDIOS PELA EXEQUENTE.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO INTERLOCUTÓRIO GUERREADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NO PONTO. 2) TESE DE VIOLAÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.
QUESTÃO JÁ APRECIADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR IRRECORRIDA.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
ADEMAIS, INTERLOCUTÓRIO COMBATIDO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ATO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO (ART. 1.001, CPC).
NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. MÉRITO.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O CRÉDITO PRETENDIDO ATÉ A DATA DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUBSISTÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
EXEGESE DO ART. 9, II, DA LEI N. 11.101/2005. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031228-52.2018.8.24.0000, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30/04/2019 - grifei).
Registre-se que após a apreciação dos pedidos pelo Juízo a quo é que surgirá a possibilidade de discussão sobre a ocorrência, ou não, de prejuízo à parte agravante, e a viabilidade de enquadrar a matéria no rol do art. 1.015 do diploma processual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece do presente Agravo de Instrumento, dada a manifesta inadmissibilidade.
Comunique-se à Autoridade Judiciária. Publique-se. Intime-se. -
16/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV4 -> DRI
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15/07/2025 18:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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15/07/2025 18:45
Terminativa - Não conhecido o recurso
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10/07/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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10/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:19
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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10/07/2025 12:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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10/07/2025 12:42
Despacho
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5052607-85.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 07/07/2025. -
07/07/2025 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (04/07/2025 17:13:18). Guia: 10807139 Situação: Baixado.
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07/07/2025 23:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 82 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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