TJSC - 5000319-96.2025.8.24.0086
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Otacilio Costa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
21/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
07/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
04/07/2025 14:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
04/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000319-96.2025.8.24.0086/SCEXEQUENTE: LUDKEVITCH, TOURINHO GOMES SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB SC025002)EXECUTADO: CRISTYELEN MULLER FEKSAADVOGADO(A): EMERSON VINICIUS RAMOS BATISTA BARRETO (OAB SC061678)ADVOGADO(A): MAYCKY FERNANDO ZENI (OAB SC015627)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, determino a suspensão dos autos até o integral adimplemento da dívida, na forma como consolidado no acordo apresentado pelas partes.
Desconstituo eventuais medidas cautelares/antecipatórias deferidas.
O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
Igualmente, os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte credora para informar a quitação integral dos valores ora perseguidos.
Adianto, por oportuno, que o seu silêncio será interpretado como satisfação do débito excutido, ensejando a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Transitado em julgado, certifique-se e promova-se o arquivamento dos autos com atenção aos ditames dos arts. 320 a 322, 325 e 327, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ). Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
03/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 14:37
Homologada a Transação
-
28/05/2025 17:53
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/05/2025 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/05/2025
-
17/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/03/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2025 13:04
Despacho
-
28/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:10
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 06/02/2025
-
28/02/2025 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 13:10
Distribuído por dependência - Número: 50016407420228240086/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001937-68.2024.8.24.0003
Sicoob Credicanoas - Cooperativa de Cred...
Ana Lucia dos Santos
Advogado: Wanderley Jose Corona
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/02/2025 14:41
Processo nº 5000128-51.2025.8.24.0086
Marcelo dos Santos
Evair Izidoro Velho
Advogado: Felype Branco Macedo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/01/2025 15:04
Processo nº 5005377-45.2024.8.24.0012
Joao Maria Ribeiro dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Pedro Miranda de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/12/2024 15:50
Processo nº 5118190-74.2024.8.24.0930
Pedro Paulo Martins
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Daiana Schuck
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/10/2024 02:39
Processo nº 5114604-68.2023.8.24.0023
Banco Rodobens S.A.
Ederaldo Junior Navier
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/01/2024 15:04