TJSC - 5043282-17.2025.8.24.0023
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:32
Expedição de ofício - 1 carta
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06/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITALO LAURINDO DE ARRUDA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:16
Determinada a citação
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25/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5043282-17.2025.8.24.0023/SC AUTOR: ITALO LAURINDO DE ARRUDAADVOGADO(A): RAPHAELA FRANCINY ARRUDA ULIANA PINHEIRO (OAB SC048998)ADVOGADO(A): MICHELE RAIZA DA ROSA (OAB SC052058) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado, sob pena de cancelamento da distribuição. -
21/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de FNSNIJC01 para FNS04CV01)
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18/07/2025 16:08
Classe Processual alterada
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18/07/2025 15:21
Decisão interlocutória
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18/07/2025 14:21
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5043282-17.2025.8.24.0023/SC REQUERENTE: ITALO LAURINDO DE ARRUDAADVOGADO(A): RAPHAELA FRANCINY ARRUDA ULIANA PINHEIRO (OAB SC048998)ADVOGADO(A): MICHELE RAIZA DA ROSA (OAB SC052058) DESPACHO/DECISÃO 1.
Inicialmente, importa esclarecer que a presente demanda foi ajuizada na 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que redistribuiu o feito a este JEC do Norte da Ilha, por meio de serventuário no ev. 6, sem decisão judicial que declinasse da competência a esta Unidade Judiciária, aparentemente em decorrência do endereçamento da petição inicial.
Portanto, faz-se necessária emenda à inicial. 2.
Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, alterada pela redação da Resolução Conjunta GP/GGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021, que incluiu este Juizado Especial como unidade integrante do Juízo 100% digital, esclareço à parte autora que: a) compete à autora, no ato do ajuizamento do feito, fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para as comunicações oficiais do processo e se possível, de antemão, os mesmos dados da parte requerida, sem prejuízo da obrigatoriedade de informar seu endereço físico. b) ficam admitidas neste processo a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e art. 246 da Lei Federal 13105/2015 - CPC. Em caso de informação nos autos de whatsapp ou correio eletrônico da parte requerida (em caso de pessoa jurídica deve ser telefone e e-mail institucional da empresa direcionado a setor de representação legal e não mero e-mail ou telefone 0800 de atendimento ao consumidor), fica o cartório desde já autorizado a cumprir o ato preferencialmente deste modo, independentemente de autorização judicial expressa. c) as partes poderão recusar expressamente por uma única vez, de forma justificada (mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental), até a prolação da sentença, a adesão ao Juízo 100% digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados.
Caso acolhida a justificativa, nada impede a realização de atos isolados de forma digital, inclusive em relação a processos anteriores à entrada em vigor da referida Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita (art. 6º, par 2º, da Resolução). d) o atendimento às partes e advogados será prestado de forma remota, através da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, Balcão Virtual e, em caso de interesse do advogado, no atendimento direto pelo Magistrado, mediante marcação junto à Central de Atendimento Eletrônico, para marcação por videoconferência, tudo nos termos do art. 8º da Resolução mencionada.
O fornecimento de informações por telefone se restringe às situações excepcionais devidamente justificadas, conforme par. 3º do art. 8º da Resolução. 3.
Assim, observados os parâmetros supra, intime-se, outrossim, a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil) emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) indicar o Juízo a que é dirigida, nos termos do art. 319, I, do CPC, informando expressamente se deseja o processamento da demanda perante a Vara Cível ou neste JEC do Norte da Ilha, pelo procedimento da Lei 9.099/1995. b) informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, tanto da parte autora (diante da possibilidade, em tese, de revogação do mandato a qualquer tempo) quanto do advogado, para as comunicações oficiais do processo; c) se possível e tratar-se de pessoa física ou pessoa jurídica de pequeno porte, de antemão, informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte ré para as comunicações oficiais do processo; d) esclarecer com precisão os pedidos iniciais, nos termos do art. 319, IV, do CPC, indicando detalhadamente os valores cujo recebimento pretende, e valorando a causa em montante correspondente à totalidade de seus pedidos, nos termos do art. 319, V, do CPC, observando o art. 292, I a VIII, do CPC, em razão de ser vedado pedido genérico e prolação de sentenças ilíquidas nos Juizados (art. 38 da Lei 9099/95), de sorte que INEXISTE FASE DE LIQUIDAÇÃO, considerando o limite do valor da competência do Juizado Especial (art. 3º da Lei 9099/95); 4.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
30/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS04CV01 para FNSNIJC01)
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30/06/2025 13:30
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Petição Cível
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27/06/2025 15:29
Juntada de Petição
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27/06/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITALO LAURINDO DE ARRUDA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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