TJSC - 5006877-13.2025.8.24.0045
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Palhoca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:27
Baixa Definitiva
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03/09/2025 18:18
Juntada de Petição
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03/09/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 21.570,00
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01/09/2025 14:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Murilo Leirião Consalter em 01/09/2025 13:54:31
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21/08/2025 15:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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21/08/2025 14:54
Transitado em Julgado
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20/08/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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13/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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12/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 16:00
Homologada a decisão do juiz leigo - Complementar ao evento nº 23
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12/08/2025 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 17:00
Juntada de Petição
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21/07/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 21.323,97
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02/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006877-13.2025.8.24.0045/SC EXECUTADO: TAIANY MULLERADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)ADVOGADO(A): MYLENA ISABEL DA SILVA (OAB SC064080) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, ou por intermédio de seus procuradores, se constituídos e desde que não tenha ultrapassado 1 ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para pagamento voluntário, em 15 dias.
Cientifique-se o executado de que poderá opor impugnação, desde que segurado o juízo, no prazo de 15 dias, contados do transcurso do prazo de pagamento voluntário, independentemente de intimação, podendo alegar somente as matérias insertas no art. 525, § 1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de 10%, de multa. 2.
Transcorrido o prazo assinalado, sem notícia de pagamento, intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa, sendo o silêncio considerado pagamento da dívida, com consequente extinção do feito. 3.
Em havendo pedido do exequente e verificado que a parte executada não efetuou o pagamento do débito em execução, mesmo após ter sido devidamente intimada para tanto, não vislumbro óbice à imediata inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes.
O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade da inclusão do nome da parte executada nos cadastros dos inadimplentes mediante requerimento da parte exequente. É da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DETERMINAÇÃO DO JUIZ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 782 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE - O artigo 782, §3º e §5º, do Código de Processo Civil diz respeito à execução em geral, logo, a determinação do juiz para incluir o nome do executado no cadastro de inadimplentes pode ocorrer pela execução de título executivo extrajudicial ou título executivo judicial. (TJMG, AI n. 1.0699.15.004542-4/001, rel.
Des.
Domingos Coelho, j. 19.05.2017).
Assim, havendo requerimento e não efetuado o pagamento voluntário, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros dos inadimplentes, independente de nova conclusão.
Promova-se a anotação de restrição por meio do sistema SERASAJUD.
Saliente-se que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo nos termos do art. 782, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:02
Despacho
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03/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:47
Despacho
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22/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:49
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 21/03/2025
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04/04/2025 00:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 00:49
Distribuído por dependência - Número: 50106027820238240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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