TJSC - 5009217-53.2025.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 04:04
Conclusos para decisão
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14/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 16:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 14:41
Juntada de Petição - SC GAS - COMPANHIA DE GAS DE SANTA CATARINA (SC020434 - ANA CAROLINA SKIBA / SC046798 - NICOLAS DANIEL LAUS TAVARES / SC020776 - JULIANA AZEVEDO PFAU / SC025687 - CLAUDIA MOTA BECK)
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30/07/2025 20:25
Juntada de Petição
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5009217-53.2025.8.24.0004/SC REQUERENTE: F.
G.
FRATELLI CONSTRUTORA E COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): MARCELO MANFREDINI (OAB SC015438)ADVOGADO(A): RAFAEL BORGES MANENTI (OAB SC055091) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por F.
G.
FRATELLI CONSTRUTORA E COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA em face de SC GAS - COMPANHIA DE GAS DE SANTA CATARINA, ambas as partes qualificadas.
Aduz a parte autora, em síntese, ser proprietária de posto de combustíveis situado em Araranguá/SC, o qual sofreu incêndio em 15/05/2024, ocasionando danos à Estação de Medição de Alta Pressão (EMAP), equipamento pertencente à concessionária ré.
Narra que, apesar de notificada para devolução do equipamento, manteve-o isolado e preservado no local, pleiteando, por meio da presente demanda, a produção antecipada de prova pericial para apurar a extensão dos danos e eventual relação com o fornecimento e manutenção da rede de gás.
Vieram-me conclusos.
Analisando os autos, entendo que a situação narrada à exordial enquadra-se perfeitamente à hipótese, nos termos dos incisos II e III do art. 381 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a prova a ser produzida pode viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução do conflito existente entre as partes.
Outrossim, o prévio conhecimento dos fatos tende a justificar ou, até mesmo, evitar o ajuizamento de uma futura ação. É sabido que o atual CPC excluiu a ação de produção antecipada de provas do capítulo da tutela cautelar, mormente em face da extinção dos procedimentos cautelares autônomos.
Resta superada, assim, a necessária referibilidade da demanda probatória em relação a uma futura ação principal, cuja concepção passa a perfazer verdadeiro direito autônomo à obtenção da prova.
Sobre o tema, convém trazer à baila o magistério preciso de Humberto Theodoro Júnior: Dá-se a antecipação de prova propriamente quando a parte não tem condições de aguardar o momento processual reservado à coleta dos elementos de convicção necessários à instrução da causa pendente ou por ajuizar.
São hipóteses em que o litigante exerce a "pretensão à segurança da prova", sem contudo antecipar o julgamento da pretensão de direito substancial.
O interesse que autoriza a medida se relaciona apenas com a obtenção, preventiva, da "documentação de estado de fato que possa vir influir, de futuro, na instrução de alguma ação. O novo Código, como já advertido, amplia o campo de acesso imediato à prova, permitindo-o, também, para situações especiais, desvinculadas do risco e da utilidade imediata para algum processo.
Pode-se afirmar que, nos tempos modernos, a prova deixou de ser vista apenas como instrumento de apuração dos fatos relevantes para a apreciação e solução das demandas.
Reconhece-se, hoje, a existência de um direito autônomo à prova, que se desvincula da visão clássica de que o destinatário da prova seria apenas o juiz. Às partes cabe o direito, em determinadas circunstância, "à produção ou à aferição da veracidade da prova, antes e independentemente do processo. Nessa linha de autonomia, fala-se em ações probatórias, quando a prova, em si, transforma-se em objeto do processo.
No CPC de 2015, pelo menos três ações da espécie são previstas: (i) a ação declaratória de autenticidade ou de falsidade de documento (art. 19, II); (ii) a de produção antecipada de prova (art. 381, II e III) e (iii) a de exibição de documento ou coisa (art. 396). O conflito que se estabelece na ação antecipatória de prova liga-se ao contexto de um conflito maior, mas o provimento que ora se busca em juízo restringe-se à obtenção apenas da prova.
Não se avança sobre a avaliação e consequências dos fatos previamente investigados. Trata-se, outrossim, de procedimento sumário, já que exclui contestação e recurso, e porque o juiz o admite mediante cognição superficial dos requisitos da produção antecipada de prova, sem ainda avaliar a utilidade que de fato a prova colhida terá na composição do litígio em que vier a ser, eventualmente, utilizada. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I. 58. ed. - Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017, p. 938).
