TJSC - 5007107-09.2025.8.24.0125
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 19:30
Baixa Definitiva
-
30/08/2025 19:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
-
27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
04/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
01/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:52
Indeferida a petição inicial
-
01/08/2025 01:11
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
10/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007107-09.2025.8.24.0125/SC AUTOR: KARINA VASQUES CALIXTOADVOGADO(A): ALBERT LIMA CAVALCANTE (OAB CE040349) DESPACHO/DECISÃO I – No que se refere ao pedido da justiça gratuita, é consabido que o Código de Processo Civil estabeleceu presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do mesmo, não sem antes intimar a parte que o pleiteia para comprovar que, de fato, faz jus à benesse, apresentando as provas pertinentes (art. 99, § 2º, do CPC).
Na mesma linha, dispõe a Resolução n. 11/2018 - CM do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao dispor que: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Em consonância com a jurisprudência das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, este Juízo adota o mesmo critério objetivo da Defensoria Pública Catarinense, qual seja, o percebimento de renda mensal líquida de até 3 salários-mínimos.
Destaco que o referido montante se refere à renda da entidade familiar que integra a pessoa postulante, e não somente aos seus ganhos individuais.
Para patamares superiores, reputa-se necessária a comprovação de despesas extraordinárias que resultem em diminuição significativa da renda, a serem analisadas no caso concreto.
Na espécie, entendo que não ficou devidamente demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual, antes de indeferir o pedido, cumpre-me oportunizar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC c/c Resolução CM n. 11/2018).
Portanto, intime-se a parte requerente do benefício para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentar as informações abaixo relacionadas.
Registro que, evidenciada a má-fé do requerimento, poderá a parte requerente ser penalizada na forma legal, notadamente por afronta ao art. 299 do Código Penal, ou seja, crime de falsidade ideológica, com pena de até cinco anos e multa.
II – Se acaso a parte autora não deseje apresentar as informações e documentos determinados acima, deverá, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas iniciais.
Nos termos do art. 98, §6º, do CPC, autorizo, desde já, o parcelamento das Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais pelo número máximo permitido no sistema E-proc.
Anoto, ainda, que a desistência do pedido de gratuidade judiciária para pagamento à vista ou parcelado deverá ser feito exclusivamente por meio de peticionamento nos autos, sendo desconsiderado aqueles realizados via telefone.
III - Após, voltem os autos conclusos.
DECLARAÇÃO DE RENDA, BENS E DESPESAS(deixar em branco informações inexistentes) 1.
Identificação do grupo familiar Nome: Profissão: Remuneração líquida (para comprovação, a depender do caso concreto, juntar CTPS; folha de pagamento; demonstrativo de benefício previdenciário; pró-labore, holerite, declaração de imposto de renda, devidamente atualizados): Nome do cônjuge/companheiro(a): Profissão do cônjuge/companheiro(a): Remuneração líquida do cônjuge/companheiro(a) (para comprovação, a depender do caso concreto, juntar CTPS; folha de pagamento; demonstrativo de benefício previdenciário; pró-labore, holerite, declaração de imposto de renda, devidamente atualizados): Filhos que residem com a parte requerente: Nome Idade Remuneração líquida 2.
Algumas das pessoas acima possui aplicações financeiras: ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) Nome Valor atualizado da aplicação 3.
Algumas das pessoas acima possui bens móveis (automóveis, motocicletas, motonetas, máquinas agrícolas, similares): ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) Nome Tipo do bem móvel Modelo/anoÉ financiado (sim ou não)Valor da parcela do financiamento 4.
Algumas das pessoas acima possui bens imóveis: ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) NomeCidade do imóvelAno de aquisição Valor É financiado (sim ou não)Valor da parcela do financiamento 5.
Valor mensal médio das despesas ordinárias da entidade familiar: Tipo de despesa ValorAluguel Energia elétrica Água Educação Financiamentos Plano de saúde Medicamentos Outras _________________________________Assinatura da parte declarante -
08/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 12:17
Despacho
-
07/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:51
Alterado o assunto processual
-
04/07/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KARINA VASQUES CALIXTO. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/07/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021694-88.2024.8.24.0022
Paulo Franca Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/09/2024 15:00
Processo nº 5004928-77.2025.8.24.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ricardo Henrique Moretto
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2025 16:55
Processo nº 5000128-97.2022.8.24.0040
Guimaraes Produtos Quimicos e de Limpeza...
Ariadna Crispim Andrade
Advogado: Washington Baricalla de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/01/2022 11:27
Processo nº 5007070-79.2025.8.24.0125
Clovis de Souza Bonfim
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Simone Andreatti e Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/07/2025 15:25
Processo nº 5001397-18.2025.8.24.0057
Ivanete dos Santos
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2025 17:33