TJSC - 5086952-03.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5086952-03.2025.8.24.0930/SCAUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)RÉU: LUCIANO BARREIROS DE FARIASADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRADESPACHO/DECISÃODiante disso, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para suprir a omissão e, com fulcro no art. 494, I, do CPC, integrar a decisão, com a finalidade de: a) Reconhecer a existência de prejudicialidade externa entre a presente ação de busca e apreensão e a ação revisional nº 5066795-09.2025.8.24.0930, por versarem sobre o mesmo contrato e envolverem a análise de cláusulas que podem impactar o direito à reintegração de posse; b) Determinar a suspensão da presente ação até o julgamento da ação revisional, nos termos do art. 313, V, ?a?, do CPC; c) Rejeitar, neste momento, o pedido de condenação por litigância de má-fé, por demandar instrução probatória e contraditório mais aprofundado, recomendando-se seu exame por ocasião da sentença; d) Tornar sem efeito a liminar anteriormente concedida, suspendendo a expedição ou o cumprimento de mandado de busca e apreensão, até ulterior deliberação, em conformidade com o entendimento jurisprudencial aplicado.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 12:13
Juntada de Petição
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27/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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22/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:31
Decisão interlocutória
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21/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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21/08/2025 02:38
Conclusos para decisão
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21/08/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 35
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20/08/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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19/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:45
Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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18/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:28
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA05 para FNSURBA01)
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18/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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16/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 17:21
Decisão interlocutória
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12/08/2025 19:27
Conclusos para decisão
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12/08/2025 19:26
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 17:46
Juntada de Petição
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18/07/2025 17:46
Juntada de Petição
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18/07/2025 17:45
Juntada de Petição - LUCIANO BARREIROS DE FARIAS (SC042722 - MARIA KAROLINE DE ANDRADE)
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5086952-03.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) ATO ORDINATÓRIO Apenas 1 (uma) ou nenhuma condução paga no processo.
Necessário verificar/complementar! Certifico, para os devidos fins, que para a expedição de mandado de busca e apreensão e citação (alienação fiduciária) e reintegração de posse e citação, é necessário o adiantamento do valor de 02 (duas) diligências iguais e inteiras para o bairro declinado nos autos pelo autor, para condução do Oficial de Justiça (Circular n. 19/1999 e Consulta 2005.000049-1- Conselho da Magistratura).
Fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento correto e completo das despesas processuais (Resolução CM n. 3, de 11/03/2019).
Ainda, fica ciente a parte autora de que as conduções pagas no processo são efetivadas pelo próprio Oficial de Justiça junto ao sistema Eproc, de acordo com a quantidade de deslocamentos para as diligências realizadas quando do cumprimento do mandado, de modo que poderão não remanescer custas de diligências recolhidas anteriormente.
Assim, esclarece-se que não é facultado ao cartório subtrair diligências informadas como efetivadas pelo Oficialato e orienta-se o(a) advogado(a) a consultar a certidão emitida pelo(a) Oficial(a) de Justiça nos autos, na qual consta a quantidade de diligências efetivamente realizadas, que poderá ser superior ao que foram pagos previamente. -
16/07/2025 00:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 04:22
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10751471, Subguia 5617659
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10/07/2025 04:22
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Link para pagamento - 27/06/2025 15:06:55)
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07/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5086952-03.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Da liminar.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. De acordo com o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante no contrato ou, inexitosa a diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, para os fins repetitivos, aprovou a tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Extrai-se do corpo do referido acórdão que: [...] para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo, portanto, dispensável a prova ou a assinatura do recebimento. Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Portanto, em revisão ao entendimento anteriormente adotado neste Juízo, a notificação é considerada válida quando enviada ao endereço informado no contrato, o que foi observado pela parte autora. Assim, com a comprovação da constituição da parte ré em mora, o deferimento da liminar é medida que se impõe.
Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido.
Nesse norte: O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, "caput", do CPC/15 (STJ, REsp 1770863, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15/06/2020).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA.
APELO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.CONTAGEM PARA A PURGA DA MORA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. TERMO INICIAL. CINCO DIAS A CONTAR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.Após cumprida a medida liminar de busca e apreensão, o devedor possui o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora e 15 (quinze) dias para apresentar resposta.
Aquele se inicia, de fato, com o cumprimento da medida.
Este, contudo, se dá a partir da juntada, aos autos, do mandado cumprido, conforme previsão do art. 241, inciso II, do CPC (TJSC, AC 0300608-41.2015.8.24.0167, Rel.
Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 13/02/2020).
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas), no prazo de 5 dias (dias corridos), acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias (dias úteis).
Na hipótese de purgação da mora (item a), deverá a parte ré informar se pretende utilizar a faculdade do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/691. O pagamento da dívida pode ser feito através de depósito em conta vinculada aos autos.
A atualização do débito e a emissão do respectivo boleto devem ser providenciadas pela parte interessada, sem a remessa dos autos à contadoria judicial.
Se a dívida não for paga em 5 dias, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro, livre de gravame fiduciário, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto. Se o bem for depositado com terceiro, somente será liberado quando pagas as despesas de estadia.
Não há previsão legal para a atribuição de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Portanto, o feito tramitará sem sigilo. -
03/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:23
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 11:18
Juntada de Petição
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02/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10731125, Subguia 5606661 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.899,32
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27/06/2025 15:06
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10751471 - R$ 61,36
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25/06/2025 17:23
Link para pagamento - Guia: 10731125, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5606661&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5606661</a>
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25/06/2025 17:23
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10731125 - R$ 1.899,32
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25/06/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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