TJSC - 5032913-33.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:52
Baixa Definitiva
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06/08/2025 15:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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06/08/2025 15:29
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO PAN S.A.
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06/08/2025 15:29
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: AMELIA REGINA ELESBAO NAMEM
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01/08/2025 09:15
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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01/08/2025 09:14
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5032913-33.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: AMELIA REGINA ELESBAO NAMEMADVOGADO(A): ALDEMARZINHO GONÇALVES APRATO (OAB RS056387) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por AMELIA REGINA ELESBAO NAMEM em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na ação ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A, que indeferiu o pedido de tutela para suspensão dos descontos. Sustenta a agravante, em síntese, abusividade no contrato de cartão de crédito consignado e a necessidade de proteção de sua verba alimentar. Argumenta que os descontos comprometem sua subsistência, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi indeferido (evento 10, DESPADEC1). Sem contrarrazões.
Este é o relatório.
DECIDO. Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
O recurso, adianto deve ser desprovido.
Explico.
A decisão liminar está assim fundamentada, sendo essencial transcrevê-la, evitando tautologias: Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, não é o caso de deferimento do pedido antecipatório. No caso em apreço, afirma a autora que o contrato firmado é abusivo, configurando prática vedada pelo art. 39, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao induzir a recorrente em erro.
As cláusulas do contrato impõem uma desvantagem exagerada ao consumidor, com refinanciamento automático da dívida.
Afirma que acreditou estar pagando um empréstimo consignado comum, mas na verdade estava pagando a fatura mínima de um cartão de crédito, que nunca recebeu. Destaca que os descontos mensais incidem sobre sua aposentadoria, que é uma verba de caráter alimentar, colocando-a em situação de vulnerabilidade financeira.
Pontua que a continuidade das cobranças inviabiliza a subsistência da recorrente, afrontando o art. 6º, I, do CDC, que protege o consumidor contra riscos à sua dignidade.
Assim, requereu a concessão da tutela provisória, para determinar ao banco a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Contudo, em análise prefacial, a documentação encartada nos autos pela autora, se mostra insuficiente para corroborar suas alegações de que não contratou cartão de crédito com a instituição financeira, de que foi surpreendida com os descontos da aludida reserva de margem consignável e de que sua intenção era adquirir apenas empréstimo consignado.
Isso porque, embora relevante, se deve averiguar, minuciosamente, os acontecimentos noticiados, para subsidiar a intervenção estatal com segurança, atendendo-se a proteção dos direitos dos litigantes. Há, assim, diversas variáveis a serem consideradas para se ter a certeza da proclamação de um juízo de patente abusividade na contratação, situação que revela necessidade de aguardar o contraditório.
Nesse trilhar, desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS À MARGEM CONSIGNÁVEL E EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFENDIDO O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
TESE ACOLHIDA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CORROBORADA.
DEMONSTRAÇÃO, EM ANÁLISE NÃO EXAURIENTE, DE QUE A PARTE AUTORA TINHA CIÊNCIA DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO QUE ESTAVA REALIZANDO.
FATURAS ACOSTADAS AOS AUTOS DEMONSTRAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS NO COMÉRCIO.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO SATISFEITOS.
TUTELA INDEFERIDA.
DECISÃO REFORMADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
QUESTÕES ATINENTES À MULTA PREJUDICADAS.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002966-02.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2023).
De plano, ao menos em juízo perfunctório, não denoto argumentos capazes de afastar a conclusão do togado singular. Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido liminar. Pois bem! Na petição inicial, a autora, aposentada, propõe ação declaratória de inexistência de relação contratual contra o BANCO PAN S.A.. Alega que foi incluído um Cartão de Crédito Consignado (contrato de n. 748259770-0), com descontos em sua aposentadoria.
Defende que não tem ideia do que é uma operação RMC – Reserva de Margem Consignável, ademais para cartão de crédito.
Sustenta, ainda, que não foi oportunizado ao consumidor de boa-fé saber sobre o conteúdo do contrato, sendo compelido a aderir a cláusulas abusivas, de forma leonina, promove a presente ação objetivando a restituição dos valores pagos.
Diante disso, requereu a restituição de todos os valores que pagou a título do empréstimo cartão de crédito consignado e, liminarmente, a suspensão de eventuais novos descontos no benefício da parte autora, da operação de crédito abusiva.
A fim de corroborar suas alegações, a autora instruiu a exordial com hitórico de créditos (evento 1, HISCRE6); histórico de empréstimo consignado (evento 1, OUT7); extrato bancário (evento 1, Extrato Bancário8); planilha de cálculo dos valores que supostamente devem restituídos (evento 1, CALC9); e parecer técnico do cálculo (evento 1, PARECER10).
No entanto, verifico que a documentação encartada nos autos até o momento em que foi proferida a decisão recorrida (evento 26, DESPADEC1) se mostrou insuficiente para corroborar as alegações da autora, uma vez que para a análise do caso se mostra necessária a apresentação de todos os instrumentos relacionados com o negócio jurídico descrito na inicial.
Sendo assim, o magistrado a quo de forma acertada inverteu o ônus da prova para que a instituição financeira apresente no autos os contratos firmados com a parte autora, sob pena de incidir a disposição contida no art. 400 do CPC (evento 26, DESPADEC1).
Outrossim, necessário observar que após a referida determinação de inversão do ônus da prova, o magistrado a quo ainda não se pronunciou acerca dos documentos juntados nos eventos 29, 31 e 35 dos autos de origem.
Dito isto, reforço que este juízo ad quem somente deve se ater ao que estabelecido até então no juízo de primeiro grau, não sendo lícito, sob pena de se suprimir o grau de jurisdição, reapreciar a questão com base no que se estabeleceu a posteriori da decisão agravada. É que a decisão em agravo de instrumento deve retratar, como uma fotografia, se os elementos probatórios e de convicção até então amealhados levam a uma decisão concessiva ou denegatória da pretensão recursal esposada. O TJRS nos ensina: AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ELEMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS POSTERIORMENTE Á DECISÃO AGRAVADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*01-96, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em: 10-04-2008).
Logo, deixo de analisar os documentos juntados nos autos de origem após a decisão de evento 26, DESPADEC1, sob pena de supressão de instância; e mantenho a decisão interlocutória recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa. Cumpra-se. -
30/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
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30/06/2025 14:14
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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06/06/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0501
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 09:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
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05/05/2025 09:16
Não Concedida a tutela provisória
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02/05/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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02/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:14
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMELIA REGINA ELESBAO NAMEM. Justiça gratuita: Deferida.
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02/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/05/2025 13:35
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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01/05/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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01/05/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMELIA REGINA ELESBAO NAMEM. Justiça gratuita: Requerida.
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01/05/2025 21:32
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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