TJSC - 5136141-81.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 17:35
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/08/2025 03:16
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 25
-
15/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
14/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5136141-81.2024.8.24.0930/SC AUTOR: GABRIEL COSTA SCHMIDTADVOGADO(A): JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
11/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5136141-81.2024.8.24.0930/SC AUTOR: GABRIEL COSTA SCHMIDTADVOGADO(A): JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411) DESPACHO/DECISÃO Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
Convalido a citação da parte ré pelo comparecimento espontâneo aos autos, com fulcro no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como todos os litigantes para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
Por fim, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. -
10/07/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 00:04
Determinada a citação
-
30/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
30/06/2025 14:13
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
30/06/2025 14:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
21/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
20/05/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/05/2025 15:32
Juntada de Petição
-
27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
17/04/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/04/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/04/2025 19:21
Despacho
-
18/03/2025 02:16
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 16:14
Despacho
-
02/12/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIEL COSTA SCHMIDT. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/11/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032744-56.2024.8.24.0008
Avanex Industria e Comercio LTDA
Eurodye Quimica do Brasil LTDA
Advogado: Andre Packer Weiss
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/10/2024 09:00
Processo nº 5003832-28.2024.8.24.0015
Rosani Aparecida Dranka
Municipio de Canoinhas/Sc
Advogado: Andrielli Kluczkovski
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2024 15:55
Processo nº 5021130-63.2024.8.24.0005
Companhia Estadual de Distribuicao de En...
Ivo Perci da Silva
Advogado: Antonio Joao Pereira Santin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/11/2024 10:24
Processo nº 5005719-40.2021.8.24.0019
Eunir Michaelsen
Sompo Seguros S.A.
Advogado: Angelino Luiz Ramalho Tagliari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/05/2021 10:32
Processo nº 5007353-24.2025.8.24.0054
Emily de Souza Batista
Cristian Pericles Luetke
Advogado: Giselle Karine Depine
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/06/2025 17:46