TJSC - 5036537-16.2025.8.24.0930
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5036537-16.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: SAIONARA ELIASADVOGADO(A): JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177)REQUERIDO: PARATI SAADVOGADO(A): RICARDO GUERRA (OAB SC062743)ADVOGADO(A): JORGE MATIOTTI NETO (OAB SC017879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte autora se insurge quanto ao resultado do julgamento singular encontrado pela sentença combatida, sob alegação de omissão e contradição (evento 31, EMBDECL1).
Contrarrazões apresentadas no evento 40, CONTRAZ1.
DECIDO.
Sem maiores digressões, os embargos não devem ser acolhidos.
A sentença é clara em descrever os motivos que ensejou no julgamento procedente dos pedidos inaugurais, inclusive, sendo expressa inclusive, no tocante à ilegitimidade passiva suscitada pela requerida.
No mais, é claro o intuito de reforma do ponto.
E vale lembrar que os embargos aclaratórios não são a via adequada para a reforma das pretensões formuladas, que devem ser expostas em recurso apropriado.
Nesse sentido: Os embargos de declaração têm o escopo de sanar possível obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material na decisão atacada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Se a intenção de ambos os embargantes não é outra senão rediscutir a prestação jurisdicional entregue, com o fim de amoldá-la ao seu entendimento, não há o que aperfeiçoar, sendo também inviável o pleito de prequestionamento". (TJSC, Apelação n. 0028790-77.2012.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-04-2022).
Não concordando com o julgamento, o caminho natural para a solução do impasse seria o competente recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos aclaratórios opostos e mantenho na íntegra a sentença de evento 27, SENT1.
Intimem-se.
Oportunamente, cumpra-se a sentença e arquive-se. -
08/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5036537-16.2025.8.24.0930/SCREQUERENTE: SAIONARA ELIASADVOGADO(A): JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177)REQUERIDO: PARATI SAADVOGADO(A): RICARDO GUERRA (OAB SC062743)ADVOGADO(A): JORGE MATIOTTI NETO (OAB SC017879)SENTENÇA
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e DETERMINO que o demandado exiba os documentos remanescentes, no prazo de 15 dias, sob pena de busca e apreensão sem prejuízo de outras medidas necessárias á concretização da decisão.
Responde o demandado pelas despesas processuais e honorários estes fixados em R$ 1.000,00. (um mil reais).
Concedo a justiça gratuita em favor da parte autora. -
04/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:43
Determinada a intimação
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04/09/2025 12:34
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 07:08
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAIONARA ELIAS. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 18:46
Despacho
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26/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA04 para CUA04CV01)
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20/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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18/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:37
Terminativa - Declarada incompetência
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09/08/2025 02:32
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 14:46
Juntada de Petição
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30/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5036537-16.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: SAIONARA ELIASADVOGADO(A): JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) DESPACHO/DECISÃO Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de IR dos 2 (dois) últimos exercícios ou comprovante de sua inexistência na base de dados da RFB, documento este obtido gratuitamente na base de dados da RFB (caso seja isento, basta o print da tela do DIRPF mostrando o status das últimas declarações); b) 3 (três) últimos contracheques de todas as fontes de renda.
Caso não tenha contracheque, a parte deverá comprovar seus rendimentos mensais por outro meio idôneo: recibos, notas fiscais, guias de depósito, etc; c) extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; e) certidão mencionando se possui imóvel (Cartório de Registro de Imóveis de seu domicílio) e/ou veículo (DETRAN); f) contrato de locação, se houver; g) relação de dependentes, se houver; h) iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) o representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
Nesse contexto, intime-se a parte interessada para, no prazo de 30 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de assistência judiciária, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC). -
26/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:50
Decisão interlocutória
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28/04/2025 16:05
Juntada de Petição
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28/04/2025 16:04
Juntada de Petição - PARATI SA (SC017879 - JORGE MATIOTTI NETO)
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17/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAIONARA ELIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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17/03/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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