TJSC - 5002192-43.2023.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:23
Juntada de Petição
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20/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:40
Juntada de Petição
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20/08/2025 10:23
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40 e 41
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08/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41
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07/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002192-43.2023.8.24.0235/SC AUTOR: MARILETE TEOCHI BOEIRAADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644)ADVOGADO(A): CYRO THIAGO RECH (OAB SC022835)AUTOR: ADELTO DA LUZADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644)ADVOGADO(A): CYRO THIAGO RECH (OAB SC022835)RÉU: PEDRO PEREIRA DA CRUZADVOGADO(A): DAVI GABRIEL PIRES (OAB SC011526)RÉU: JULIETA PEREIRA DA CRUZADVOGADO(A): DAVI GABRIEL PIRES (OAB SC011526) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa.
Os executados foram intimados para cumprimento voluntário da obrigação (evento 7.1).
No evento 20.1 os executados opuseram impugnação ao cumprimento de sentença na qual alegaram, em síntese, que apesar de concordarem com os cálculos apresentados, existem valores a serem compensados pelos exequentes em favor dos executados a títulos dos aluguéis do imóvel.
Juntaram parecer de avaliação do imóvel e demonstrativo de débito.
Por fim, requereram condenação dos exequentes em litigância de má-fé por não mencionarem os valores que devem aos executados.
Os exequentes manifestaram-se no evento 33.1, opondo-se aos valores de aluguéis devidos aos executados, requerendo a alteração do feito para liquidação de sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em que pese o cumprimento de sentença seja relativo aos valores devidos aos exequentes, em sentença este juízo autorizou a compensação dos valores devidos entre as partes.
Deste modo, ainda que a parte executada tenha juntado aos autos parecer de avaliação do imóvel e demonstrativo de débito, a avaliação foi produzida unilateralmente pelos executados, tendo os exequentes impugnado a avaliação.
Extrai-se da sentença: Desta forma, embora o feito tenha sido autuado como cumprimento de sentença, observa-se que, neste momento, ante a possibilidade de compensação dos valores devidos entre as partes, faz-se necessário o arbitramento do montante dos aluguéis devidos.
Ante o exposto: 1. Acolho o pedido formulado pelos exequentes e converto o feito para liquidação de sentença, o qual deverá ser processado por arbitramento, na forma do art. 509, I, do CPC. 2. Retifique-se a classe do feito, caso assim seja necessário. 3. O procedimento é isento do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais, conforme art. 4º, IX, da Lei n. 17.654/2018.
No entanto, saliento que não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas processuais relacionadas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 17.654/2018. 4. Intimem-se as partes para, no prazo de 30 dias, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos sobre o objeto da liquidação, conforme prevê o art. 510 do CPC. 5. Juntada a documentação pertinente, retornem conclusos para análise da possibilidade de imediato julgamento ou necessidade de nomeação de perito. 6. Intime(m)-se. -
04/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:41
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
-
03/07/2025 17:03
Despacho
-
06/06/2024 17:31
Conclusos para decisão
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06/06/2024 17:30
Alterado o assunto processual
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04/06/2024 23:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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03/05/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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06/03/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7413167, Subguia 3805446 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 507,44
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04/03/2024 16:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7413167, Subguia 3805446
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04/03/2024 16:43
Juntada - Guia Gerada - JULIETA PEREIRA DA CRUZ - Guia 7413167 - R$ 507,44
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27/02/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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23/11/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 23:31
Despacho
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23/10/2023 18:49
Juntada de Petição
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23/10/2023 18:49
Juntada de Petição
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13/10/2023 18:16
Conclusos para despacho
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13/10/2023 18:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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13/10/2023 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/10/2023 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/10/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 14:02
Decisão interlocutória
-
02/10/2023 16:37
Conclusos para decisão
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02/10/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO PEREIRA DA CRUZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/10/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIETA PEREIRA DA CRUZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/10/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADELTO DA LUZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/10/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADELTO DA LUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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02/10/2023 16:34
Distribuído por dependência - Número: 03017007320178240235/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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