TJSC - 5084494-13.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:15
Baixa Definitiva
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01/09/2025 09:22
Juntada de Certidão
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29/08/2025 22:22
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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29/08/2025 22:21
Custas Satisfeitas - Sem custas conforme determinação judicial presente no evento: 22. Parte: SILVANA REGINA MARTINS STALOCH
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29/08/2025 22:21
Custas Satisfeitas - Sem custas conforme determinação judicial presente no evento: 22. Rateio de 100%. Parte: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOL
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26/08/2025 12:48
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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26/08/2025 12:00
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 18:20
Extinto o processo por desistência
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23/07/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 16:01
Juntada de Petição
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23/07/2025 15:58
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 23/07/2025
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17/07/2025 10:55
Juntada de Petição
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10/07/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: ROGEANA SEBERINO
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10/07/2025 14:48
Expedição de Mandado - ASCCEMAN
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02/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5084494-13.2025.8.24.0930/SC AUTOR: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOLADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO 1. INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOL ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra SILVANA REGINA MARTINS STALOCH, requerendo, em síntese, o deferimento de medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, nos termos do Decreto Lei n. 911/69. 2.
Comprovados os requisitos legais, quais sejam: alienação fiduciária, inadimplemento e a regular constituição do devedor em mora, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO A LIMINAR pleiteada e, após comprovada a quitação das custas e despesas processuais, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, que deve ser entregue em mãos do representante da parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Consigno que, em havendo clara oposição/resistência do possuidor ao cumprimento da medida, DEFIRO, desde logo, o arrombamento para cumprimento do mandado de busca e apreensão, ressaltando, ainda, que cabe ao oficial de justiça aferir a necessidade do emprego da força legítima do Estado na execução da ordem judicial, podendo tomar as medidas que lhe incumbem necessárias ao cumprimento de seu munus público.
Ressalto ainda que, caso haja a utilização da referida medida, deverá o Sr.
Oficial de Justiça comunicar este Juízo imediatamente. 3.
Anote-se a restrição do veículo por meio do sistema Renajud.
Sobrevindo informação acerca da apreensão do bem ou requerimento do autor, proceda-se imediatamente a baixa da restrição, independentemente de nova conclusão (art. 3º, § 9º). 4.
Intime-se a parte ré de que, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos após o cumprimento da liminar, poderá efetuar o pagamento da dívida, assim entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem será restituído à sua posse livre de ônus (art. 3º, §2º, do DL n. 911/69), cientificada de que, caso não seja efetuado o pagamento nesse período, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do requerente (art. 3º, §1º), que poderá promover a sua venda antecipada (art. 3º, § 1º c/c art. 2º, caput). 5. No ato do cumprimento da liminar deverá a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, a contar da data da execução da liminar (art. 3º, § 3º, DL nº 911/69), mesmo se pagar integralmente o débito (art. 3º, § 4º). 6.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
Em caso de purga da mora, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. 7. INDEFIRO o requerimento de tramitação do presente feito em segredo de justiça, tendo em vista que os atos processuais são públicos, não estando a hipótese excepcionada pelo art. 189 do CPC, e a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária é consequência inerente ao inadimplemento do negócio jurídico.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:25
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10696820, Subguia 5586885 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 576,93
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25/06/2025 15:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10712896, Subguia 5595904 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 31,48
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24/06/2025 08:29
Link para pagamento - Guia: 10712896, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5595904&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5595904</a>
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24/06/2025 08:29
Juntada - Guia Gerada - INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOL - Guia 10712896 - R$ 31,48
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20/06/2025 16:56
Link para pagamento - Guia: 10696820, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5586885&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5586885</a>
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20/06/2025 16:56
Juntada - Guia Gerada - INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOL - Guia 10696820 - R$ 576,93
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20/06/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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