TJSC - 5000710-61.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:55
Juntada de Petição - DARCI ANTONIO DE GUIMARAES (RS116072 - LARISSA BARBOZA DOS SANTOS)
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01/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 00:00
Intimação
Carta Precatória Cível Nº 5000710-61.2025.8.24.0018/SC AUTOR: DARCI ANTONIO DE GUIMARAESADVOGADO(A): LARISSA BARBOZA DOS SANTOS (OAB RS116072)ADVOGADO(A): SANDRA MARA ZIMMER (OAB RS052990)ADVOGADO(A): Tatiane Barboza dos Santos (OAB RS083327)ADVOGADO(A): DOUGLAS EDOARDO MULLER (OAB RS071907) DESPACHO/DECISÃO Perante o Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Carazinho–RS, DARCI ANTONIO DE GUIMARÃES aforou(aram) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA contra CARLOS ALBERTO NAVAREZI.
Houve remessa de CARTA PRECATÓRIA direcionada a este Órgão Judiciário, cujo objeto é a citação da parte ré. No ato ordinatório ao ev(s). 05 foi: 1) informado que o réu não se encontra mais recolhido no estabelecimento prisional, e está sujeito a monitoramento eletrônico (uso de tornozeleira); 2) registrados diversos endereços do réu colhidos no IPEN; 3) determinada a intimação da parte autora acerca das informações para se manifestar e impulsionar o andamento do feito; 4) sugerida a pesquisa acerca do paradeiro do réu no processo de execução penal n. 5004347-43.2020.8.24.0067. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 08) por meio da qual o autor requereu a citação do réu via telefone (49) 99952-3337. DECIDO.
I) Nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil, são requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória: I) a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II) o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento de mandato conferido ao advogado; III) a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; e IV) o encerramento com a assinatura do juiz.
No caso, o instrumento de mandato acostado (ev(s). 01, doc(s). 06) não possui a assinatura do outorgante. II) A comunicação dos atos processuais por meio da utilização de aplicativo de mensagens (citação e intimação) e telefone (apenas intimação) pode ser efetivada, na forma da Lei (CPC, arts. 193, 247 e 270), satisfeitos os requisitos de garantia de identificação do destinatário e de acesso ao processo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO POR WHATSAPP - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CITANDO - VALIDADE DO ATO - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PROVAS DOCUMENTAIS E EFEITOS DA REVELIA É dotado de validade o ato citatório realizado por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) quando se puder garantir a identidade do destinatário e o acesso deste ao teor do processo. (...) (TJSC, Apelação n. 5002845-87.2020.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2021).
Neste caso, tendo em vista o pedido ao(à)(s) ev(s). 08, é possível a realização da citação do(a)(s) réu, por meio do aplicativo WhatsApp.
III) Preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 260), é possível o processamento da carta precatória tal como deprecado.
Por todo o exposto: 1) oficie-se ao órgão de origem para que complemente a carta (mediante o envio de procuração regularmente assinada) e aguarde-se por 90 dias; 2) decorrido o prazo sem resposta, devolva-se; 3) sanada a irregularidade: 3.1) DEFIRO o pedido de citação via WhatsApp/telefone (ev(s). 08); 3.2) cumpra-se o art. 232 do Código de Processo Civil, se for o caso; 3.3) verificada a situação do art. 262 do Código de Processo Civil, encaminhe-se ao Juízo competente e comunique-se o Juízo Deprecante, independente de novo despacho; 3.4) caso solicitada a devolução sem cumprimento, atenda-se, independente de novo despacho.
Intime(m)-se. -
27/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:18
Decisão interlocutória
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29/05/2025 16:53
Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DARCI ANTONIO DE GUIMARAES. Justiça gratuita: Deferida.
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14/01/2025 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DARCI ANTONIO DE GUIMARAES. Justiça gratuita: Requerida.
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14/01/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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