TJSC - 5006818-64.2022.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:16
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR029381
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29/08/2025 16:16
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR029073
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26/08/2025 19:08
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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26/08/2025 18:58
Juntada de Certidão
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19/08/2025 19:46
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CPVAUN
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19/08/2025 19:46
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(OIKOS ENERGIA LTDA)
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18/08/2025 14:38
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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24/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 17:44
Remetidos os Autos - CPVAUN -> FNSCONV
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07/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006818-64.2022.8.24.0163/SC EXEQUENTE: COMTREL COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDAADVOGADO(A): FABIO ABUL HISS (OAB SC007666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução/cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas.
A fim de garantir maior celeridade e efetividade jurisdicional (art. 4º, CPC), adoto a decisão a seguir como marco inicial de análise dos pedidos constritivos. Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º, CPC), cumprirá à parte exequente, a partir desta decisão e de acordo com os parâmetros aqui estabelecidos, reapresentar eventuais pedidos que tenha formulado e estejam pendentes de análise e justificar a necessidade de medidas específicas em detrimento daquelas estabelecidas nesta decisão, tendo por norte a ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC e o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), sob pena de indeferimento.
DISPOSIÇÕES GERAIS Após perfectibilizada a citação da parte executada no processo de execução de título extrajudicial, ou a sua intimação em caso de cumprimento de sentença, e decorrido em branco o prazo para resposta, sobrevindo requerimento expresso e específico formulado pela parte exequente, podem ser realizadas consultas aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina, que permitem a pesquisa da existência de bens da parte executada e a sua constrição, nos limites estabelecidos nesta decisão. É importante, todavia, ressaltar que "A execução corre por conta e risco do exequente.
Prejuízos indevidos causados ao executado haverão de ser ressarcidos pelo exequente, independentemente de culpa.
A responsabilidade do exequente pela execução injusta é objetiva; basta a prova do dano, material ou moral, e do nexo de causalidade entre o dano e a execução indevida" (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Execução. 8ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, p. 90).
Dessa forma, fica a parte exequente, por seu procurador, desde já advertida de que deverá fazer uso apenas dos meios necessários e moderados para o fim de satisfazer o crédito, inclusive no que diz respeito ao uso dos sistemas disponibilizados para busca de bens, comprometendo-se a observar a prioridade da penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, CPC) e em não ocasionar excesso de penhora na execução, sob pena de responsabilidade civil.
Para cada novo pedido de consulta/restrição de bens, deverá a parte exequente apresentar o valor atualizado da dívida.
Ainda, no que diz respeito à realização das buscas e constrições de bens, deverá o Cartório Judicial observar as Portarias deste juízo e as Orientações da CGJ.
DA PENHORA EM DINHEIRO: SISBAJUD 1.
Com base no art. 835, I, do CPC, defiro o pedido de penhora formulado pela parte exequente; assim, proceda-se, por meio do sistema Sisbajud, ao protocolo de ordem de bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, em montante suficiente para satisfação da dívida. 1.1.
Pleiteada a reiteração automática de ordens de bloqueio, fica deferida, desde já, a utilização da ferramenta "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.2.
Na mesma linha, verificada eventual indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, proceda-se à imediata liberação dos valores, na forma do art. 854, § 1º, do CPC. 1.3.
Após a efetivação da medida, remova-se o sigilo da decisão e da petição de penhora. 1.4.
EXITOSA A ORDEM, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC).
Eventual arguição de impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio e do anterior; b) se for de saldo em poupança, documento que comprove que a conta é poupança, acompanhado dos extratos bancários dos (três) meses anteriores ao bloqueio.
Se o devedor for pessoa jurídica, deverá apresentar os últimos três balancetes, devidamente assinados pelo contador responsável e pelo administrador da empresa. 1.5.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. 1.6.
Rejeitada ou não apresentada a referida impugnação, o numerário será convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, com a sua transferência para conta vinculada aos autos (art. 854, § 5º, CPC). 1.7.
No silêncio da parte executada, desde já, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente e sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que de direito, acostando aos autos, se for ocaso, o respectivo cálculo atualizado da quantia remanescente, presumindo-se o seu silêncio como quitação do débito.
DO RENAJUD 2.
Caso o bloqueio de valores seja inferior ao valor da dívida, autorizo a consulta ao sistema Renajud, devendo o Cartório Judicial diligenciar acerca da existência de veículo de propriedade da parte executada. 2.1.
