TJSC - 5004917-92.2025.8.24.0054
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Rio do Sul
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004917-92.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE: ROGERIO SEBOLDADVOGADO(A): DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661) DESPACHO/DECISÃO ROGERIO SEBOLD, qualificado nos autos, ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL visando o adimplemento da obrigação representada pelo título executivo judicial formado nos autos n. 5012382-26.2023.8.24.0054.
Intimado, o Município de Rio do Sul apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e que o débito, atualizado, importa em R$ 4.600,05 [evento 9, IMPUGNAÇÃO1].
O exequente defendeu a regularidade dos valores cobrados [evento 14, MANIF IMPUG1].
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por ROGERIO SEBOLD contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL visando o adimplemento da verba alimentar indevidamente descontada nos afastamentos considerados como efetivo exercício, nos termos da sentença prolatada nos autos n. 5012382-26.2023.8.24.0054.
A tese de excesso de execução suscitada pelo ente público executado fundamenta-se na alegação de que "os afastamentos constantes do cumprimento de sentença (tabela8) não conferem com os afastamentos constantes da ficha funcional da parte exequente, anexando-se, nesta peça, documento com os afastamentos discriminados".
No entanto, tal alegação não merece prosperar.
Os afastamentos constantes do cálculo apresentado pelo exequente [evento 1, TABELA8], estão precisamente previstos no relatório gerencial de férias [evento 1, DOCUMENTACAO11] e no relatório de afastamento temporário [evento 1, DOCUMENTACAO12], com exceção do afastamento por auxílio-doença indicado entre 14/11/2023 e 24/11/2023. Note-se que o relatório de afastamento temporário não prevê afastamento no dia 23/11/2023: Portanto, a tabela apresentada no evento 1, TABELA8 necessita de correção para: Do outro lado, no contexto de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o cálculo apresentado pelo ente municipal não se mostra suficiente para infirmar os valores indicados pelo exequente, uma vez que não demonstra, de forma clara e fundamentada, qual seria o suposto equívoco existente na planilha apresentada.
A simples apresentação de nova tabela, desacompanhada de justificativa técnica que aponte concretamente os parâmetros divergentes, não atende aos pressupostos legais para impugnação válida, nos termos do artigo 535, §2º, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo exige que a impugnação seja instruída com elementos objetivos que demonstrem o excesso de execução ou a incorreção dos cálculos, sob pena de rejeição liminar.
Ademais, à luz do princípio da boa-fé processual e da cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), não se admite que a Fazenda Pública se limite à substituição dos valores por outros, sem a devida explicação dos critérios utilizados, tampouco sem apontar os fundamentos jurídicos e contábeis que sustentariam eventual divergência.
Dessa forma, ausente demonstração concreta de erro nos cálculos apresentados pelo exequente, não há que se falar em excesso de execução.
Por fim, é cediço que os consectários legais devem ser aplicados conforme definido no título executivo judicial, contudo, deve ser corrigido o termo inicial dos juros moratórios, matéria de ordem pública e passível de análise de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Isso porque, após a vigência da EC 113/2021, sobre os débitos judiciais da Fazenda Pública passou a incidir apenas a Taxa SELIC, índice que engloba a correção monetária e os juros moratórios, não sendo possível a aplicação de juros moratórios sobre o valor do débito antes da data da citação.
Desse modo, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, desde a data em que o valor incorreto foi pago, até o dia 08/10/2023, data da citação nos autos principais (Autos n. 5012382-26.2023.8.24.0054 - Evento 6).
A partir de 09/10/2023, o saldo consolidado deverá ser corrigido e atualizado pela incidência única da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC até a data da expedição do ofício requisitório.
Considerando que no denominado período de graça, sobre o débito da Fazenda Pública, não incidem juros moratórios, a partir do dia seguinte à expedição do ofício requisitório até a data do efetivo pagamento, se tempestivo, o valor do débito deverá ser corrigido monetariamente pela incidência do IPCA-e, conforme a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1335.
Anoto que a correção promovida no valor do débito pelo juízo não altera o destino da impugnação interposta, visto que não decorreu do acolhimento da tese trazida aos autos pelo ente público executado.
Diante do exposto, não havendo excesso de execução, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DO SUL.
O afastamento por auxílio-doença de 14/11/2023 à 24/11/2023 deverá ser corrigido para excluir o dia 23/11/2023, pois não previsto no relatório de afastamento temporário [evento 1, DOCUMENTACAO12].
Os valores apontados na tabela juntada no evento 1, TABELA8 deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, desde a data em que o valor incorreto foi pago, até o dia 08/10/2023.
A partir de 09/10/2023, o saldo consolidado deverá ser corrigido e atualizado pela incidência única da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC até a data da expedição do ofício requisitório.
Considerando que no denominado período de graça, sobre o débito da Fazenda Pública, não incidem juros moratórios, a partir do dia seguinte à expedição do ofício requisitório até a data do efetivo pagamento, se tempestivo, o valor do débito deverá ser corrigido monetariamente pela incidência do IPCA-e, conforme a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1335.
Incabível condenação em custas e honorários sucumbenciais, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
INTIMEM-SE.
Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para trazer aos autos o cálculo atualizado do valor do débito, na forma descrita no corpo da presente decisão, do qual deverá se manifestar a parte executada, ciente de que somente serão aceitas alegações relativas ao erro de cálculo devidamente fundamentadas.
Havendo concordância, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno valor - RPV, ciente o ente público executado de que o valor do débito deverá ser corrigido e atualizado, conforme as regras do título executivo, até a data da expedição do ofício requisitório e, entre a data da expedição e a data do pagamento, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e.
Rio do Sul (SC), data e hora na assinatura digital. -
11/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004917-92.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE: ROGERIO SEBOLDADVOGADO(A): DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, dentro do prazo de 10 dias. -
26/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 18:09
Despacho
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07/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:03
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 19/03/2025
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05/05/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 14:03
Distribuído por dependência - Número: 50123822620238240054/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação sobre a impugnação • Arquivo
Manifestação sobre a impugnação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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