Não destoa a lição do saudoso José Manoel de Arruda Alvim: O requerimento de produção antecipada de provas, então, visa justamente a garantir à parte seu direito fundamental à produção de prova sobre fatos justificadamente relevantes, em algumas hipóteses independente da existência de um processo (atual ou futuro).
O requerimento do art. 381 do CPC/2015 serve, tão somente, para as três primeiras fases do procedimento probatório: postulação, admissão e produção, sem que seja necessária ou possível a valoração do material obtido. (Manual de Direito Processual Civil, 19. ed. - São Paulo : Thompson Reuters Brasil, 2020, p. 951].
Prudente, pois, a imediata realização da perícia almejada, sem necessidade de se aguardar o ajuizamento de eventual e incerta ação de conhecimento para só então ser deferida a prova técnica.
Dito isso, DEFIRO a produção antecipada da prova e, para tanto, nomeio como perito judicial o engenheiro mecânico Evandro Luís Segala Martins, (CREA 058565-8), independentemente de compromisso (art. 466, do CPC), devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais, em 5 (cinco) dias.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º, do CPC.
Com a manifestação do perito, intimem-se as partes, para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre o valor dos honorários.
Se o perito solicitar a apresentação de documento por alguma das partes, deverá a responsável ser intimada para juntá-lo aos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Com impugnação, venham os autos conclusos.
Do contrário, não havendo impugnação: a) Desde já homologo o montante pleiteado e, salvo em relação à parte que seja beneficiária de justiça gratuita, determino a intimação da parte responsável pelo pagamento dos honorários para depositá-los em juízo no prazo de quinze dias, sob pena de perda da prova pericial. b) Efetuado o pagamento (se for o caso) e juntados os eventuais documentos solicitados, oficie-se ao profissional nomeado para que dê início à perícia (cujo resultado deverá ser apresentado em até 60 dias).
Salvo se não houver diligência a ser acompanhada pelas partes, isto é, se a perícia se limitar a análise de documentos que estejam nos autos, o perito deverá comunicar a este juízo com antecedência a data da perícia bem como, com antecedência mínima de cinco dias, informá-la aos assistentes técnicos indicados (guardando, conforme o meio de comunicação escolhido, cópia do respectivo e-mail, mensagem de texto, etc). c) Juntado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, apresentem suas considerações e, se for o caso, apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos. Após, conclusos para homologação da prova.
II. Conforme já consignado no item anterior, a presente demanda tem por objeto exclusivo a produção antecipada de provas, consistente na realização de perícia na Estação de Medição de Alta Pressão (EMAP), instalada no estabelecimento da parte autora.
Trata-se de medida de natureza cautelar, com caráter autônomo e finalidade satisfativa, cuja função se limita à preservação da prova, sem apreciação de seu conteúdo ou das consequências jurídicas eventualmente dela decorrentes.
Tal delimitação decorre, inclusive, do disposto no art. 381, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova”.
Ainda, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal, “o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”, o que impõe significativa restrição à atuação jurisdicional no presente feito, vedando o exame de mérito da controvérsia material subjacente.
Dessa forma, eventuais pedidos de natureza cautelar ou protetiva, que extrapolem os limites da produção antecipada de provas, devem ser veiculados em autos próprios e submetidos ao juízo competente, sob pena de indevida ampliação do escopo deste procedimento.
Ante o exposto, não conheço do pedido liminar formulado no item IV.a da petição inicial, que visa compelir que a ré se abstenha de remover ou alienar a Estação de Medição de Alta Pressão (EMAP), ante a inadequação da via eleita.
III.
Cite-se, na forma da lei. IV.
Intimem-se. -
10/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:27
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 08:59
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5009217-53.2025.8.24.0004/SC REQUERENTE: F.
G.
FRATELLI CONSTRUTORA E COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): MARCELO MANFREDINI (OAB SC015438)ADVOGADO(A): RAFAEL BORGES MANENTI (OAB SC055091) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para apresentar o contrato social da pessoa jurídica representante nos autos do processo para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
07/07/2025 16:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10818392, Subguia 5653846 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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07/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:30
Link para pagamento - Guia: 10818392, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5653846&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5653846</a>
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07/07/2025 11:29
Juntada - Guia Gerada - F. G. FRATELLI CONSTRUTORA E COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA - Guia 10818392 - R$ 303,30
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07/07/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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