TJSC - 5085401-85.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:45
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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01/09/2025 15:49
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para decisão - 28/08/2025 13:31:03)
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28/08/2025 09:46
Juntada de Petição
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22/08/2025 15:40
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 23:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 15:27
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: GUILHERME STREHL MACHADO
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02/07/2025 17:29
Expedição de Mandado - SBSCEMAN
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01/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5085401-85.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO 1. COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra ALGI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, requerendo, em síntese, o deferimento de medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, nos termos do Decreto Lei n. 911/69. 2.
Comprovados os requisitos legais, quais sejam: alienação fiduciária, inadimplemento e a regular constituição do devedor em mora, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO A LIMINAR pleiteada e, após comprovada a quitação das custas e despesas processuais, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, que deve ser entregue em mãos do representante da parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Consigno que, em havendo clara oposição/resistência do possuidor ao cumprimento da medida, DEFIRO, desde logo, o arrombamento para cumprimento do mandado de busca e apreensão, ressaltando, ainda, que cabe ao oficial de justiça aferir a necessidade do emprego da força legítima do Estado na execução da ordem judicial, podendo tomar as medidas que lhe incumbem necessárias ao cumprimento de seu munus público.
Ressalto ainda que, caso haja a utilização da referida medida, deverá o Sr.
Oficial de Justiça comunicar este Juízo imediatamente. 3.
Anote-se a restrição do veículo por meio do sistema Renajud.
Sobrevindo informação acerca da apreensão do bem ou requerimento do autor, proceda-se imediatamente a baixa da restrição, independentemente de nova conclusão (art. 3º, § 9º). 4.
Intime-se a parte ré de que, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos após o cumprimento da liminar, poderá efetuar o pagamento da dívida, assim entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem será restituído à sua posse livre de ônus (art. 3º, §2º, do DL n. 911/69), cientificada de que, caso não seja efetuado o pagamento nesse período, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do requerente (art. 3º, §1º), que poderá promover a sua venda antecipada (art. 3º, § 1º c/c art. 2º, caput). 5. No ato do cumprimento da liminar deverá a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, a contar da data da execução da liminar (art. 3º, § 3º, DL nº 911/69), mesmo se pagar integralmente o débito (art. 3º, § 4º). 6.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
Em caso de purga da mora, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. 7. INDEFIRO o requerimento de tramitação do presente feito em segredo de justiça, tendo em vista que os atos processuais são públicos, não estando a hipótese excepcionada pelo art. 189 do CPC, e a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária é consequência inerente ao inadimplemento do negócio jurídico.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:25
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10708603, Subguia 5594434 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.347,26
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23/06/2025 17:42
Link para pagamento - Guia: 10708603, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5594434&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5594434</a>
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23/06/2025 17:42
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA - Guia 10708603 - R$ 4.347,26
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23/06/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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