TJSC - 5024144-80.2023.8.24.0008
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50650835820258240000/TJSC
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19/08/2025 09:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 44 Número: 50650835820258240000/TJSC
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18/08/2025 09:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11139984, Subguia 5837590 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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15/08/2025 16:55
Link para pagamento - Guia: 11139984, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5837590&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5837590</a>
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15/08/2025 16:55
Juntada - Guia Gerada - NATURALE MOVEIS E DECORACOES LTDA - Guia 11139984 - R$ 685,36
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08/08/2025 00:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:19
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/07/2025 17:10
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024144-80.2023.8.24.0008/SC EXECUTADO: NATURALE MOVEIS E DECORACOES LTDAADVOGADO(A): VANIA REGINA MAMESSO (OAB PR027846)ADVOGADO(A): REGIS MARCELINO CASTAMANN (OAB PR045654)ADVOGADO(A): GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET (OAB PR029594) DESPACHO/DECISÃO 1.
NATURALE MOVEIS E DECORACOES LTDA apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA ao argumento de que "a Excepta ajuizou a presente execução fiscal em 09/08/2023 e o despacho que determinou a citação da Excipiente foi no dia 22/08/2023, momento em que foi interrompida a prescrição, nos moldes do art. 174, PU, I, do CTN, vejamos: [...]. Ou seja, estão prescritos os débitos anteriores a 09/08/2018, ocorre que, analisando as CDAs juntadas pela Excepta, constata-se que estão sendo cobrados valores já prescritos, vejamos: [...]" (e.11).
Intimado, o exequente apresentou impugnação (e.17). É o relatório. 2. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo magistrado de ofício.
Nesse sentido é a Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
O art. 174, caput, do CTN, prevê o prazo prescricional de 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva, para a ação de cobrança do crédito tributário.
A constituição definitiva do crédito tributário, no caso de lançamento de ofício, ocorre com a notificação do contribuinte e o decurso do prazo para impugnação administrativa.
A contagem da prescrição direta se inicia da data do vencimento do tributo (ou seja, do último dia previsto para o pagamento espontâneo), sendo interrompida pelo despacho que determina a citação (para os casos sob a Lei Complementar nº 118/2005) ou da citação (para as hipóteses sob a redação primitiva do CTN), retroagindo a eficácia desses atos à distribuição (que deve ocorrer no lustro).
No caso concreto, os créditos tributários referem-se a ICMS declarado no âmbito do Simples Nacional, cuja constituição se dá com a entrega da DASN.
Em relação às CDAs nº 220002668855 e 210004447182, embora os vencimentos originais remontem ao ano de 2018, ambas foram incluídas em parcelamento regularmente deferido, o que suspendeu a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, VI) e interrompeu o prazo prescricional (CTN, art. 174, parágrafo único, IV).
Com o cancelamento do parcelamento em 30/12/2022, o prazo prescricional recomeçou do zero a partir dessa data (evento 17, OUT12).
A execução fiscal foi ajuizada em 09/08/2023.
Portanto, não transcorreu o lustro prescricional entre a constituição definitiva dos créditos e o ajuizamento da execução.
E, considerando esse cenário, é de ser rejeitada a alegada prescrição direta das CDAs. É a decisão. 3.
Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade. 4. INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 5. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
30/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:56
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/02/2025 18:59
Conclusos para decisão
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18/02/2025 18:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/02/2025 18:44:40)
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18/02/2025 18:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Ato ordinatório praticado - 18/02/2025 18:44:40)
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13/02/2025 16:29
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSVEFE
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13/02/2025 16:29
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NATURALE MOVEIS E DECORACOES LTDA)
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12/02/2025 11:36
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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07/02/2025 19:25
Remetidos os Autos - FNSVEFE -> FNSCONV
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18/10/2024 20:00
Decisão interlocutória
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27/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/01/2024 12:58
Conclusos para decisão
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27/12/2023 18:47
Juntada de Petição
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20/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/12/2023 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/11/2023 09:45
Juntada de Petição
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29/11/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:51
Juntada de Petição
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03/11/2023 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/10/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 10:21
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de BNU02FP01 para FNSVEFE02) - Resolução TJ N. 35 de 6 de setembro de 2023
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07/09/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2023 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2023 19:52
Expedição de ofício - 1 carta
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22/08/2023 17:46
Determinada a citação
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10/08/2023 14:35
Conclusos para despacho
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09/08/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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