TJSC - 5090893-58.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:38
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
18/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
17/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:05
Decisão interlocutória
-
16/07/2025 02:34
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5090893-58.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE MEIRAADVOGADO(A): DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA (OAB SC034517) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para cumprir a obrigação constante no pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Não ocorrendo cumprimento voluntário no prazo fixado, arbitro os honorários em 10% do valor atualizado da causa.
Arbitro multa diária de R$ 200,00 limitada ao valor de R$ 20.000,00, em caso de descumprimento da obrigação.
Alcançado o somatório teto sem cumprimento e havendo requerimento nesse sentido, será apreciada a necessidade de elevação da multa e/ou adoção de outra alternativa ao cumprimento da obrigação.
Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, informe se a determinação judicial foi cumprida, ciente que o seu silêncio será interpretado positivamente, dando ensejo à extinção do processo por cumprimento. -
11/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 16:27
Determinada a intimação
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090893-58.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 03/07/2025. -
03/07/2025 14:38
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
-
03/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA DE MEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
03/07/2025 14:38
Distribuído por dependência - Número: 50829392920238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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