TJSC - 5014707-14.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014707-14.2025.8.24.0018/SCAUTOR: OLIVIO MARTINSADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094)SENTENÇA1) NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. -
08/08/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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15/07/2025 04:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10780904, Subguia 5633205
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15/07/2025 04:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Link para pagamento - 01/07/2025 19:12:16)
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09/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 19:12
Juntada - Guia Gerada - OLIVIO MARTINS - Guia 10780904 - R$ 714,70
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01/07/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OLIVIO MARTINS. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014707-14.2025.8.24.0018/SC AUTOR: OLIVIO MARTINSADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) DESPACHO/DECISÃO OLIVIO MARTINS aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a produção de provas em geral; 4) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 5) a declaração da nulidade e inexistência de débitos atinentes aos contratos de empréstimo n. 640327518 e n. 643327213; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de: a) R$4.074,72, a título de repetição de indébito; b) R$20.000,00, a título de indenização por danos morais; 7) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 05, foi(ram) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 08), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) juntou documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira.
DECIDO.
O benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido às pessoas naturais ou jurídicas que apresentem miserabilidade econômica, assim caracterizada pela “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios” (CPC, art. 98).
Todavia, como tal direito representa, na prática, não simples gratuidade, mas sim a transferência do risco e do encargo financeiro processual para a parte adversa ou para todos os outros cidadãos e empresas forçados e coagidos pelo Estado a pagar tributos, a gratuidade deve ser limitada a quem efetivamente necessitar ou, conforme determina a Constituição da República (art. 5.º, LXXIV), “aos que comprovarem a insuficiência de recursos”.
A Lei Maior e o Estatuto Processual não estabelecem limites objetivos para a definição da referenciada miserabilidade econômica ou insuficiência de recursos.
A jurisprudência catarinense elegeu, como critério de miserabilidade econômica, a renda mensal do núcleo familiar (todos os cônjuges ou companheiros, representantes legais de civilmente incapaz, ou outro arrimo de família) de até três salários mínimos (TJSC, Apelação n. 5042003-25.2024.8.24.0930, rel.
Dinart Francisco Machado; Agravo de Instrumento n. 5070178-06.2024.8.24.0000, rel.
Rubens Schulz; Agravo de Instrumento n. 5059034-35.2024.8.24.0000, rel.
Robson Luz Varella; Agravo de Instrumento n. 5036947-85.2024.8.24.0000, rel.
Saul Steil; Agravo de Instrumento n. 5047102-21.2022.8.24.0000, rel.
José Agenor de Aragão).
Dito isso, analisando detidamente os autos, observo que: 1) não houve a completa apresentação da documentação determinada pelo Órgão Julgador (ev(s). 05, - não apresentou(ram): comprovante de todos os rendimentos do cônjuge, comprovante de despesas ordinárias ou extraordinárias e cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de não apresentação), de modo que esse descumprimento do dever de cooperação afasta a boa-fé objetiva (CPC, arts. 5.º e 6.º) e configura elemento suficientemente desviante para afastar o reconhecimento da condição de insuficiência de recursos; 2) se o(a)(s) parte autora apresentou(ram) capacidade econômica para firmar contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel no importe de R$160.000,00 (ev(s). 08, doc(s). 14), é razoável concluir que possui(em) condições de pagar as custas e despesas do processo de seu interesse; 3) consoante certidão de propriedade (ev(s). 08, doc(s). 02, 03, 12) e 13, o(a)(s) autor é(são) titular(es) de: 1) um imóvel, adquirido por herança; 2) três veículos: a) VW/Crossfox placa NFS8594; b) I/GM Classic Life placa MEU7544; c) Fiat/Doblo Ex placa DIB2B73; 4) o(a)(s) autor não apresentou(ram) comprovação suficiente de despesa extraordinária impeditiva do próprio esforço no custeio de processo do seu interesse, de modo a não onerar exclusivamente o pagador de tributos catarinense.
Assim, não é possível a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao(à)(s) autor Olivio Martins.
Por todo o exposto, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) autor e FIXO o prazo de 15 dias para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime(m)-se. -
27/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:18
Decisão interlocutória
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09/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
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06/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:02
Despacho
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16/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OLIVIO MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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