TJSC - 5015632-10.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 12:18
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
07/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
22/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
21/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 20:23
Juntada de Petição - BANCO VOTORANTIM S.A. (BA017023 - JOAO FRANCISCO ALVES ROSA)
-
01/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ PAULO BRAZZO. Justiça gratuita: Deferida.
-
30/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015632-10.2025.8.24.0018/SC AUTOR: LUIZ PAULO BRAZZOADVOGADO(A): Márcio Francisco Bender (OAB SC048160)ADVOGADO(A): ESIMERI BALBINOT (OAB SC047142) DESPACHO/DECISÃO LUIZ PAULO BRAZZO aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra BANCO VOTORANTIM S.A., já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a concessão de tutela de urgência consistente na exclusão do seu nome junto ao órgão restritivo Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR); 4) a determinação da exclusão definitiva dos seus dados no SCR; 5) a declaração da falha na prestação do serviço, inscrição e manutenção indevida feita pela parte ré; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de R$10.000,00, a título de indenização por dano moral; 7) a produção de provas em geral; 8) a apuração dos valores finais em liquidação de sentença; 9) a dispensa da audiência conciliatória; 10) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
DECIDO.
I) Não havendo indicativo em sentido diverso, por ora, deve ser deferido o benefício da Justiça Gratuita em favor do(a)(s) autor(a)(s), ressalvada a possibilidade de reexame em sede de impugnação fundamentada ou outro motivo relevante.
II) A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado (fumus boni iuris) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300).
Neste caso, em juízo perfunctório, respeitante ao fumus boni iuris, reflexiono que: 1) o exame da procedência ou não da pretensão formulada, via de regra, deve ser realizada em momento processual oportuno e não em sede de liminar; 2) apesar das alegações constantes da petição inicial, não apresentou a parte autora comprovação suficiente de suas alegações, de tal maneira a ser necessária a ouvida da parte adversa e maior investigação probatória; 3) em sede de tutela de urgência, deve ser homenageado o princípio da obrigatoriedade ou intangibilidade dos contratos (pacta sunt servanda); 4) não há informações suficientes no cadastro efetuado em nome da parte autora (ev. 01, doc. 08 - contrato, vencimento, origem, etc.) para que se possa liminarmente concluir que a inclusão no SCR é indevida; 5) embora o(a)(s) autor(a) alegue(m) a ausência de débitos em seu nome, isso não significa dizer que nunca houve débitos em aberto, de modo que a inscrição do SCR, referente a período diverso, pode ser devida.
Em caso análogo, decidiu o Tribunal Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA ANOTAÇÃO INDEVIDA NO SCR POR DÍVIDA DE ORIGEM DESCONHECIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA FINANCEIRA RÉ.
ADMISSIBILIDADE.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA À DIALETICDIDADE.
INOCORRÊNCIA.
APELO QUE SE CONTRAPÔS DE FORMA CLARA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MÉRITO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA ANOTAÇÃO INDEVIDA.
SUBSISTÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ CONFIRMADA PELO PRÓPRIO AUTOR.
RELATÓRIO SCR TRAZIDO JUNTO À INICIAL RELATIVO, TÃO SOMENTE, À DATA-BASE DE ABRIL/2017, QUANDO HAVIA DÉBITO EM ABERTO.
RELATÓRIO ATUALIZADO QUE INDICA A AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM NOME DO AUTOR.
PROVA DA MANUTENÇÃO INDEVIDA NO SCR QUE NÃO FOI PRODUZIDA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010261-64.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023; sem grifo).
Dessarte, não é judicioso o deferimento da liminar postulada.
III) Admitida a petição inicial, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, que evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, é dispensada a realização de audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo do dever de as partes, pessoalmente e por seus advogados, sempre que adequado, buscarem a autocomposição extrajudicial.
Por todo o exposto: 1) DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 01. doc(s). 04-07); 2) INDEFIRO o pedido de liminar (ev. 01, doc. 01, pg. 12); 3) expeça-se ordem de citação do(a)(s) réu(ré)(s) para que integre(m) a relação processual e, se assim desejar(em), apresente(m) contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346).
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Depreque-se, se necessário for. -
28/06/2025 08:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
27/06/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 17:19
Despacho
-
26/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ PAULO BRAZZO. Justiça gratuita: Requerida.
-
23/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5053261-76.2020.8.24.0023
Estado de Santa Catarina
Comercial Daclande LTDA
Advogado: Diego Guilherme Niels
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/05/2025 10:14
Processo nº 5011057-70.2024.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alecsandro Lamarao da Silva
Advogado: Paulo Eduardo Melillo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/02/2024 18:00
Processo nº 5002184-03.2023.8.24.0062
Banco C6 Consignado S.A.
Dilma Constante
Advogado: Douglas Benvenuti
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/04/2025 15:54
Processo nº 5002184-03.2023.8.24.0062
Dilma Constante
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Douglas Benvenuti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/06/2023 19:05
Processo nº 5058241-22.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Thais Monike Rodrigues Silva
Advogado: Felipe SA Ferreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/06/2024 13:30