TJSC - 5002724-24.2025.8.24.0113
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Camboriu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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01/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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01/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5002724-24.2025.8.24.0113/SCEMBARGANTE: ANA BEATRIZ DAINES CORREIAADVOGADO(A): GELSON JOSE RODRIGUES (OAB SC018646)ADVOGADO(A): SAMUEL ZEFERINO (OAB SC056853)ADVOGADO(A): INDIARA RODRIGUES VICENTE (OAB SC057946)ADVOGADO(A): BRUNO MATHEUS RODRIGUES (OAB SC066932)EMBARGADO: CAMBURY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): THAIS LAFFITTE GAVLAK CAPARROZ (OAB PR103236)ADVOGADO(A): ELISA VIEIRA LAFFITTE (OAB PR094308)ADVOGADO(A): MARIELI DALARIVA RIBEIRO KOLECHA (OAB PR112558)SENTENÇAAssim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado em favor das procuradoras da parte contrária, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, observadas as condicionantes do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias, somente acaso ainda não constem dos autos, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC.
Acaso seja interposto recurso adesivo, intime-se a outra parte para manifestação em igual prazo, consoante art. 1.010, § 2º, do CPC.
Após, remetam-se os autos à instância superior, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se. -
29/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 14:00
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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21/07/2025 17:10
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 10:03
Juntada de Petição
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30/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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27/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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27/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5002724-24.2025.8.24.0113/SCEMBARGANTE: ANA BEATRIZ DAINES CORREIAADVOGADO(A): GELSON JOSE RODRIGUES (OAB SC018646)ADVOGADO(A): SAMUEL ZEFERINO (OAB SC056853)ADVOGADO(A): INDIARA RODRIGUES VICENTE (OAB SC057946)ADVOGADO(A): BRUNO MATHEUS RODRIGUES (OAB SC066932)EMBARGADO: CAMBURY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): ELISA VIEIRA LAFFITTE (OAB PR094308)ADVOGADO(A): THAIS LAFFITTE GAVLAK CAPARROZ (OAB PR103236)DESPACHO/DECISÃO1. Tendo em vista o genérico requerimento de produção de provas na fase postulatória, bem assim a necessidade de melhor analisar a conveniência da instrução e organizar a pauta de audiências, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir e, se for o caso, apresentar rol de testemunhas, devidamente qualificadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que mera manifestação acerca da espécie de prova a ser produzida (prova testemunhal, depoimento pessoal, prova pericial, ...) não será considerada especificação e ocasionará a denegação da prova.
Logo, deverá a parte indicar de forma precisa e específica [a] o fato particular que deseja provar, justificando sua produção, e [b] por qual meio/espécie de prova (testemunhal, depoimento pessoal, pericial, inspeção judicial, documento extraordinário etc.) deseja provar aquele fato, sob pena de indeferimento. Em havendo requerimento de prova testemunhal, a parte deverá apresentar o rol completo nesse momento, sob pena de preclusão.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRECLUSÃO TEMPORAL DA PROVA TESTEMUNHAL EM RELAÇÃO AO RÉU ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL.
DECISÃO SANEADORA ANTERIOR QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR, ASSIM COMO APRESENTAR EVENTUAL ROL DE TESTEMUNHAS.
PARTE RÉ QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM APRESENTAR O REFERIDO ROL.
PRECLUSÃO EVIDENCIADA.
DESIGNAÇÃO POSTERIOR DA DATA DA AUDIÊNCIA.
SITUAÇÃO EM QUE NÃO HÁ A REABERTURA DO PRAZO.
DECISÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040283-68.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2023).
No mesmo prazo, em havendo requerimento para a participação/oitiva por videoconferência, deverão as partes justificar o pedido no mesmo prazo. Registro, outrossim, que eventual impossibilidade de participação/oitiva da parte/advogado/testemunha no ato, por dificuldades técnicas ou problemas de conectividade não imputáveis ao Poder Judiciário, será de responsabilidade da parte que assim o requereu. 2. Sem manifestação das partes ou com manifestação negativa/genérica, voltem conclusos para julgamento antecipado. 3. Com manifestação específica, retornem conclusos para saneamento. -
26/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:34
Determinada a intimação
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04/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2025 14:26
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 17:21
Decisão interlocutória
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24/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 16:14
Distribuído por dependência - Número: 50049183120248240113/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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