Em caso positivo, determino o imediato bloqueio judicial do bem, com exceção daqueles que foram constituídos por alienação fiduciária (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969), devendo constar a restrição de transferência no respectivo cadastro administrativo junto ao órgão de trânsito, com a indicação do número do processo.
O Cartório Judicial deverá juntar aos autos os dados do(s) veículo(s) no Sistema Renajud, em especial a informação do 'Ano Fabricação' e 'Ano Modelo', para possibilitar à parte interessada diligenciar para indicar o valor de mercado do bem e eventual instituição financeira credora de financiamento com alienação fiduciária em garantia.
Por se tratar de penhora de veículo automotor, não se procederá à avaliação por Oficial de Justiça, haja vista que o preço médio de mercado do bem pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo ao credor o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871, IV, CPC). 2.2.
Intime-se a parte exequente para informar se possui interesse na penhora do bem, além de indicar o endereço de localização do automóvel restringido e comprovar a cotação de mercado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3.
Em caso de inércia da parte exequente, promova-se o imediato cancelamento da restrição realizada. 2.4.
Em caso de pedido de penhora, determino que ocorra por termo nos autos. 2.5.
Em seguida, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pela sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por carta postal, por AR-MP (art. 841, CPC). 2.6.
Desde já, na hipótese de o(s) veículo(s) não possuir(em) restrições anteriores, autorizo ao Oficial de Justiça a realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente.
Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção, sob pena de serem depositados em mãos da parte executada (em analogia ao art. 840, inciso II e § 2º, do CPC).
Em seguida, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. 2.7.
Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora de créditos.
Havendo requerimento do credor, defiro, desde já, a penhora dos direitos aquisitivos derivados da respectiva promessa, nos termos do art. 835, XII, do CPC. 2.8.
Expeça-se termo de penhora e oficie-se ao credor fiduciário - que deverá ser indicado pela parte exequente - para que se abstenha de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato, bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. 2.9.
Caso necessário, autorizo que a parte exequente, ou seu procurador, obtenha informações quanto ao veículo encontrado pelo sistema Renajud junto ao órgão de trânsito competente.
A presente decisão vale como ordem para cumprimento da requisição de informações. 2.10.
Intime-se a parte executada acerca da penhora, cientificando-a de que por tal ato restou constituído(a) depositário(a), e do prazo para o oferecimento de embargos. 2.11.
Indefiro a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos. 2.12.
Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
DO INFOJUD 3.
Frustradas as medidas anteriores e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, autorizo a utilização do sistema INFOJUD, conforme Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a fim de solicitar cópias das Declarações das Pessoas Físicas e/ou Jurídicas emitidas em nome da parte executada, referentes aos últimos 3 (três) exercícios. 3.1.
A resposta deverá ser disponibilizada nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada. 3.2.
Intime-se a parte exequente sobre o resultado da consulta e o teor desta decisão, bem como para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. DO IMPULSO PROCESSUAL 4.
Após o cumprimento desta decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias (em dobro para Fazenda Pública), apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento. 4.1.
Transcorrido o prazo sem manifestação, suspendo o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, III e § 1º, do CPC.
Caso o processo já tenha sido suspenso anteriormente pelo art. 921, III e § 1º, do CPC, promova-se o arquivamento nos termos do item 21.2. 4.2.
Decorrido o prazo acima estabelecido sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova intimação da parte exequente, promova-se o arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 2°, do CPC, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, se forem encontrados bens penhoráveis. 4.3.
Salienta-se que termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme expressa previsão do art. 921, § 4º, do CPC e, neste interregno, serão contabilizados eventuais suspensões e/ou arquivamentos administrativos já efetuados nos autos. 4.4.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 921, § 5º, do CPC. Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 14:07
Decisão interlocutória
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03/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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06/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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05/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 18:29
Decisão interlocutória
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17/03/2025 23:00
Juntada de Petição
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16/09/2023 07:43
Conclusos para decisão
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16/09/2023 07:42
Juntada de Certidão
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25/08/2023 18:13
Despacho
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22/05/2023 13:29
Conclusos para decisão
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19/04/2023 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5028841, Subguia 2639420 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 261,71
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17/02/2023 16:46
Juntada de Petição
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13/02/2023 17:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5028841, Subguia 2639420
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13/02/2023 17:06
Juntada - Guia Gerada - OIKOS ENERGIA LTDA - Guia 5028841 - R$ 261,71
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31/01/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2022 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2022 02:50
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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22/11/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 15:02
Determinada a intimação
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21/11/2022 14:00
Conclusos para decisão
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17/11/2022 11:47
Distribuído por dependência - Número: 03002912120168240163/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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