TJSC - 5051059-87.2024.8.24.0023
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 18:18
Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
04/07/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
30/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
27/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
27/06/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5051059-87.2024.8.24.0023/SC AUTOR: CA MOTOS LTDAADVOGADO(A): SHANASIS MOTA DE CASTRO (OAB SC019316) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito, proposta por CA MOTOS LTDA. em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO ALIANÇA RS/SC/ES – SICREDI ALIANÇA RS/SC/ES, na qual a parte autora pretende a revisão de diversos contratos bancários firmados com a instituição ré, alegando a existência de encargos abusivos, capitalização indevida de juros, aplicação de índices de correção monetária não pactuados, entre outras ilegalidades.
Citada (28.1), a parte ré deixou o prazo transcorrer sem manifestação (evento n. 29). Constata-se, da análise dos autos, que a parte autora formula pedidos genéricos de revisão contratual, sem, contudo, individualizar de forma clara e objetiva os fundamentos jurídicos e fáticos aplicáveis a cada um dos contratos mencionados, os quais possuem características distintas quanto à natureza, modalidade, datas de contratação, taxas pactuadas e forma de amortização.
Ainda que a parte ré tenha sido revel, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora não é absoluta, tampouco exime o autor do ônus de bem delimitar os contornos da demanda, sobretudo quando se trata de ação que visa à revisão de múltiplos contratos bancários, com pedidos que demandam análise técnica e jurídica individualizada.
O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe às partes o dever de colaborar com o juízo para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva.
Tal dever não pode ser transferido exclusivamente ao magistrado, especialmente em demandas que envolvem complexidade técnica e pluralidade de relações contratuais, como no caso em apreço.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 381, estabelece que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Assim, a atuação do juízo está condicionada à provocação da parte interessada, com a devida especificação dos vícios apontados em cada contrato.
Ademais, observa-se que a parte autora promoveu a juntada de todos os contratos bancários em um único arquivo, com mais de 400 páginas (1.6), sem qualquer forma de categorização, separação por tipo de operação, cronologia ou identificação individualizada dos elementos essenciais de cada avença.
Tal conduta compromete a análise técnica e jurídica das supostas cláusulas abusivas, indo de encontro aos princípios da eficiência e da economia processual, os quais são pilares de um sistema de justiça célere e eficaz.
Essa forma de apresentação documental dificulta o exercício do contraditório, e a própria prestação jurisdicional, em afronta aos deveres de boa-fé e cooperação processual previstos no art. 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique, de forma clara e individualizada, os pedidos formulados em relação a cada um dos contratos bancários mencionados na inicial, indicando: a) o número do contrato e a respectiva data de celebração; b) os encargos que entende como abusivos de cada contrato; c) os fundamentos jurídicos aplicáveis a cada cláusula impugnada; e d) o valor incontroverso, se houver, nos termos do art. 330, §2º, do CPC.
O não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, inciso II, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:49
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/06/2025 17:06
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
03/03/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
14/01/2025 06:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
-
18/12/2024 13:39
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
02/12/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
02/12/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
22/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 15:31
Não Concedida a tutela provisória
-
08/08/2024 06:33
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/07/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 15:26
Decisão interlocutória
-
19/06/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/06/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/06/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 15:05
Decisão interlocutória
-
23/05/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7904449, Subguia 4042563 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.147,62
-
22/05/2024 16:20
Juntada de Petição
-
15/05/2024 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02CV01 para FNSURBA16)
-
13/05/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/05/2024 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/05/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 18:09
Terminativa - Declarada incompetência
-
13/05/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 18:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7904449, Subguia 4042563
-
13/05/2024 18:00
Juntada - Guia Gerada - CA MOTOS LTDA - Guia 7904449 - R$ 1.147,62
-
13/05/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812061-59.2011.8.24.0023
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Destaque Veiculos LTDA
Advogado: Morgana Camatti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/01/2022 12:37
Processo nº 5015050-87.2025.8.24.0930
Banco Itaucard S.A.
Ederides Gonzaga Alvim
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/01/2025 18:08
Processo nº 5030093-64.2025.8.24.0930
Samanta Menegazzo Bergamo
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/03/2025 07:47
Processo nº 5004388-16.2022.8.24.0010
Souza Comercio de Maquinas Agricolas Eir...
Vanderlei Miguel da Silva
Advogado: Fernando Salvato Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/04/2025 15:38
Processo nº 5014390-32.2025.8.24.0045
Jessica Nunes Pacheco
Associacao do Servidor Publico Social - ...
Advogado: Celso Toshiro Taguti Filho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/07/2025 16:12