TJSC - 5090706-50.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
01/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5090706-50.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CARLOS ROBERTO PRATES em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI.
Os embargos estão apensados à execução correspondente e são tempestivos, porquanto opostos nos 15 (quinze) dias seguintes à juntada da citação (art. 915 c/c art. 231, ambos do CPC).
De início, observa-se que os presentes embargos possuem alegação de excesso de execução sem o apontamento do valor que entende correto, bem como sem o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme preceitua o art. 917, §3º, do CPC. Por conseguinte, a ausência do cumprimento desse requisito legal enseja a rejeição liminar dos embargos quando o excesso for seu único fundamento, ou implica na desnecessidade de análise caso exista outra fundamentação aventada na inicial (art. 917, § 4º, do CPC).
Ademais, a necessidade de indicação do valor entendido correto e a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo também se aplica aos casos de excesso de execução com base na alegação de existência de encargos abusivos.
Neste sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO FIXO.
EMPRÉSTIMO DE QUANTIA EM DINHEIRO PARA FOMENTO DO CAPITAL DE GIRO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO LIMINARMENTE REJEITADA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE ABUSIVIDADE EM ENCARGOS CONTRATUAIS. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE SUPOSTA ABUSIVIDADE EM ENCARGOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR TIDO POR INCONTROVERSO E DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO RESPECTIVO CÁLCULO (ART. 917, §§ 3º E 4º, CPC).
EMENDA À INICIAL DOS EMBARGOS VEDADA. PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE ESTADUAL E DESTE RELATOR. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012148-12.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2023).
Sem grifos no original.
Como na hipótese a medida não foi atendida, e tendo em vista ser vedada a emenda à inicial, a alegação de excesso à execução não será analisada (art. 917, §4º, II, do CPC).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que "fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no REsp n. 1.507.561/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). 3.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4.
Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 642.543/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Sem grifos no original.
Quanto ao efeito suspensivo, cediço que a sua concessão pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por depósito, penhora ou caução, conforme preceitua o art. 919, caput e § 1º, do CPC.
No ponto, a execução não está garantida e não há comprovação eficaz da ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação que extrapole o prejuízo normal inerente aos processos executivos, razão pela qual forçoso o indeferimento do pedido de suspensão da execução.
Nos casos em que há indicação por parte do embargante de bem à penhora, faz-se necessário que a embargada aceite o respectivo bem e que a penhora seja perfectibilizada Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO DOS VALORES CONTROVERSOS - INSURGÊNCIA DO EMBARGADO - 1.
DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMBARGANTE - TÓPICO NÃO ANALISADO NA ORIGEM - NÃO CONHECIMENTO NO PONTO - 2.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS VALORES CONTROVERSOS - REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE GARANTIA - REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.Nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC, será atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução quando houver requerimento do embargante, com garantia aos autos, e desde que verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039339-32.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023).
Isso posto, RECEBO os embargos à execução sem efeito suspensivo.
A alegação de excesso à execução, contudo, não será analisada, nos moldes da fundamentação acima.
CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à parte embargante, pois os documentos juntados aos autos comprovam sua hipossuficiência financeira.
Anote-se. À DTR para que promova a atualização do cadastro de partes e representantes para que conste o advogado da parte embargada.
INTIME-SE a parte embargada para devida manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC).
Com impugnação, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.
Intimem-se e cumpra-se. -
29/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ROBERTO PRATES. Justiça gratuita: Deferida.
-
29/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 16:15
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 11
-
28/08/2025 16:15
Determinada a citação
-
07/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5090706-50.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO PRATESADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CARLOS ROBERTO PRATES contra COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, apensados à execução correspondente.
Cediço que a Taxa de Serviços judiciais não incidirá em embargos à execução, razão pela qual desnecessário o recolhimento das custas iniciais (art. 4º, inciso IX, da Lei n. 17.654/2018).
Todavia, a parte embargante requereu o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
No ponto, a gratuidade da justiça objetiva propiciar o acesso ao Poder Judiciário, abstraindo das pessoas desprovidas de recursos o dever de suportar as despesas processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Conforme determina o Código de Processo Civil, o beneficiado ficará isento das taxas, custas judiciárias e dos selos; das despesas com publicação na imprensa oficial; honorários de advogado e perito, exceto sucumbência; emolumentos, entre outras despesas (art. 98, do CPC).
A gratuidade da justiça é extensível às pessoas jurídicas, desde que provada a insuficiência de recursos financeiros para pagar as despesas do processo, tal como dispõe o enunciado n. 481 da Súmula do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Colhe-se da Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO E INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA.
ALEGADA COMPROVAÇÃO DA AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA, A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. DECISUM ESCORREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0300003-95.2020.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023).
Para a comprovação da hipossuficiência, a parte deverá apresentar, no que couber, a seguinte documentação: a) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro; b) balanço patrimonial atual; c) demonstrativo de resultado econômico atual; e d) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.).
Isso posto, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos capazes de subsidiar o pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Intime-se e cumpra-se. -
15/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 16:27
Determinada a intimação
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090706-50.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 03/07/2025. -
03/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ROBERTO PRATES. Justiça gratuita: Requerida.
-
03/07/2025 10:05
Distribuído por dependência - Número: 50878268520258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003517-78.2025.8.24.0010
Fernando Luiz Manoel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edir Kestring Perin Coral
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/06/2025 17:03
Processo nº 5146922-65.2024.8.24.0930
Sandro Luiz Lopes
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: David Eduardo da Cunha
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2025 20:42
Processo nº 5146922-65.2024.8.24.0930
Sandro Luiz Lopes
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: David Eduardo da Cunha
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2025 13:45
Processo nº 5122388-57.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Rural com Interac...
Smartech Celulares LTDA
Advogado: Tais de Souza Alves Grassi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/11/2024 11:43
Processo nº 5015438-33.2024.8.24.0054
Telmiane Marilia Motta Diel
Michele Fernandes
Advogado: Marcos Aurelio Zimmermann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/12/2024 09:09