TJSC - 5022467-68.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:09
Baixa Definitiva
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23/07/2025 12:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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23/07/2025 12:11
Custas Satisfeitas - Parte: LUCAS FRANCA MALTEZ CORREA
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23/07/2025 12:11
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BANCO DO BRASIL S.A.
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23/07/2025 12:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 26/03/2025 16:12:59)
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20/07/2025 11:25
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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20/07/2025 11:24
Transitado em Julgado - Data: 19/07/2025
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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26/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5022467-68.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: LUCAS FRANCA MALTEZ CORREAADVOGADO(A): MAELEM ARRUDA (OAB SC053002) DESPACHO/DECISÃO 1.
BANCO DO BRASIL S.A. opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática terminativa que julgou deserto o presente recurso (evento 23, DESPADEC1) alegando, em suma, a existência de contradição, visto que, no seu entender, havia adimplido com o preparo recursal.
Diante disso, requereu o saneamento do vício apontado.
Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, consoante dicção do art. 1.022 do CPC.
Não ocorrendo qualquer dos defeitos supra apontados, o remédio é incabível, ainda que com fins de prequestionamento.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça é enfático no sentido de que "[...] 1.
Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. [...] 4. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão Julgador." (STJ.
EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.526.877 - RS). O entendimento da Corte Estadual não destoa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NÃO VERIFICADAS.
Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer o conteúdo do julgamento, corrigindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não à reforma do decisório embargado (CPC/15, art. 1.022, incisos I, II e III).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (ED em Ag.
Int. no 5034229-57.2020.8.24.0000.
Rel.
Des. Sebastião César Evangelista, j. em 3.2.2022).
In casu, a motivação para oposição dos aclaratórios está centrada na alegação da contradição de ter sido declarada a deserção do recurso, quando,
por outro lado, havia adimplemento do preparo recursal.
De fato, razão assiste ao Embargante, tanto que tal situação foi certificada pelo sistema, posteriormente, consoante informação contida no evento 36, o que denota que as custas fora recolhidas na data de interposição do presente recurso. 2.
Por outro lado, conforme informação constante do evento evento 32, OFIC1, o togado a quo proferiu sentença no bojo do processo originário (evento 40, SENT1), o que enseja a perda do objeto recursal pois esvazia o objeto do reclamo.
Inclusive, a sentença foi pela confirmação da tutela provisória e da multa imposta pelo descumprimento, combatida no presente agravo de instrumento.
Acerca do tema, leciona Nelson Nery Júnior: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de processocivil comentado. 4. ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo,1999. p. 1.072) Ainda, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento há muito pacificado no sentido de que "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 15-2-2022).
Isso posto: a) Conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, acolho-os para tornar sem efeito a decisão monocrática terminativa que julgou deserto o presente recurso (evento 23, DESPADEC1). b) Todavia, com suporte no art. 932, III, do CPC e no art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso de agravo de instrumento em razão da perda superveniente do interesse recursal. c) Intimem-se. d) Transitada em julgado, baixem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
25/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 18:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DRI
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25/06/2025 18:10
Terminativa - Prejudicado o recurso - Complementar ao evento nº 37
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25/06/2025 18:10
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (26/03/2025). Guia: 10058865 Situação: Baixado.
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27/05/2025 17:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0203
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26/05/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 29
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/05/2025 18:47
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50031315820258240039/SC referente ao evento 44
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15/05/2025 18:33
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Tutela Antecipada Antecedente Número: 50031315820258240039/SC
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/05/2025 04:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 17:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DRI
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29/04/2025 17:39
Terminativa - Não conhecido o recurso
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28/04/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0203
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 737029, Subguia 150921
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10/04/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 26/03/2025 16:13:01)
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/04/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 17:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
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28/03/2025 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0304 para GCOM0203)
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27/03/2025 16:55
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 16:48
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0304 -> DCDP
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27/03/2025 16:48
Determina redistribuição por incompetência
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27/03/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0304
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27/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/03/2025 16:12
Remessa Interna para Revisão - GCIV0304 -> DCDP
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26/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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