TJSC - 5040968-93.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5040968-93.2025.8.24.0930/SC AUTOR: DORILDES SOARES MARTINSADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
19/07/2025 02:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5040968-93.2025.8.24.0930/SC AUTOR: DORILDES SOARES MARTINSADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) DESPACHO/DECISÃO O Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de orientar e conferir segurança jurídica no tratamento da litigância abusiva, por meio de critérios e diretrizes que contemplem a identificação, o tratamento e a materialização das práticas que caracterizam o fenômeno, editou ato normativo com recomendação aos juízes e tribunais para adoção de medidas de prevenção do gênero "litigância abusiva", o qual inclui a "litigância predatória" (Recomendação CNJ n. 159 de 23 de outubro de 2024). A petição inicial, bem se sabe, delimita a lide.
Especificamente em relação aos processos de revisão de contrato, deve o autor, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, CPC).
Da mesma forma, se considera abusiva a "submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros" (item 5 do Anexo 1 da Recomendação CNJ n. 159/2024).
O comprovante de residência juntado no doc. 4, do evento 1 não é atualizado.
Além disso, a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil;" (item 11 da Recomendação CNJ n. 159/2024) também representa conduta abusiva.
A parte autora apresentou procuração datada do mês de junho de 2024 (doc. 2 - evento 1).
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias: 1 - regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC); A procuração deve ser atualizada e específica para a ação, com data posterior a este despacho de emenda (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022) e com firma reconhecida. 2 - emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para apresentar comprovante de residência atualizado.
Deverá, no mesmo prazo assinalado, comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deve juntar aos autos os seguintes documentos, próprios e de todo o núcleo familiar: a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro.
Poderá, no mesmo prazo, pagar as custas. -
26/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:32
Determinada a intimação
-
24/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DORILDES SOARES MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
-
24/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002425-81.2024.8.24.0016
Neilor Dorini
Alisir Luiz de Morais
Advogado: Eder Alexandre Martins
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2024 15:30
Processo nº 5090672-75.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Priscila Pereira Andre
Advogado: Fabio Kunz da Silveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/07/2025 09:19
Processo nº 5001795-76.2025.8.24.0020
Jefferson Honofre
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/01/2025 11:27
Processo nº 5002377-25.2024.8.24.0016
Fortee Elevadores LTDA
Dionatan dos Santos
Advogado: Rodiana Ferreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/07/2024 14:11
Processo nº 5011184-33.2025.8.24.0005
Felipe Cardoso Lacerda
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Felipe Cardoso Lacerda
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/06/2025 21:03