TJSC - 5014236-14.2025.8.24.0045
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes e Registros Publicos da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 23:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014236-14.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE: ELISANDRA PORTOADVOGADO(A): RAMON ROBERTO CARMES (OAB sc033693) DESPACHO/DECISÃO COMPETÊNCIA E RITO Com relação à competência para a apreciação de execução individual de sentença coletiva, o STJ tem jurisprudência formada no seguinte sentido: "(...) a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e103, CDC.)" (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão,Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011). "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução" (STJ, Tema Repetitivo 1029) .
Partindo dessas premissas, ACEITO a competência para processar este cumprimento de sentença no Juízo Comum, AFASTO a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e IMPRIMO ao feito o rito previsto nos artigos 534 e 535 do CPC/2015.
TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS DISPENSO o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais (cf. art. 5º, III, da Lei Estadual n. 17.654/2018).
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA OFERTA DE IMPUGNAÇÃO INTIME-SE a Fazenda Pública, na forma do art. 535, caput, do CPC/2015, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.
PRÓXIMOS PASSOS DEPOIS DO TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO Havendo impugnação, INTIME-SE o credor para se manifestar em 15 dias.
Não havendo impugnação, CUMPRA-SE o disposto no art. 535, §3º, do CPC/2015. -
02/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:56
Despacho
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02/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:11
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 12/06/2024
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01/07/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 17:11
Distribuído por dependência - Número: 00119617120118240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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