TJSC - 5008994-39.2021.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 14:59 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BCU02CV0 
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                                            31/07/2025 14:30 Transitado em Julgado 
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                                            31/07/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39 
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                                            23/07/2025 14:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38 
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                                            09/07/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39 
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                                            08/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5008994-39.2021.8.24.0005/SC APELANTE: MILA CALCADOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685)APELADO: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO BALNEARIO CAMBORIU SHOPPING (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE (OAB SP358824)ADVOGADO(A): ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573)ADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) DESPACHO/DECISÃO Mila Calcados Ltda. opôs Embargos de Declaração à decisão monocrática, da minha lavra, que, com fundamento no art. 932, inc.
 
 III, do CPC, não conheceu do recurso de Apelação Cível interposto pela Embargante, em razão da deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo no prazo legal.
 
 Sustenta a parte Embargante, em síntese, que a decisão foi omissa ao deixar de analisar o pedido de dilação de prazo formulado para pagamento das custas recursais, baseado em alegada dificuldade financeira momentânea.
 
 Defende que o acórdão deveria ter aplicado o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC e considera indevida a decretação automática da deserção.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO. Cumpre salientar a competência deste relator para o julgamento dos presentes Embargos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "Competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
 
 Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
 
 E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra decisão singular." (REsp n° 401.366/SC, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24/2/03).
 
 A matéria suscitada pela parte Embargante não se enquadra nas hipóteses delineadas nos incisos do art. 1.022 do CPC, porque, na verdade, confronta as razões que motivaram o julgamento pelo Relator.
 
 In casu, a decisão embargada reconheceu que o pedido de gratuidade de justiça foi anteriormente indeferido e que a parte, devidamente intimada para o recolhimento do preparo, limitou-se a requerer dilação de prazo com base em alegações genéricas de dificuldade financeira, sem apresentar elementos objetivos ou prova documental que justificassem a medida excepcional.
 
 Ademais, conforme ressaltado, o prazo para recolhimento do preparo recursal é peremptório e sua não observância, quando não justificada por motivos idôneos ou vícios de natureza técnica, enseja a deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC.
 
 Assim, a insurgência manifestada pela Embargante não evidencia omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas reflete inconformismo com o entendimento adotado, tentando rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via integrativa.
 
 Portanto, a irresignação deve ser direcionada, via recurso próprio e a critério da parte Embargante, à instância recursal competente, uma vez que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
 
 Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min.
 
 Humberto Gomes de Barros).
 
 Além disso, mesmo em caso de inadmissão dos Embargos, se o tribunal superior concluir pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento", segundo o art. 1.025 do CPC.
 
 Ante o exposto, REJEITO os Embargos.
 
 Intimem-se.
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                                            07/07/2025 13:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            07/07/2025 13:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            07/07/2025 07:08 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI 
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                                            07/07/2025 07:08 Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos 
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                                            28/03/2025 20:02 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0603 
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                                            28/03/2025 17:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            21/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            14/03/2025 09:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            14/03/2025 09:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            11/03/2025 14:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            11/03/2025 14:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            11/03/2025 11:01 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI 
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                                            11/03/2025 11:01 Terminativa - Não conhecido o recurso 
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                                            25/02/2025 04:00 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 705816, Subguia 142724 
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                                            25/02/2025 04:00 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Link para pagamento - 11/02/2025 15:26:46) 
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                                            12/02/2025 01:15 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
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                                            11/02/2025 18:40 Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV6 -> GCIV0603 
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                                            11/02/2025 18:31 Juntada de Petição 
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                                            11/02/2025 15:26 Juntada - Guia Gerada - MILA CALCADOS LTDA - Guia 705816 - R$ 685,36 
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                                            11/02/2025 15:26 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Juntada - Guia Gerada - 29/01/2025 14:35:04) 
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                                            11/02/2025 15:25 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 696891, Subguia 140035 
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                                            11/02/2025 15:25 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Link para pagamento - 29/01/2025 14:35:07) 
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                                            18/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            11/01/2025 18:14 Juntada de Petição 
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                                            08/01/2025 15:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/01/2025 15:34 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> CAMCIV6 
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                                            08/01/2025 15:34 Gratuidade da justiça não concedida 
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                                            12/02/2024 14:23 Juntada de Petição 
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                                            12/02/2024 14:23 Juntada de Petição 
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                                            12/01/2023 10:18 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603 
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                                            12/01/2023 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            12/01/2023 10:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO BALNEARIO CAMBORIU SHOPPING. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            11/01/2023 14:44 Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP 
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                                            09/01/2023 14:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MILA CALCADOS EIRELI. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            09/01/2023 14:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            09/01/2023 14:33 Distribuído por prevenção - Número: 50220019820218240005/TJSC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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