TJSC - 5000734-09.2025.8.24.0077
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Urubici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - art. 28-A do CPP
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28/07/2025 14:57
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC053065
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23/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 09:44
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 5000734-09.2025.8.24.0077/SC EXECUTADO: ROSELI APARECIDA GONCALVESADVOGADO(A): DANIEL GONZALEZ DE OLIVEIRA (OAB SC053065) DESPACHO/DECISÃO 1.
RETIFIQUE-SE a autuação para que conste como procuradora da parte executada a advogada Aline Matos Simonetto (OAB/SC n. 57.872) (evento 1, TERMCOMPR2). 2.
Após, CUMPRA-SE a decisão anterior (evento 3, DESPADEC1). -
10/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:05
Despacho
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07/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 5000734-09.2025.8.24.0077/SC EXECUTADO: ROSELI APARECIDA GONCALVESADVOGADO(A): DANIEL GONZALEZ DE OLIVEIRA (OAB SC053065) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o processamento da presente fiscalização de execução do acordo de não persecução penal formulado entre as partes e homologado judicialmente. 2.
Anoto que a escolha da(s) entidade(s) pública ou de interesse social que receberão eventual prestação pecuniária a que o interessado se obrigou ocorrerá nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10, de 14 de dezembro de 2017, do TJSC, salvo previsão específica no acordo. 3.
A parte interessada (investigado(a)/acusado(a)) já restou cientificada em audiência de que deverá iniciar imediatamente o cumprimento das condições do acordo, no prazo fixado, cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento de todas as condições, sob pena de revogação do acordo.
De todo modo, considerando que a parte investigada/executada possui defensor, cadastre-se o referido advogado neste feito e intime-se por meio do defensor constituído da presente decisão, para comprovar nos autos o cumprimento das condições ajustadas, sob pena de revogação do acordo.
Ressalto que, descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, caberá ao Ministério Público comunicar este juízo, para fins de sua rescisão, independentemente de prévia intimação judicial nestes autos. 4.
Por consequência, determino a permanência dos presentes autos em cartório até o término do prazo concedido para o cumprimento das obrigações, findo o qual o Ministério Público deverá peticionar nos presentes autos requerendo o reconhecimento do cumprimento do acordo ou sua revogação. 4.1.
Nesse período, sobrevindo manifestação do investigado/acusado, intime-se o Ministério Público e, após, voltem conclusos para decisão. 5.
Proceda-se ao cadastramento nestes autos do advogado constituído do requerido, havendo, a fim de receber intimações, intimando-se da presente. 6.
Havendo comprovantes de depósito/relatórios de prestação de serviços à comunidade ou outros documentos juntados pela parte investigada/executada, conforme o caso, juntados nos autos apenso em que houve a celebração do acordo, proceda-se ao translado para este feito de execução, intimando-se o Ministério Público para ciência e requerimentos. 7.
No mais, cumpram-se integralmente as disposições do termo de audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 17:05
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:07
Juntada de Petição
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03/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:39
Decisão interlocutória
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25/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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